TRT1 - 0107719-18.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA em 15/09/2025
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05/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3a3e6c proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Em atenção à petição de #id:aef333d, nada a reconsiderar. A Lei 12.016/2019, em seu artigo 6º, prevê que petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, devendo ser instruída com os documentos para análise do postulado, além de indicação da autoridade coatora.
De igual sorte, o artigo 320 do CPC dispõe que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da Ação".
O mandado de segurança, por sua natureza, exige a pré-constituição da prova, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, o que significa que a comprovação documental dos fatos alegados deve estar plenamente formada no momento da impetração, sem necessidade de dilação probatória.
Desta forma, a decisão liminar foi proferida com base na prova pré-existente, havendo óbice à juntada de novos documentos para reapreciação do pedido. Mantenho incólume a decisão liminar. Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA -
04/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA
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04/09/2025 17:52
Convertido o julgamento em diligência
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04/09/2025 07:48
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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03/09/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARGARETE PEREIRA DE SOUZA
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29/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7620de5 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA em face de ato do JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO proferido nos autos da ATOrd 0100122-85.2023.5.01.0026.
O impetrante sustenta, em síntese, que se trata de mandado de segurança que busca cassar a decisão proferida nos autos da AT 0100122-85.2023.5.01.0026, que determinou a penhora de seus proventos de aposentadoria como medida de satisfação do crédito exequendo.
Afirma que foi ajuizada reclamação trabalhista em face de CENTRO EDUCACIONAL MARCA VIVA LTDA, e que, frustradas as tentativas de execução do devedor principal, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, passando o impetrante, então sócio da ré, a figurar no polo passivo da execução.
Noticia que após a consulta ao convênio PREVJUD, em 20/02/2025 a autoridade dita coatora determinou a penhora mensal de 30% dos seus proventos de aposentadoria, reiterando a determinação ao órgão previdenciário em 15/07/2025.
O impetrante afirma que apenas teve ciência da constrição em agosto/2025, quando ocorreu efetivamente o primeiro desconto.
O impetrante argumenta que é pessoa idosa, acometido por doença oncológica, e que, somados aos empréstimos consignados em folha e a outras ordens judiciais em curso, os abatimentos mensais em sua aposentadoria ultrapassam 60% de seus rendimentos líquidos, comprometendo gravemente sua subsistência.
Afirma que depende integralmente do valor de sua aposentadoria para garantir suas despesas básicas, como alimentação, medicamentos e moradia, razão pela qual a medida imposta é manifestamente ilegal e abusiva.
Aduz que a legislação processual civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, conforme artigo 833, inciso IV, do CPC, visando proteger o sustento do devedor e sua família, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana.
Alega que, mesmo recebendo benefício bruto superior ao salário mínimo, os descontos incidentes reduzem o valor líquido a menos de dois salários mínimos, mostrando-se insuficiente para assegurar uma subsistência digna, violando o mínimo existencial.
Sustenta que a constrição de 30% sobre seus proventos é excessiva e desproporcional e inviabiliza a satisfação do mínimo existencial, e que sua saúde debilitada agrava os efeitos da constrição.
Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo do impetrante, sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos, requerendo que seja concedida liminar para cassar a decisão que determinou a penhora dos proventos de aposentadoria, ou a redução do percentual de retenção opara o limite máximo de 10% sobre seus proventos mensais.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração (#id:7df518a) e a cópia integral do processo principal, onde consta o ato dito coator (#id:f174d33). É o relatório.
DECIDO O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:f174d33), in verbis: “Ante o requerimento da exequente, verifico no convênio PREVJUD que o executado RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA percebe benefício previdenciário, conforme certidão ID 85a9c02.
Verifico ainda tratar-se de execução definitiva e que o executado foi citado regularmente para efetuar o pagamento do crédito autoral, porém quedou-se inerte.
Ademais, os proventos de aposentadoria podem ser penhorados à luz do art.529, § 3º do CPC.
Portanto, determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS que BLOQUEIE e RETENHA os valores pertencentes ao executado RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA - CPF *13.***.*14-91, em seu poder, no limite de 30% dos vencimentos mensais, até a integralização do valor devido de R$ 49.947,80 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), referente ao crédito da exequente.
Os depósitos judiciais relativos aos valores bloqueados deverão ser efetuados mensalmente na Agência nº 2890, da Caixa Econômica Federal, à disposição do Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no prazo de 20 dias.
Caso inexistam valores, deverá ser informado ao Juízo no prazo de 10 dias.
A resposta deverá ser efetuada por meio de correio eletrônico institucional: [email protected].
Esse despacho tem força de Ofício e deverá ser encaminhado para o seguinte e-mail do INSS: [email protected].
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto” “Expeça-se mandado para o órgão e endereço abaixo, com a cobrança de resposta e transferência dos valores devidos, fazendo anexar Id 6276aac eff4d630, visando atendimento, face o(s)benefício(s) NB 57/187.722.274-4 em nome de RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA.
Gerência Executiva Niterói localizada na RuaDr.
Borman, n 06 - 10º andar sala 1001 -Centro- CEP: 24020-320 - Niterói – RJ (Email:[email protected]), RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta” Pois bem.
