TRT1 - 0107711-41.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA MELO DE OLIVEIRA SOUSA em 26/09/2025
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27/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 26/09/2025
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 23/09/2025
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAIO FREITAS SALIBA em 10/09/2025
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08/09/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MELO DE OLIVEIRA SOUSA
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28/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MELO DE OLIVEIRA SOUSA
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28/08/2025 10:47
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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28/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbd06d4 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: RENATA JIQUIRICA IMPETRANTE: CAIO FREITAS SALIBA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO LIMINAR Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CAIO FREITAS SALIBA em face de ato judicial proferido pelo MM.
JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista nº 0100687-78.2016.5.01.0225, que determinou a suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH como medida coercitiva para a satisfação de crédito exequendo.
Narra o Impetrante, em sua petição inicial de ID ebd7eca e aditamento de ID b0a63b6, que figura como executado na referida demanda trabalhista, na qualidade de ex-sócio da empresa SULTANA SALIBA COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA.
Afirma que, após diversas tentativas frustradas de execução, a autoridade coatora, acolhendo pleito da exequente, proferiu a decisão de ID 2a45f7f, que reputa coatora, determinando a suspensão de sua CNH com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta o Impetrante que o referido ato judicial viola direito líquido e certo seu, consubstanciado no livre exercício de sua profissão e na garantia de sua dignidade como pessoa humana.
Alega que, desde o encerramento das atividades da sociedade empresária, em 2018, encontra-se desempregado, tendo como única fonte de renda a atividade de motorista de transporte por aplicativo, para a qual a CNH é instrumento de trabalho indispensável.
Argumenta que a medida imposta é desproporcional e irrazoável, pois, ao inviabilizar sua única fonte de sustento, não apenas o priva do mínimo existencial, mas também se revela contraproducente ao próprio fim da execução, que é a satisfação do crédito.
Aduz, ainda, que não há nos autos originários qualquer indício de ocultação de patrimônio ou de ostentação de um padrão de vida incompatível com a dívida exequenda, o que tornaria a medida atípica meramente punitiva.
Cita, em seu favor, precedente desta mesma Egrégia Seção Especializada (MSCiv nº 0103659-02.2025.5.01.0000), em que, em situação fática idêntica, foi-lhe concedida a segurança para cassar ato de mesma natureza.
Para comprovar suas alegações, anexa aos autos cópia de sua CNH com a anotação "Exerce Atividade Remunerada - EAR" (ID 3d0b9b5), capturas de tela de seu perfil e histórico de viagens na plataforma Uber (IDs 5f0146e, 60b3ded, cde58d2, 89a704c), contrato de locação de veículo para fins profissionais (ID b2d51c9), além de cópia integral do acórdão paradigma (ID 6c6e1cc).
Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja imediatamente suspensa a eficácia do ato coator, com o consequente restabelecimento de sua CNH, e, ao final, pela concessão definitiva da segurança.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O pedido de medida liminar, formulado na exordial, foi inicialmente analisado por este E.
Tribunal, resultando na decisão de ID f915b81, proferida em 23 de agosto de 2025, que indeferiu a pretensão.
O indeferimento se deu ante a percepção de que os documentos então colacionados não comprovariam, de forma inequívoca, o exercício atual da atividade de motorista por aplicativo pelo Impetrante.
Contudo, em face da superveniente apresentação de novos elementos probatórios e de uma reanálise aprofundada do contexto fático-jurídico, passa-se a nova avaliação do pleito liminar. É o relatório.
Decide-se. DA FUNDAMENTAÇÃO I.
DA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
No âmbito processual, sua utilização é reservada às hipóteses em que o ato judicial impugnado não seja passível de recurso específico dotado de efeito suspensivo ou quando tal ato se revestir de manifesta teratologia ou ilegalidade, capaz de produzir dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, o ato coator consiste em decisão interlocutória proferida na fase de execução, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Impetrante.
Tal decisão, por sua natureza, não desafia recurso imediato com efeito suspensivo, amoldando-se, portanto, à hipótese de cabimento do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 414, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, a alegação de violação a direito fundamental, com potencial para causar prejuízo imediato e de difícil reparação ao sustento do Impetrante, justifica a análise da controvérsia pela via mandamental.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ação.
II.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, está condicionada à presença simultânea de dois requisitos essenciais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora).
