TRT1 - 0107725-25.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:18
Arquivados os autos definitivamente
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08/09/2025 16:18
Transitado em julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de JELI CAR AUTO RECUPERADORA LTDA em 05/09/2025
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25/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6785bb1 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: JELI CAR AUTO RECUPERADORA LTDA AUTORIDADE COATORA: ISAIAS CLEMENTE DA SILVA ROSA Vistos etc.
Trata-se de liminar requerida em Mandado de Segurança impetrado por JELI CAR AUTO RECUPERADORA LTDA, contra ato praticado pelo MM.
Juízo da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0100503-72.2025.5.01.0075.
A impetrante alega coação do D.
Magistrado sobre o seu preposto para que houvesse conciliação, e, ainda, sem a presença de sua patrona.
Requer, portanto, a concessão liminar da segurança, para que seja anulada a audiência realizada em 18/08/2025; que seja suspensa a audiência designada para o dia 21/08/2025 às 8 h, e que seja designada nova instrução com garantia ao contraditório e ampla defesa.
Decido.
Ação mandamental tempestiva.
Representação Regular (ID 1db301e).
Ato dito coator, ID a743159.
Preenchidos os pressupostos legais.
Cabível o Mandado de Segurança, em tese, por se tratar de decisão interlocutória potencialmente lesiva e irrecorrível de imediato na fase de execução.
Porquanto, a decisão ora atacada foi proferida antes da sentença, cabível o mandado de segurança, nos termos do inciso II, da Súmula n.º 414 do C.
TST.
Assim restou fundamentada a decisão atacada. “(...) Conciliação recusada, tendo o Juízo proposto o valor de R$ 3.000,00 em parcelas de R$ 500,00 o que foi aceito pela parte autora.
Pelo autor, manifestação no seguinte sentido: "requer a revelia e confissão ficta em face da ausência de carta de preposição em primeira audiência e requer a aplicação da litigância de má fé pela apresentação de atestados com o fim de causar óbice ao regular prosseguimento processual.
Impugna os documentos juntados nesta data, intempestivamente, por advogado sem poderes, inclusive as assinaturas divergentes nos documentos da reclamada.
Requer a revelia da segunda reclamada por ausência de procuração.
Requer o desentranhamento dos documentos relativos à 2ª reclamada".
Declararam as partes não terem outras provas a produzir pelo que foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória SINE DIE para Sentença.
Neste ato converto o feito em diligência para designação de audiência exclusivamente presencial para a parte reclamada e seu patrono, para tentativa de acordo, em 21/08/2025 às 08:00 h, cientes as partes que a ausência configurará ato atentatório à dignidade da jurisdição, com multa de 20% sobre o valor da causa.
Fica dispensada a presença do autor e autorizada a participação telepresencial do patrono do reclamante.” Analisa-se.
Em primeira análise, a despeito da ilegalidade do ato praticado ou prova da coação alegada, verifica-se que, em razão da ausência do patrono da reclamada, ora impetrante, foi designada nova audiência de conciliação para o dia 21/08/2025 às 8h.
Compulsando os autos principais nº 0100503-72.2025.5.01.0075, verifica-se que, na audiência ocorrida no dia 21/08/2025 às 08h01, antes mesmo da impetração do presente writ, a Magistrada verificou possível cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual designando audiência de instrução híbrida para o dia 23/10/2025 às 11h, in verbis: “Analisando o iter processual, verifico possível cerceamento de defesa, de forma que determino a reabertura da instrução, com inclusão em nova pauta de instrução.
Protestos pela parte autora.
Adio a audiência de INSTRUÇÃO HÍBRIDA para o dia 23/10/2025, às 11:00 h, quando as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT, facultada apenas para a patrona da parte autora a participação de forma telepresencial.
As partes e os advogados das reclamadas deverão comparecer de forma presencial.” Assim, há evidente perda de objeto do presente mandamus, na medida que já lhe foi assegurada a reabertura da instrução para a garantia do contraditório e ampla defesa.
Em conclusão, extingo monocraticamente o processo sem resolução do mérito, ante a perda de objeto (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).” Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JELI CAR AUTO RECUPERADORA LTDA -
22/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JELI CAR AUTO RECUPERADORA LTDA
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22/08/2025 14:32
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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22/08/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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22/08/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107725-25.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300612600000127201596?instancia=2 -
21/08/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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20/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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