TRT1 - 0107732-17.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:04
Arquivados os autos definitivamente
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19/09/2025 09:03
Transitado em julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE SANTOS MENEZES DA COSTA em 18/09/2025
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05/09/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE SANTOS MENEZES DA COSTA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e53b34 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: JORGE SANTOS MENEZES DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Jorge Santos Menezes da Costa, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da execução 0011654-88.2015.5.01.0071, movida por Artur de Freitas Gouveia.
Segundo afirma o impetrante, a autoridade apontada como coatora determinou a penhora de 20%, constrição que, cumulada com outras anteriores (50% e 30%), “compromete a integralidade de seus proventos”.
Tratando-se de verba de natureza alimentar, sustenta sua impenhorabilidade absoluta, na forma do artigo 833, IV, do CPC.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, sugerindo a limitação da constrição a 5%.
O impetrante carreou aos autos documentos (Id. 83298c6 e seguintes), e deu à causa o valor de R$ 1.518,00.
Regular a representação (Id. 109c321).
Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Não é o caso dos autos.
Ressalto, desde já, que, apesar da exigência legal da comprovação do direito de forma prévia, motivo pelo qual, em geral, não se admite dilação probatória em sede mandamental, não se aplicando ao caso o permissivo do artigo 321 do CPC (Súmula 415 do C.
TST), há certo desencontro entre a narrativa do autor mandamental e as provas juntadas com a inicial.
A começar pelo histórico de créditos previdenciários (Id. 83298c6), que aponta apenas duas constrições (20 e 50%), ao invés das 03 citadas na inicial.
Considerando a atualidade do referido documento (emitido em 23/07/25), parto da premissa lógica de que a constrição de 20% se refere àquela aqui discutida.
Assim, a constrição de 50% que também consta ali deve se referir àquela imposta em 04/03/24 (processo 0100620-12.2021.5.01.0008 - Id. 676d772).
Devo, dessa forma, desconsiderar a constrição de 30% determinada em 08/07/25 (processo 0100682-45.2021.5.01.0075 - Id. 7260826), e a de 5% imposta em 09/02/24 (Id. 0101143-39.2019.5.01.0058 - Id. 4432368).
E mais.
A penhora aqui impugnada foi determinada em 08/08/23 (Id. 37a04a7), já tendo sido, portanto, e há muito, superado o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei 12.016/19.
E não é só.
A mesma decisão também foi impugnada mediante agravo de petição, ao qual foi negado provimento pela 3ª Turma deste E.
Regional em 29/01/25 (Id. b3d3f61).
Aqui, o impetrante utiliza o mandado de segurança como claro substitutivo de recurso legalmente previsto, o que é vedado (entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II do C.
TST e na Súmula 267 do E.
STF), além de impugnar decisão judicial transitada em julgado, o que, sabe-se, é por igual defeso nos limites da ação mandamental (Súmula 33 do C.
TST).
Seja em razão da decadência, seja porque o presente mandamus, que substitui recurso já interposto, investe contra ato judicial transitado em julgado, nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste Tribunal, e 10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se o impetrante.
Sem custas.
Transcorrido in albis o prazo, arquivem-se ou autos com baixa.
Ressalto que a impetração de outro mandado de segurança, impugnando o mesmo ato coator aqui descrito, deverá ser ajuizado indicando a prevenção desta Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE SANTOS MENEZES DA COSTA -
04/09/2025 13:33
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 71A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) JORGE SANTOS MENEZES DA COSTA
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04/09/2025 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 17:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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02/09/2025 17:57
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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28/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 707f594 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: JORGE SANTOS MENEZES DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Intime-se o impetrante a fim de que regularize a sua representação nestes autos, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro nos art. 10 e 24 da Lei 12.016/2012 c/c parágrafo 1º, do artigo 104, do CPC.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE SANTOS MENEZES DA COSTA -
26/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) JORGE SANTOS MENEZES DA COSTA
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26/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107732-17.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300612600000127201596?instancia=2 -
20/08/2025 23:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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