TRT1 - 0100533-27.2021.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/09/2025 15:26
Juntada a petição de Contraminuta
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16/09/2025 15:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0383dbb proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO HENRIQUE SILVA -
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO HENRIQUE SILVA
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02/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2025 09:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a799678 proferida nos autos.
ROT 0100533-27.2021.5.01.0341 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1.
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SAMUEL AZULAY (RJ186324) Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDRO HENRIQUE SILVA RODRIGO DE CAMPOS SOARES (RJ119404) RECURSO DE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id ae197bf; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id d22c489).
Representação processual regular (Id 3f29e17 e 6305986).
Preparo satisfeito.
Condenação no acórdão, id c4a501c; Custas processuais pagas no RR: id1e8fa66.
A recorrente encontra-se dispensada da comprovação do depósito recursal, em razão de sua recuperação judicial (artigo 899, §10 da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXX, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1022 e 1026 do Código de Processo Civil de 2015.
A tese da recorrente é no sentido de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a turma regional, ao reconhecer a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, não se manifestou quanto à alegação da reclamada de que o tempo de labor do reclamante foi extremamente reduzido para configuração da concausa.
Constou no acórdão recorrido que: "(...) Verifico que a carta de concessão do INSS, com deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91), de 21/08/2020 a 04/11/2020, é datada de 19/01/2021, ou seja, após a dispensa do obreiro (folha 31).
Outrossim, a declaração do INSS de folha 34 demonstra que o autor usufruiu de auxílio-doença previdenciário, de 13/08/2020 a 11/09/2020, e de auxílio-doença por acidente de trabalho, de 21/08/2020 a 04/11/2020, mas este último, como visto acima, apenas foi deferido após a sua dispensa, embora com efeito retroativo.
Após a alta previdenciária do auxílio-doença, ele foi declarado apto pelo médico do trabalho (ASO de folha 396), tendo sido, posteriormente dispensado em 16/12/2020, conforme consta do TRCT de folha 28.
O autor, antes do vínculo com a ré, conforme consta do laudo, exerceu atividades laborais nas quais se demandava esforço físico (folha 861), havendo declarado que teve treinamento para executar as atividades laborais na acionada, tendo participado de palestras para prevenção de doenças e acidentes laborais.
Constatou a perita que o reclamante apresenta 30% de incapacidade funcional da coluna lombar, parcial e permanente (folha 872).
A expert, em seu laudo, concluiu o seguinte: 'APÓS MINUCIOSA ANÁLISE DE TODOS OS FATORES QUE ENVOLVEM A ATIVIDADE OCUPACIONAL DO RECLAMANTE, BEM COMO A HISTÓRIA PESSOAL E PROFISSIONAL ANTERIOR E POSTERIOR A SUA CONTRATAÇÃO PELA EMPRESA RECLAMADA, CONCLUO QUE: O Autor foi contratado pela Empresa Ré CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 11/07/2017, considerado apto e sem queixas álgicas em coluna vertebral.
O Autor foi afastado pelo INSS recebendo benefício auxílio doença por acidente (cód.91) pelo período de 21/08/2020 a 04/11/2020 por motivo das lesões reclamadas em coluna lombar (3 anos após a admissão) e foi demitido em 16/12/2020, compreendendo cerca de 3 anos de tempo real de serviços prestados à Ré.
A Perícia in loco constatou que a biomecânica laboral é de fato considerada de sobrecarga para a coluna vertebral, pois, o Autor trabalhava exercendo a função de ajudante de distribuição.
Sendo assim, o Autor descarregava cerca de 3 a 6 toneladas em engradados de bebidas variadas que eram carregadas de forma manual ou empilhadas em número de até 5 em carrinho para serem empurradas ao destino, que poderiam ser bares, depósitos, padarias e restaurantes.
Finalizada a entrega, o caminhão retornava para a empresa transportando as caixas vazias que totalizavam cerca de 1 a 2 toneladas e eram descarregados pelo Autor e mais 1 ajudante, ou seja, estava sempre atuando em tarefas braçais repetitivas e que exigiam posições adaptativas de flexões, rotações e lateralizações de coluna associados ao manuseio de peso O Autor explicou que na data 05/08/2020, precisou arrumar algumas caixas de bebidas que estavam mal posicionadas no caminhão antes que o mesmo saísse para a entrega, por haver risco de deslocamento das caixas e algum tipo de acidente.
