TRT1 - 0100445-22.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:22
Arquivados os autos definitivamente
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22/08/2025 12:22
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de BRUNO FONTENELLE em 21/08/2025
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22/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA DE SOUZA FERREIRA em 21/08/2025
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07/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 454c14f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANA DE SOUZA FERREIRA ajuizou reclamação em face de BRUNO FONTENELLE, alegando, resumidamente, que prestou serviços ao Reclamado, e pleiteou os pedidos que constam na petição inicial, atribuindo valor à causa e apresentando documentos.
Realizada a primeira audiência, compareceu a Autora, redesignando-se o ato processual em virtude da ausência de notificação regular do Reclamado.
Defendeu-se o Reclamado, e apresentou documentos.
Realizada a segunda audiência, não compareceu a Autora.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO Em relação ao arquivamento da reclamação, é irrelevante se a ausência da parte reclamante é justificada, ou não, sendo que, em princípio, não há prejuízo material à parte reclamante nesta hipótese, na medida em que o arquivamento da reclamação possui natureza jurídica de sentença sem resolução de mérito, o que permite o ajuizamento de nova reclamação idêntica à arquivada.
O instrumento hábil a evitar o arquivamento da reclamação é a representação da parte reclamante na forma do § 2º, do artigo 843, da CLT, o que não ocorreu.
Conforme relatado, a Autora não compareceu à audiência realizada em 18.03.2025 (fl. 134).
Trata-se de reclamação que tramita sob o procedimento ordinário, tendo sido designada audiência una.
A ausência da parte reclamante à audiência inicial ou à audiência una acarreta o arquivamento da reclamação (CLT, artigo 844, caput).
Assim, diante da ausência do Reclamante à audiência una, decide-se arquivar os Autos.
JUSTIÇA GRATUITA Porque declarou não possuir condições econômicas de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família (fl. 30), o que se presume verdadeiro (CPC, artigo 99, § 3º), e não havendo prova em contrário, concede-se à Autora o benefício da justiça gratuita (CLT, artigo 790, § 4º).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O arquivamento da reclamação por ausência da parte reclamante à audiência (CLT, artigo 844, caput) não se equipara a outras hipóteses de extinção do processo, razão pela qual não há falar em sucumbência e, consequentemente, em responsabilização da Autora por honorários advocatícios à procuradora do Reclamado, não se aplicando à hipótese o artigo 791-A, da CLT.
CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5766/DF, independente do arquivamento da reclamação e independente da concessão do benefício da justiça gratuita, para ser dispensado do pagamento das custas processuais, incumbia à Autora, no prazo de 15 dias, comprovar que a ausência à audiência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Conforme registrado anteriormente, em virtude da ausência da Reclamante à audiência realizada em 18.03.2025, decidiu-se arquivar os Autos.
Verifica-se que a mencionada audiência foi originalmente designada para se iniciar às 9h20min, mas se iniciou às 9h44min.
Conforme se verifica às fls. 135-8, a Autora compareceu à sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ poucos minutos após o término da audiência, informando que o atraso se deu “porque sofreu uma queda ao descer do ônibus, machucando seu joelho”.
Posteriormente, apresentou comprovante de atendimento médico a que submetida 2 dias depois, em 20.03.2025 (fls. 140-1), a respeito do qual se manifestou o Reclamado às fls. 143-4.
De fato, não há prova nos Autos no sentido de que a Autora não conseguiu chegar à sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ às 9h20min ou às 9h44min em virtude de lesão em seu joelho decorrente de queda sofrida ao descer do ônibus utilizado para seu deslocamento no dia da audiência.
Contudo, a ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5766/DF para responsabilizar o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento das custas processuais é o comportamento desidioso da parte ao não comparecer à audiência, o que não se verifica no caso concreto.
Extrai-se do respectivo acórdão, especificamente do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator, o seguinte: “A previsão constante do art. 844, § 2º, da CLT, estabelece sanção para o jurisdicionado pela ausência injustificada à audiência de julgamento, comportamento que frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais, tanto para o órgão judiciário quanto para a parte reclamada.