As questões objeto do presente mandamus e, mais especificamente, da liminar que ora se aprecia, resta limitada à análise da possibilidade ou não de se proceder o bloqueio de verba de natureza alimentar para garantir a execução trabalhista.
Inicialmente, afasto qualquer eventual alegação de intempestividade da medida, haja vista que, embora a decisão originária que determinou a penhora dos proventos do impetrante tenha sido proferida em 20/02/2025, não houve intimação do executado para ciência.
Tampouco houve cumprimento da determinação pelo órgão previdenciário, o que ensejou nova manifestação do Juízo, determinando o inicio das constrições, o que ocorreu em 15/07/2025.
Portanto, tempestiva a medida.
In casu, estamos tratando de uma execução de verba de natureza alimentar que tramita há dois anos sem qualquer expectativa de solução. A pessoa jurídica tornou-se inadimplente, assim como o representante legal incluído no polo passivo.
Insuficientes todas as demais medidas de constrição patrimonial realizadas nos autos, restou deferida a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pelo impetrante.
Em que pese a alegação de impenhorabilidade absoluta, a legislação processual passou a autorizar de forma expressa a penhora parcial de salários e/ou proventos de aposentadoria até o percentual máximo de 50%.
Ressalte-se que mesmo antes da modificação legislativa a relativização da impenhorabilidade já estava sendo admitida pela jurisprudência.
Como muito bem salientado pela Exma.
Sra.
Desembargadora Federal do Trabalho Relatora, Dra.
Mariane Khayat, "esta Relatora perfilha a tese da possibilidade de relativizar a impenhorabilidade dos salários, notadamente nos casos de créditos trabalhistas, que ostentam a mesma natureza jurídica do direito invocado pela impetrante, conciliando, com isso, os interesses sob tensão, aplicando-se a concordância prática dos princípios constitucionais e autorizando a penhora parcial dos salários do devedor (...)" (Processo TRT/15ª Região n.º 0017300-21.2009.5.15.0000, decisão 000046/2010-PDI1, publicada em 12/02/2010).
Observe-se que o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil considera impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, referido dispositivo legal, igualmente, consagra exceção a essa regra para hipóteses em que o julgador, diante do caso concreto, depara-se com a necessidade de satisfazer créditos decorrentes de prestação alimentícia, vejamos: Art. 833 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.' Ou seja, o Código de Processo Civil de 2015 relativizou a impenhorabilidade das verbas salariais, eis que admite a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem.
O princípio da impenhorabilidade dos salários foi relativizado pela própria lei, de modo que se autoriza a penhora quando diante de outro crédito alimentar, aqui entendido em sentido amplo, evidentemente, abrangendo as dívidas de natureza salarial.
Com efeito, a proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833 do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno.
Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem recebendo valores que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas e que não garantiram a sua sobrevivência.
Há um evidente conflito de princípios, porque o crédito trabalhista também possui natureza alimentar e a inadimplência está a atingir alguns anos sem qualquer indicação de que os devedores tomarão providências para arcarem com a execução.
Portanto, o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, §1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, cuja redação expressamente faz referência a créditos de natureza alimentícia de qualquer origem, vale dizer, abrange também o crédito trabalhista.
Superada a alegação de impenhorabilidade dos proventos percebidos pelo impetrante, insta analisar se a constrição efetivada pela autoridade dita coatora ultrapassou o percentual máximo estabelecido.
No caso dos autos, embora tenha alegado que sobre sua aposentadoria incidem outras ordens judiciais de bloqueio, o impetrante não juntou nenhum documento que comprove o alegado.
Ademais, o extrato do benefício previdenciário que consta nos autos (#id:5522766) é referente à competência 11/2024, ou seja, anterior à ordem de bloqueio, e também não comprova o comprometimento atual da subsistência do executado.
Ou seja, considerando-se a prova pré-constituída, verifico que não há ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou a penhora de 30% dos proventos percebidos pelo impetrante, em observância à margem legalmente estabelecida, inexistindo ilegalidade a ser reparada.
Desta maneira, e considerando-se que o ato impugnado se encontra devidamente fundamentado, tendo sido expostas as razões de convicção da autoridade apontada coatora, entendo pela inexistência de direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar do impetrante.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se o impetrante.
Intime-se o terceiro interessado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo do terceiro interessado, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA -
28/08/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA
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28/08/2025 20:46
Não Concedida a Medida Liminar a RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA
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27/08/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO MADEU
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26/08/2025 18:01
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/08/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09a22e6 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Em análise preliminar, verifico que a petição inicial do presente mandamus não se encontra devidamente instruída, porquanto o impetrante deixou de indicar os dados do Terceiro Interessado, exequente na ação principal, bem como seu correto endereço para citação. Nesse sentido, por se tratar de litisconsórcio necessário, concedo prazo de 5 (cinco dias) para que o impetrante indique o Terceiro Interessado (com CPF/CNPJ), exequente na ação principal, bem como seu endereço para citação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito do mandado de segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09.
Cumprida a exigência legal ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente conclusos os autos para apreciação da medida liminar da requerida na presente ação mandamental.
Intime-se o impetrante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA -
25/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA
-
25/08/2025 13:17
Convertido o julgamento em diligência
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107719-18.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300612600000127201596?instancia=2 -
21/08/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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20/08/2025 14:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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