Com isso, enquanto ajudava o Colega na arrumação da carga, o Sr.
Alexsandro sentiu a coluna "travar" e fortes dores, contudo, embora tenha comunicado aos Colegas, o mesmo trabalhou durante todo o turno de trabalho.
No dia seguinte, sentindo que houve piora do quadro álgico, o Autor procurou atendimento médico ortopédico e recebeu um receituário com atestado.
Porém, sem melhora clínica, o Autor retornou ao médico em 13/08/2020, recebeu mais um atestado contendo 15 dias de afastamento laboral e em seguida, foi afastado pelo INSS recebendo benefício auxílio doença por acidente (cód.91) pelo período de 21/08/2020 a 04/11/2020 por motivo das lesões reclamadas em coluna lombar.
Após receber alta do INSS, o Autor informou que continuava com dores aos esforços físicos, trabalhou no máximo uma semana e logo em seguida, foi demitido.
Explico que em atestado fornecido na data 13/08/2020, o médico ortopedista Dr.
Bruno Gonçalves informa que o Autor possuía dor na coluna lombar causando limitação e impotência funcional pelos CIDs: M54.1 - Radiculopatia, M54.4 - Lumbago com ciática, M54.5- Dor lombar baixa e M54- Dorsalgia.
Acrescento que a radiculopatia é frequentemente causada por pressão direta exercida por uma hérnia de disco ou por alterações degenerativas na coluna vertebral que causam irritação e inflamação das raízes nervosas.
A radiculopatia geralmente cria um padrão de dor e dormência que se faz sentir nos braços ou nas pernas, na área da pele que recebe fibras sensoriais da raiz nervosa acometida, além de fraqueza nos músculos que também são inervados pela mesma raiz nervosa.
O sintoma mais comum de radiculopatia lombar é a dor ciática, ou a dor que se irradia a partir das nádegas para as pernas.
Contudo, as doenças apresentadas pelo Autor comprovam a pré-existência de doença degenerativa durante a sua admissão, pois, são lesões que se desenvolvem ao longo de anos, possuem caráter degenerativo associado a hábitos de vida, características do próprio indivíduo e a histórico de trabalho em situações de risco ergonômico por longo período (anos).
Somado a explicação acima, o Autor também possui fatores intrínsecos e extrínsecos que contribuem para as doenças reclamadas.
O Sr.
Alexsandro foi contratado aos 36 anos de idade e apresentou quadro álgico e diagnóstico de doença em coluna lombar aos 39 anos de idade, idades estas, consideradas fatores de risco para adquirir doenças osteoarticulares pelo próprio processo de envelhecimento natural do ser humano.
Por fim, quando o Autor foi contratado pela Empresa Ré, o mesmo possuía cerca de 20 anos em empregos anteriores que oferecem riscos ergonômicos às estruturas de sustentação do corpo.
PORTANTO, A PARTIR DAS ANÁLISES REALIZADAS VERIFICA-SE NEXO DE CONCAUSALIDADE DE AGRAVAMENTO NAS PATOLOGIAS RECLAMADAS EM COLUNA LOMBAR DO RECLAMANTE E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO MESMO NA EMPRESA.
O TEMPO E OS FATORES DE RISCOS OS QUAIS O RECLAMANTE FOI SUBMETIDO NA EMPRESA RECLAMADA FORAM SUFICIENTES PARA CONTRIBUIR COM O AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS REIVINDICADAS.
Atualmente, o Reclamante apresenta 30% de incapacidade funcional para a coluna lombar (parcial e permanente).
Portanto, o Sr.
Alexsandro deve evitar a exposição a atividades e/ou movimentos que sobrecarreguem as áreas reclamadas para evitar o agravamento do seu quadro clínico e do seu quadro patológico.
Consequentemente, o Reclamante apresenta restrições funcionais para exercer a atividade laboral em questão.' (destaquei) O julgador apegou-se à declaração da expert de que a doença que acometeu o recorrente tem natureza degenerativa, ignorando, contudo, a afirmação de que o tempo e os fatores de risco a que se submeteu o trabalhador na ré produziram um agravamento das patologias, havendo nexo de concausalidade de agravamento nas patologias.
Como se sabe, a concausa não exclui o nexo causal.
Consigne-se que, embora o juiz não esteja adstrito à prova pericial produzida, nos termos dos arts. 479 do novo CPC, inexistem razões para desqualificar a referida prova técnica neste caso concreto.