Trata-se, portanto, de punir comportamento que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual.
Ou seja, a hipótese trata do jurisdicionado que, reconhecida a hipossuficiência e conferida a gratuidade, pleiteou o acesso à Justiça, e, no primeiro momento em que deve comparecer perante em juízo, simplesmente ignora essa obrigação e inviabiliza a continuidade da ação” (AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE 5.766 DISTRITO FEDERAL, REDATOR DO ACÓRDÃO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 03/05/2022 - ATA Nº 72/2022, DJE nº 84, divulgado em 02/05/2022).
No caso sob análise, em que a Autora compareceu à audiência após o seu término, ainda que não justifique o não arquivamento da reclamação – uma vez que, para isto, deveria ter se valido da representação por outro empregado da mesma profissão ou pelo seu sindicato, nos termos do § 2º, do artigo 843, da CLT –, também não se equipara à hipótese de condenação da parte reclamante beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais para os efeitos do artigo 844, § 2º, da CLT.
Inicialmente, observe-se que “no primeiro momento em que deve(ria) comparecer em juízo”, a Autora se fez pessoalmente presente, conforme registrado na ata da audiência realizada em 07.10.2024 (fl. 65), a qual foi adiada em virtude da não comprovação da notificação regular do Reclamado.
Também se considera oportuno considerar que, supondo-se verídica a versão informada pela Autora – apesar de não comprovada –, se a mencionada queda ao descer do ônibus ou a mencionada lesão no joelho tivessem sido mais graves, ela teria melhores condições de comprovar que sua ausência à audiência se deu por “motivo legalmente justificável” (conforme a redação legal do § 2º, do artigo 844, da CLT).
Ainda supondo-se verídica tal versão – reitera-se: apesar de não comprovada –, se a Autora tivesse procurado socorro médico imediatamente – antes das 9h44min do dia 18.03.2025 – ela também teria melhores condições de comprovar que sua ausência à audiência se deu por “motivo legalmente justificável” (novamente conforme a redação legal do § 2º, do artigo 844, da CLT).
Contudo, porque a alegada lesão em seu joelho decorrente de alegada queda sofrida ao descer do ônibus utilizado para seu deslocamento no dia da audiência não foi grave [Ufa!] e porque a Autora optou por comparecer ao compromisso perante a Justiça e o Reclamado antes de procurar atendimento médico, a fria letra da lei não permite considerar sua ausência à audiência justificada.
Não.
A responsabilização da parte reclamante beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento das custas processuais corresponde a uma espécie de sanção processual – sem efetivo prejuízo, conforme mencionado anteriormente –, decorrente do comportamento desidioso perante o sistema judiciário e a parte reclamada.
Não foi o que fez a Autora, que, alegadamente – embora não comprovadamente –, priorizou o compromisso perante o Poder Judiciário e o Reclamado, não “simplesmente ignorou” a obrigação de comparecer ao ato processual, tampouco deixou de agir conforme os “deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual”.
Desta forma, conclui-se que, ainda que a Autora não tenha comprovado que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, porque a hipótese não se equipara àquela reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – e, por decorrência lógica, pelo artigo 844, § 2º, da CLT – como válida para a responsabilização do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento das custas processuais, decide-se isentá-la do pagamento das custas processuais e desonerá-la deste encargo como condição à propositura de nova reclamação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se arquivar a reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA DE SOUZA FERREIRA em face de BRUNO FONTENELLE, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos.
Concede-se à Autora o benefício da justiça gratuita.
Custas, pela Autora (CLT, artigo 789, § 1º), no valor correspondente a 2% daquele atribuído à causa (CLT, artigo 789, inciso II), dispensadas.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Prestação jurisdicional entregue.
PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE SOUZA FERREIRA -
06/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FONTENELLE
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06/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SOUZA FERREIRA
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06/08/2025 11:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 728,38
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06/08/2025 11:14
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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14/04/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de BRUNO FONTENELLE em 02/04/2025
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31/03/2025 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100445-22.2024.5.01.0005 : ADRIANA DE SOUZA FERREIRA : BRUNO FONTENELLE DESPACHO - PJe
Vistos.
Fica intimado para manifestar-se, caso queira, acerca da petição de #id:a85a117.
Prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
KELVILENE LEMOS DO MONTE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO FONTENELLE -
24/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FONTENELLE
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21/03/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 15:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 728,38
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18/03/2025 15:47
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ADRIANA DE SOUZA FERREIRA
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18/03/2025 15:47
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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18/03/2025 15:47
Audiência una realizada (18/03/2025 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 17:36
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27c2b77 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o requerimento de id 00ad9b8, fica autorizada a participação virtual do réu BRUNO FONTENELLE.
O acesso será realizada por meio da plataforma ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt05.rj.
Caso necessário, deverá ser inserido o ID da reunião 7989767268, não sendo exigida senha.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE SOUZA FERREIRA -
14/03/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FONTENELLE
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14/03/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SOUZA FERREIRA
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14/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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13/03/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRUNO FONTENELLE em 20/02/2025
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12/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) edital em 13/02/2025
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12/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100445-22.2024.5.01.0005 RECLAMANTE: ADRIANA DE SOUZA FERREIRA RECLAMADO: BRUNO FONTENELLE O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BRUNO FONTENELLE, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da ação e da audiência Una designada para 18/03/2025 09:20 devendo comparecer na Rua do Lavradio, 132, 1o andar, 5a Vara do Trabalho, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, observando as instruções que se seguem: O não comparecimento do AUTOR a audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RÉU, no julgamento da reclamação à revelia e no reconhecimento da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Artigo 844, parágrafo quinto da CLT.
As partes estão intimadas, ainda, para comparecer à audiência para depoimento pessoal na data designada.
Deverão comparecer munidas de documentos de identificação, cumprindo ao patrono cuidar para que: o RECLAMANTE porte a CTPS e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou qualquer outro preposto, porte documento com foto e o CPF, anexando eletronicamente a carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, em peça apartada da defesa e sem sigilo. As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devendo o RÉU apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006 e Resolução 185/2017 do CSJT.
Nos termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ e do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora, sob as penas da Lei (art. 396 c/c art. 400 e incisos do CPC).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
A RECLAMADA deverá habilitar seus advogados, ESPECIALMENTE, aquele em nome do qual deverão ser dirigidas as publicações, pena de serem enviadas para o advogado que comparecer à audiência, estiver habilitado no processo eletrônico ou assinar a defesa. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROSILENE DE JESUS ALVES THOMAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO FONTENELLE -
11/02/2025 09:32
Expedido(a) edital a(o) BRUNO FONTENELLE
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10/02/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:19
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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24/01/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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24/01/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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31/12/2024 14:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/11/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2024 07:59
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO FONTENELLE
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04/11/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 15:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/10/2024 06:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/10/2024 09:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/10/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/10/2024 19:19
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO FONTENELLE
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07/10/2024 14:05
Audiência una designada (18/03/2025 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 14:05
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (07/10/2024 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SOUZA FERREIRA
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06/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/08/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de ADRIANA DE SOUZA FERREIRA em 15/07/2024
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06/07/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SOUZA FERREIRA
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05/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/07/2024 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e712918 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.Exclua-se a petição de #id:2412cec, conforme requerido pela parte autora.Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SOUZA FERREIRA
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24/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
23/06/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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19/06/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SOUZA FERREIRA
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19/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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17/06/2024 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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09/06/2024 19:14
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SOUZA FERREIRA
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09/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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06/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de BRUNO FONTENELLE em 05/06/2024
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30/05/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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23/05/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FONTENELLE
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23/05/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SOUZA FERREIRA
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22/05/2024 12:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/10/2024 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 12:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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