TRT1 - 0107706-19.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) EVA DE FATIMA MARIANO
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18/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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12/09/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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09/09/2025 18:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 08/09/2025
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26/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 27/08/2025
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26/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 27/08/2025
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26/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0107706-19.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: AMILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA RÉU: EVA DE FATIMA MARIANO DESTINATÁRIO(S): AMILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:7bd6d41, abaixo transcrita: "Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o oferecimento da contestação.
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR e EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA em face de EVA DE FATIMA MARIANO.
Os autores buscam desconstituir o acórdão proferido pela SEDI-2, nos autos do Habeas Corpus Cível nº 0111917-35.2024.5.01.0000, que manteve a decisão de suspensão de seus passaportes.
Em caráter liminar, requerem a suspensão imediata dos efeitos do acórdão rescindendo, com a consequente expedição de ofício à Polícia Federal para o levantamento da restrição imposta aos seus documentos de viagem.
Argumentam, em síntese, a existência de plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora).
A plausibilidade estaria na manifesta violação de norma jurídica, tanto pela desproporcionalidade originária da medida coercitiva quanto pelo fato superveniente da garantia da execução por meio de penhora no rosto dos autos.
O perigo de dano, por sua vez, residiria na violação contínua ao direito fundamental de ir e vir.
A concessão de tutela de urgência em sede de ação rescisória, conforme previsão do artigo 969 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A análise do pedido, neste momento processual, revela a ausência de um dos requisitos essenciais: o periculum in mora.
O perigo na demora não se confunde com a mera existência de uma decisão desfavorável ou com o transcurso do tempo necessário para o trâmite regular do processo.
Exige-se a demonstração de um risco concreto, atual e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, que torne inócua a prestação jurisdicional ao final.
No caso, os autores fundamentam a urgência na violação contínua ao seu direito de locomoção.
Contudo, não apresentam qualquer fato concreto que demonstre a necessidade imediata e inadiável de utilização de seus passaportes.
Não há, na petição inicial, alegação ou comprovação de viagem internacional agendada, seja por motivo de trabalho, saúde ou de natureza pessoal urgente, que seria frustrada caso a medida não fosse concedida de imediato.
A restrição aos passaportes decorre de decisão proferida no processo originário e mantida pelo acórdão que se pretende rescindir, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06 de junho de 2025.
A situação de restrição, portanto, não é nova, e a alegação de dano contínuo, por si só, não configura a urgência qualificada que autoriza a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária.
A ausência de demonstração de um prejuízo iminente e concreto afasta o perigo na demora.
A questão pode aguardar o regular processamento da ação, com a citação da ré e a análise aprofundada do mérito, sem que isso implique risco ao resultado útil do processo.
Por se tratar de requisitos cumulativos, a ausência do periculum in mora é suficiente para o indeferimento da medida, tornando desnecessária, neste juízo preliminar, a análise aprofundada sobre a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ré para, por mandado, no endereço informado na inicial, para querendo, em quinze dias, venha apresentar contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR -
25/08/2025 12:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/08/2025 10:33
Expedido(a) mandado a(o) EVA DE FATIMA MARIANO
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25/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA
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25/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
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22/08/2025 17:34
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AMILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107706-19.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 31 na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300612600000127201596?instancia=2 -
20/08/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/08/2025 08:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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