Por sinal, a própria Autarquia Previdenciária reconheceu o caráter ocupacional da doença que acometeu o obreiro, deferindo-lhe auxílio-doença acidentário.
Desse modo, tem-se que o nexo concausal restou demonstrado.
Outrossim, o fato de inicialmente o INSS haver deferido benefício no código B-31 e, somente após a dispensa, ter sido concedido retroativamente, benefício no código B-91 em nada altera o fato de que houve o reconhecimento acerca da enfermidade decorrer do labor. (...)" - grifei. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Com efeito, é importante registrar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Destaca-se, ainda, por oportuno, que é entendimento majoritário e atual da Corte Superior o fato de que o colegiado não é obrigado a rebater todos os argumentos formulados pela parte, deste que adote tese explícita sobre a matéria.
Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso.
Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente considerando a prova testemunhal que evidenciou maior autonomia e remuneração diferenciada do reclamante, e sua condição de advogado associado.
Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil.
Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido.
Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-1001105-12.2018.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR.
NULIDADE.
RITO SUMARÍSSIMO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional adota tese explícita sobre a matéria controvertida, enfrentando os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, particularmente, a alegação de legitimidade ativa do Sindicato-Reclamante, com base na unicidade sindical e no correto enquadramento sindical dos empregados substituídos.
Esclareceu que a decisão de ilegitimidade ativa do SINPAF não se baseou na coisa julgada do processo anterior (0113600-74.2009.5.10.0003), mas, sim, na interpretação do próprio Juízo sobre o enquadramento sindical, com fundamento na unicidade sindical e na obrigatoriedade do vínculo do trabalhador com o sindicato da categoria diferenciada.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de forma clara e coerente, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832 da CLT.
Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-881-77.2022.5.10.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2025). Nesse contexto, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à súmula nº 229 do STF.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Com efeito, consignou o colegiado na decisão recorrida, após discorrer sobre os fatos e a prova pericial produzida, que: "...o serviço executado pelo demandante continha claro risco de ocorrência da enfermidade sob enfoque, situação que atrai a responsabilidade objetiva (Súmula 25 do TRT/RJ)." - grifei.
Quanto ao dano moral, constou também que "No que concerne à indenização por dano moral, esta decorre do próprio fato (in re ipsa), isto é, demonstrada a existência da doença ocupacional, agravada pela redução da capacidade laborativa do trabalhador, a lesão extrapatrimonial está configurada, não se exigindo qualquer outro elemento." Para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos transcritos para o possível confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil.
A tese do recorrente é no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo.
Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST.
INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a- Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00,ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho.
A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do d,ano sofrido e o grau de culpa da Ré.
Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida.
Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional.
Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto.
De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST.
Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894,II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto.
Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST.
Recurso de embargos não conhecido. (ARR1416-43.2011.5.15.0044.
Relator: Min.
Alexandre Luiz Ramos.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
DEJT: 18.12.2020) - grifei.
No presente caso, o Regional fixou em R$20.000,00 a indenização pelo dano moral decorrente da existência de doença ocupacional, agravada pela redução da capacidade laborativa do trabalhador.
O colegiado destacou que foram considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade no julgado.
Assim, não se vislumbra violação aos dispositivos mencionados.
Nesse contexto, resta inviável o processamento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/08/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 13:55
Não admitido o Recurso de Revista de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/03/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/03/2025 12:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO HENRIQUE SILVA em 24/03/2025
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24/03/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
10/03/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/03/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO HENRIQUE SILVA
-
21/02/2025 12:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 73.***.***/0001-60
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31/01/2025 15:55
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:00 Sessão Virtual RAMB EM MESA ()
-
16/12/2024 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2024 14:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
16/12/2024 14:30
Encerrada a conclusão
-
16/12/2024 14:30
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO HENRIQUE SILVA em 09/12/2024
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04/12/2024 17:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/11/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO HENRIQUE SILVA
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13/11/2024 11:57
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO HENRIQUE SILVA - CPF: *96.***.*19-23 e provido em parte
-
26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/10/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
-
07/10/2024 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/07/2024 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
10/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Franciainne Renata Mota Correa Silva
1ª instância - TRT1
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1ª instância - TRT1
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Advogado: Gabriel de Souza Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2025 01:08
Processo nº 0100533-27.2021.5.01.0341
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Advogado: Rodrigo de Campos Soares
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2025 17:40