O fumus boni iuris se traduz na plausibilidade jurídica da tese defendida pelo impetrante, ou seja, na existência de elementos que, em uma análise perfunctória, indiquem a probabilidade de que o direito líquido e certo invocado tenha sido de fato violado.
O periculum in mora, por sua vez, reside no risco concreto de que a demora na prestação jurisdicional definitiva torne inútil a própria concessão da segurança.
No caso concreto, após detida análise dos elementos probatórios que instruem a petição inicial, vislumbro a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida de urgência.
A.
Do Fumus Boni Iuris A controvérsia reside na aplicação de medida executiva atípica, prevista no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões.
A constitucionalidade de tal dispositivo foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, que, contudo, estabeleceu balizas claras para sua aplicação, exigindo que o juiz, no caso concreto, observe os direitos fundamentais do devedor e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A execução trabalhista, embora regida pelo princípio da máxima efetividade em razão da natureza alimentar do crédito, não pode se sobrepor a garantias constitucionais basilares, como a dignidade da pessoa humana e o direito ao livre exercício de ofício ou profissão.
A medida coercitiva atípica deve ser um instrumento para a satisfação do crédito, e não um fim em si mesma, de caráter meramente punitivo, especialmente quando se revela ineficaz para o adimplemento da obrigação.
No processo originário (nº 0100687-78.2016.5.01.0225), a execução se arrasta por anos, desde a homologação dos cálculos em 31 de outubro de 2017 (ID dec69b0).
O longo histórico processual demonstra o esgotamento das medidas executivas típicas: diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD restaram infrutíferas ou resultaram em valores ínfimos (IDs f682019, b6f04a4, cb53447, 4dfcb41); pesquisas via RENAJUD não localizaram veículos em nome dos executados (IDs e6cbf73, 7b299b4); e a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço da empresa executada resultou negativa, com a informação de que a sociedade encerrou suas atividades no local há anos (ID f09b23e).
O mesmo ocorreu após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a inclusão do Impetrante no polo passivo.
Diante desse cenário de aparente insolvência, a autoridade coatora, em decisão de ID 2a45f7f, datada de 31 de julho de 2025, deferiu o pedido da exequente para suspender a CNH dos sócios executados.
Ocorre que o Impetrante logrou êxito em apresentar prova pré-constituída robusta de que utiliza sua Carteira Nacional de Habilitação como instrumento de trabalho.
A cópia de sua CNH (ID 3d0b9b5) ostenta a anotação "Exerce Atividade Remunerada (EAR)", requisito legal para o exercício da profissão de motorista.
Tal fato é corroborado pelos documentos de IDs 5f0146e, 60b3ded, cde58d2 e 89a704c, que consistem em capturas de tela do aplicativo da empresa Uber, demonstrando o perfil ativo do Impetrante como motorista parceiro, seu tempo de serviço na plataforma ("8 anos e 2 meses") e um detalhado histórico de viagens recentes, realizadas nos meses de maio, junho e julho de 2025.
Adicionalmente, o contrato de locação de veículo (ID b2d51c9), firmado em janeiro de 2024, e a declaração do locador com firma reconhecida (ID b2d51c9, pág. 4), atestando a continuidade da locação para fins de trabalho, conferem ainda mais verossimilhança às suas alegações.
Nesse panorama, a suspensão da CNH do Impetrante se revela uma medida desproporcional e contraproducente.
Ao privá-lo de seu único meio de auferir renda, a decisão não apenas atenta contra sua dignidade e seu direito fundamental ao trabalho, mas também aniquila qualquer possibilidade, ainda que remota, de que ele venha a reunir condições para quitar o débito exequendo.
A medida, portanto, falha no critério da adequação, pois não se mostra apta a alcançar o resultado útil da execução, transformando-se em mera penalidade.
Corrobora este entendimento o v. acórdão proferido por esta mesma Seção Especializada nos autos do MSCiv nº 0103659-02.2025.5.01.0000, em 10/07/2025, DEJT 14/08/2025, Rel.
Des.
Marise Costa Rodrigues (ID 6c6e1cc), impetrado pelo mesmo sócio executado contra ato idêntico, cuja ementa se transcreve: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
EXECUTADO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A aplicação de medidas executivas atípicas, autorizada pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, embora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, não é irrestrita, devendo pautar se, no caso concreto, pela estrita observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade, de modo a não violar direitos e garantias fundamentais do executado.
