TRT1 - 0100457-53.2023.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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23/09/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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23/09/2025 16:45
Extinto o processo por homologação de desistência
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23/09/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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23/09/2025 13:56
Encerrada a conclusão
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11/09/2025 20:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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10/09/2025 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db51136 proferido nos autos.
Defiro a dilação do prazo ora requerido.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
01/09/2025 06:11
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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01/09/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/08/2025 22:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 22:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 26/08/2025
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22/08/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 16:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0096f6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Reconsidero o despacho anterior e chamo o feito à ordem.
Trata-se de processo de cumprimento provisório de sentença do processo originário 0101382-45.2019.5.01.0025. Naquele processo, fora proferida decisão determinando a individualização da execução de forma unitária (por substituído) e por livre distribuição, com procuração ao sindicato, que foi agravada pelo sindicato autor (que também é autor desta).
Quando da distribuição deste cumprimento provisório, fora proferida sentença de indeferimento da inicial, considerando a decisão da ação principal e a falta de cunho suspensivo do Agravo de Petição lá interposto, não havendo, assim, o que se liquidar provisoriamente.
Esta sentença também fora agravada.
Ocorre que os Agravos correram em separado, sem que quaisquer das partes tenham noticiado naqueles autos que havia recurso em processo conexo.
Decisões contraditórias foram proferidas.
Enquanto os desembargadores da 6ª turma determinaram a pulverização das ações, os desembargadores da 3ª turma determinaram o prosseguimento desta.
Resta salientar que as únicas modificações do acórdão da 6ª turma em relação a individualização foram a permissividade de pulverização em até 10 substituídos, bem como a desnecessidade de juntada de procuração individualizada pelo Sindicato, considerando sua legitimidade.
Nada mais fora modificado.
Não há como este juízo cumprir o presente acórdão sem o descumprimento do acordão da ação principal e vice versa.
Faço, então, as seguintes observações: 1- Trata-se a presente de cumprimento provisório de sentença, o que, por si só, já não teria razão de ser, considerando o trânsito em julgado da ação principal 0101382-45.2019.5.01.0025; 2- O presente título não se encontra líquido e certo, sequer fora iniciada a liquidação por cálculos (não apresentados cálculos pelo sindicato autor, por haver documentos faltantes); 3- O acórdão da ação principal 0101382-45.2019.5.01.0025 determinou especificamente a juntada de documentação para que o prosseguimento da liquidação fosse possível, de forma pulverizada enquanto o acórdão da presente nada menciona, limitando-se a dizer, no dispositivo de seu acórdão (que faz a coisa julgada) o seguinte: "a fim de que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito"; 4- O prosseguimento da presente nesta VT por conexão viola do princípio do juiz natural (fundamento determinante do Precedente 32 deste E.TRT).
Pelas máximas de experiência deste magistrado o prosseguimento desta, ainda que de forma a parcialmente individualizada (com no máximo 10 substituídos), tornaria, em especial para os substituídos eleitos, a liquidação precária e inconstitucional, violando diversos princípios constitucionais (os já mencionados juiz natural, bem como eficiência processual, celeridade) e infraconstitucionais (dignidade da justiça, decisões contraditórias, cooperação, entre outros).
Entretanto, ainda que pela ponderação de princípios, a obediência judiciária possa ser mitigada ante a patente violação constitucional acima comprovada, o novo Código de Processo Civil também trouxe opções para que se mitigasse ulteriores problemas, como por exemplo, o principio do acordo processual, que pode ser utilizado sempre que não há direitos indisponíveis a se tutelar (o que sequer poderia ser o caso, considerando a existência de ação principal).
Desta feita, digam as partes em 5 dias, por acordo processual na forma do art. 190 do CPC c/c 769 da CLT, se aceitam a extinção da presente para que se cumpra escorreitamente o acórdão da ação principal 0101382-45.2019.5.01.0025 sem que sejam violados princípios do juiz natural e tendo em vista que a documentação, por determinação daquele, lá deve ser juntada.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância, sendo certo que este é o mais indicado pelo avaliado por este juízo, considerando os termos acima colocados.
Em concordando, deverá o processo ser levado à conclusão para extinção consoante art. 924, III da CLT, posto que o crédito será calculado na forma determinada na ação principal 0101382-45.2019.5.01.0025.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
20/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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20/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
-
20/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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18/08/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f664d2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Transitado em julgado o acórdão de ID 02a8634, em obediência judiciária, prossiga-se.
