TRT1 - 0100084-27.2024.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 29/08/2025
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21/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3701be8 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA RECORRIDO: AGRINALDO BEZERRA DA SILVA Vistos em gabinete No Recurso protocolado sob o id d94cfe4, o reclamado SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que o deferimento do processamento da recuperação judicial comprova sua precária situação financeira, o que restaria corroborado pelos balanços contábeis acostados aos autos, bem como pela certidão do SPC/SERASA.
Analiso.
A legislação em vigor admite a concessão da gratuidade de Justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.
Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula 463, item II, do TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuraçãocom poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Contudo, a recorrente não comprova sua alegada precariedade econômica, uma vez que não juntou aos autos documentos suficientes para tanto, ressaltando-se que os balanços patrimoniais se referem aos anos de 2021 a 2024, e o recurso foi interposto já em 2025.
No mais, o fato de se encontrar em recuperação judicial, por si só, não lhe confere direito ao benefício da gratuidade, conforme entendimento do C.
TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
LEIS 13.015/14 E 13.467/17.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA.
INEQUÍVOCA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo.
Precedentes.
Na hipótese dos autos, a ré trouxe aos autos tão somente a decisão que deferiu a recuperação judicial, o que não comprova a condição exigível para a procedência do pedido do benefício ora postulado.
Não estando evidenciada nos autos, portanto, de forma cabal, a insuficiência de recursos por parte da ré para arcar com as despesas processuais, indefere-se o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E JUSTO MOTIVO PARA A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA.
A a tual jurisprudência da c.
SbDI-1/TST caminha no sentido de que a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e da impossibilidade de recolhimento das custas processuais.
Precedentes.
In casu, não foi comprovada a insuficiência econômica da ré para o deferimento do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, tampouco o justo impedimento para o não recolhimento das custas processuais em momento oportuno.
Assim, não há como relevar a pena de deserção do recurso ordinário.
Logo, reputá-lo deserto é medida que se impõe.
Recurso de revista não conhecido.
CONCLUSÃO: Indeferido o pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita e Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 12033420195060003, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2021) Desse modo, indefiro a gratuidade de Justiça requerida.
Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
20/08/2025 01:25
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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20/08/2025 01:24
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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18/08/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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16/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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