A medida coercitiva deve ser útil à satisfação do crédito, e não meramente punitiva.
No caso vertente, o impetrante logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental pré constituída, que utiliza sua Carteira Nacional de Habilitação como instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de motorista de aplicativo, sua única fonte de renda declarada após o encerramento das atividades da empresa da qual era sócio.
A anotação "Exerce Atividade Remunerada" (EAR) em sua CNH (ID 8356a42), corroborada por ofício da empresa UBER (ID c52adb4) e pela ausência de outros bens penhoráveis, conforme certidão de Oficial de Justiça (ID f64f85b), confere verossimilhança à alegação.
Nesse cenário, a suspensão da CNH do impetrante revela se medida desproporcional e contraproducente, pois, ao invés de compelir ao pagamento da dívida, retira lhe o único meio de auferir renda para sua subsistência e, consequentemente, para a eventual quitação do débito trabalhista.
Tal ato ofende não apenas o direito ao livre exercício de profissão, mas também o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando violação a direito líquido e certo.
Segurança concedida para, confirmando a liminar deferida, cassar em definitivo o ato coator que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante." A existência de precedente específico desta Corte, envolvendo o mesmo impetrante e a mesmíssima questão fático-jurídica, reforça sobremaneira a plausibilidade do direito invocado, em respeito à segurança jurídica e à coerência das decisões judiciais.
Assim, tenho por configurado o fumus boni iuris.
B.
Do Periculum in Mora O perigo da demora é manifesto e de fácil constatação.
A manutenção da suspensão da CNH do Impetrante implica a imediata paralisação de sua atividade profissional, privando-o, de um dia para o outro, de sua única fonte de renda.
O prejuízo daí decorrente é de natureza alimentar, afetando diretamente sua subsistência e a de sua família, o que configura dano de difícil, senão impossível, reparação.
Aguardar o julgamento de mérito do presente mandamus para, só então, reaver seu instrumento de trabalho, submeteria o Impetrante a um estado de vulnerabilidade social e econômica incompatível com a dignidade da pessoa humana, tornando inócua a eventual concessão da segurança ao final.
Presente, portanto, o periculum in mora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, reconsidero a decisão contida no ID f915b81, e DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato coator proferido pelo MM.
Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu nos autos do processo nº 0100687-78.2016.5.01.0225 (ID 2a45f7f), determinando a expedição de ofício, com urgência, ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, para que proceda ao imediato desbloqueio e restabelecimento da Carteira Nacional de Habilitação de CAIO FREITAS SALIBA, inscrito no CPF sob o nº *26.***.*84-22.
Comunique-se, com urgência, esta decisão à autoridade apontada como coatora, servindo a presente como ofício, para ciência e cumprimento, solicitando-lhe que preste as informações que julgar pertinentes no prazo legal de 10 (dez) dias.
Intime-se a terceira interessada, ADRIANA MELO DE OLIVEIRA SOUZA, por meio de sua advogada regularmente constituída nos autos originários, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso dos prazos, com ou sem as informações e manifestações, remetam-se os autos ao Douto Ministério Público do Trabalho para parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CAIO FREITAS SALIBA -
27/08/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) CAIO FREITAS SALIBA
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27/08/2025 19:10
Concedida a Medida Liminar a CAIO FREITAS SALIBA
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27/08/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RENATA JIQUIRICA
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27/08/2025 14:49
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARISE COSTA RODRIGUES
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27/08/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107711-41.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: CAIO FREITAS SALIBA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DESTINATÁRIO(S): ADRIANA MELO DE OLIVEIRA SOUSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #Id f915b81 e, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias (regularmente representada). RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
FLAVIA AUGUSTO BARROZO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MELO DE OLIVEIRA SOUSA -
25/08/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MELO DE OLIVEIRA SOUSA
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25/08/2025 11:10
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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23/08/2025 06:46
Expedido(a) intimação a(o) CAIO FREITAS SALIBA
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23/08/2025 06:45
Não Concedida a Medida Liminar a CAIO FREITAS SALIBA
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22/08/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARISE COSTA RODRIGUES
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22/08/2025 11:28
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107711-41.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 42 na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300612600000127201596?instancia=2 -
21/08/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARISE COSTA RODRIGUES
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20/08/2025 10:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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