Considerando os termos do acórdão de ID ba9fc9c, proferido nos autos principais, sobreste-se este feito até a definição dos substituídos nos autos da ação coletiva originária a fim de possibilitar o prosseguimento da execução nesta ação provisória, nos termos do referido decisum: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO AUTOR.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INEXIGÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA.
Não possuindo a CLT regramento próprio quanto à matéria, resta autorizada a aplicação subsidiária da Lei n. 7.347/1985 e do Código de Defesa do Consumidor, que permitem ao exequente eleger o foro para a propositura da ação de cumprimento dentre o que julgou a ação condenatória e o que promoverá a liquidação do julgado - sendo, portanto, livre a escolha.
Nesse sentido é o Precedente n. 32 do Órgão Especial desta Corte Regional.
Lado outro, não há na lei nenhuma exigência específica para que a execução da ação coletiva seja realizada também de forma coletiva e no mesmo juízo prolator da sentença de mérito.
Em alguns casos, a depender da quantidade de beneficiados, tal exigência geraria confusão processual, criaria uma enorme e desproporcional quantidade de trabalho para uma única serventia judicial e atrasaria sobremodo o andamento da execução - o que é danoso tanto para o sindicato quanto para seus substituídos.
No entanto, defere-se o aforamento de execuções plúrimas com até 10 trabalhadores e, em observância ao Tema n. 823 de repercussão geral do STF, deverá a ré juntar aos autos lista identificando os beneficiados pelo título executivo, de modo a viabilizar o ajuizamento das execuções individuais pelo sindicato.
Agravo parcialmente provido." (...) "Por conseguinte, julgo correta a decisão agravada ao determinar o ajuizamento de execuções individuais, autorizando, no entanto, o aforamento de execuções plúrimas com até 10 trabalhadores, pelos mesmos motivos.
Creio, porém, que a decisão agravada carece de apenas um pequeno reparo.
Vejamos a tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema n. 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS." (grifei) Dessa forma, após a fixação do referido tema, restou pacificado pelo Pretório Excelso o entendimento de que o ente sindical não necessita sequer de autorização do substituído para, na qualidade de substituto processual, promover o cumprimento individual de sentença coletiva.
Disso inelutavelmente resulta que a ausência de procuração, pelo trabalhador substituído, não pode ser oposta ao sindicato nem servir de fundamento à açodada extinção do feito.
Em consequência, de modo a viabilizar o exercício de tal prerrogativa sindical, inclusive por meio de execuções individuais, determino que, a parte ré junte aos autos relação com os nomes, acompanhados pelo menos do número de matrícula, de todos os funcionários lotados em qualquer setor da empresa, nos municípios que compõem a base territorial do sindicato autor, que tenham recebido adicional de sobreaviso, por ao menos um mês, desde dezembro de 2014 (marco prescricional).
Para exato cumprimento da obrigação de fazer, deixo anotado que, em observância ao documento de fls. 32 (ID. 2f956c1), integram a base territorial do SINTERGIA/RJ os seguintes municípios: Angra dos Reis, Barra do Piraí, Barra Mansa, Belford Roxo, Carmo, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Itatiaia, Japeri, Mendes, Miguel Pereira, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Quatis, Queimados, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Rio de Janeiro, Sapucaia, Seropédica, Três Rios, Valença, Vassouras e Volta Redonda." (...) Deve a parte autora diligenciar nos autos principais e trazer rol de até 10 substituídos e planilha de liquidação de cálculos individualizada, abrindo-se na sequência o contraditório.
Sobreste-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de agosto de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
16/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
16/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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16/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
15/08/2025 11:18
Encerrada a conclusão
-
13/08/2025 07:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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13/08/2025 07:01
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
05/07/2025 09:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/09/2023 16:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 24/08/2023
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22/08/2023 15:40
Juntada a petição de Contraminuta
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22/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 21/08/2023
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11/08/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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10/08/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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10/08/2023 13:27
Não recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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10/08/2023 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA MEROLA DA SILVA
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10/08/2023 10:30
Encerrada a conclusão
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01/08/2023 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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12/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 11/07/2023
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29/06/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
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29/06/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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28/06/2023 11:36
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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28/06/2023 08:37
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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19/06/2023 08:51
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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16/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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16/06/2023 14:33
Encerrada a conclusão
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24/05/2023 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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24/05/2023 11:57
Iniciada a liquidação
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23/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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