TRT1 - 0100146-16.2022.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 05/08/2025
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06/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA. em 05/08/2025
-
31/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) edital em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) edital em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100146-16.2022.5.01.0005 RECLAMANTE: MARIELLE MAMELUK REIS RECLAMADO: CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA.
E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA., que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID aaddfaa proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Porquanto infrutíferas as tentativas de identificação e constrição judicial de bens e ativos financeiros da dos réus e considerando o caráter subsidiário da condenação imposta ao réu PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, determino o redirecionamento da marcha executória em desfavor deste.
Assim, intimem-se os litigantes para ciência, sendo o réu PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE ao pagamento do quantum devedor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Cumpra-se.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
DAIANA RITA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA. -
30/07/2025 10:47
Expedido(a) edital a(o) PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
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30/07/2025 10:47
Expedido(a) edital a(o) CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA.
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30/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS em 29/07/2025
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30/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARIELLE MAMELUK REIS em 29/07/2025
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22/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
22/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS
-
18/07/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIELLE MAMELUK REIS
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18/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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11/07/2025 22:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4648660 proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente A/C do patrono constituído para indicar meios factíveis que permitam o prosseguimento da execução.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIELLE MAMELUK REIS -
25/06/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIELLE MAMELUK REIS
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25/06/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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22/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 21:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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05/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS em 04/02/2025
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05/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIELLE MAMELUK REIS em 04/02/2025
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30/01/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS
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29/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIELLE MAMELUK REIS
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29/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 25/11/2024
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26/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA. em 25/11/2024
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22/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS em 21/11/2024
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22/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARIELLE MAMELUK REIS em 21/11/2024
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06/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 07/11/2024
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06/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 14:36
Expedido(a) edital a(o) PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
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05/11/2024 14:36
Expedido(a) edital a(o) CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA.
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04/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS
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30/10/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIELLE MAMELUK REIS
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30/10/2024 21:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARIELLE MAMELUK REIS
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30/10/2024 09:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
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29/10/2024 13:43
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (29/10/2024 09:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 09:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 11/10/2024
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA. em 11/10/2024
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS em 10/10/2024
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de MARIELLE MAMELUK REIS em 10/10/2024
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03/10/2024 03:55
Publicado(a) o(a) edital em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 03:55
Publicado(a) o(a) edital em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 14:49
Expedido(a) edital a(o) PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
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02/10/2024 14:49
Expedido(a) edital a(o) CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA.
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02/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS
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01/10/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIELLE MAMELUK REIS
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01/10/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/10/2024 13:09
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (29/10/2024 09:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2024 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2024 03:25
Decorrido o prazo de PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 26/07/2024
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27/07/2024 03:25
Decorrido o prazo de RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS em 26/07/2024
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27/07/2024 03:25
Decorrido o prazo de CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA. em 26/07/2024
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18/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 18/07/2024
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18/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) edital em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100146-16.2022.5.01.0005 RECLAMANTE: MARIELLE MAMELUK REIS RECLAMADO: CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA.
E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA. , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para para ciência e manifestação acerca dos embargos opostos pela parte autora sob o #id:e853b6d.
Prazo de 5 (cinco) dias. Para visualização do documento #id:e853b6d - Embargos de Declaração, gentileza acessar o site http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e digitar a seguinte chave de acesso: 24070517435220500000204575816, assinalando a instância de 1º grau.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pjeE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.ROSILENE DE JESUS ALVES THOMASAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 12:12
Expedido(a) edital a(o) PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
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17/07/2024 12:03
Expedido(a) edital a(o) RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS
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17/07/2024 12:03
Expedido(a) edital a(o) CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA.
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17/07/2024 10:37
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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16/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA. em 15/07/2024
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13/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 12/07/2024
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13/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS em 12/07/2024
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12/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/07/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2024
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02/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100146-16.2022.5.01.0005 RECLAMANTE: MARIELLE MAMELUK REIS RECLAMADO: CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA.
E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença #id:5f64ef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:Ante o exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decide esta 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgar PROCEDENTE EM PARTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de, incidentalmente, condenar a suscitada RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS à responsabilidade pela integral satisfação do quantum inadimplido nos autos da reclamação trabalhista principal, absolvendo o sócio retirante PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE.Intimem-se as partes para ciência, sendo os suscitados por edital inclusive, para comprovar o integral adimplemento do crédito exequendo nos autos da ação trabalhista..Em caso de interposição de Agravo de Petição, certifiquem-se seus pressupostos de admissibilidade, nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste e.
Regional.Decorrido o prazo in albis, certifique a Secretaria do Juízo o caráter definitivo do presente decisum, registrando-se o trânsito em julgado no sistema Pje e retificando-se o polo passivo do processo , incluindo os suscitados deste feito.Ato contínuo, prossiga-se a execução no feito principal, mediante penhora eletrônica, nos termos do art. 835, I, e art. 854, ambos do CPC.Cumpra-se.Para leitura do inteiro teor da sentença #id:5f64ef2, basta acessar o site http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e digitar a seguinte chave de acesso: 24062512133477400000203589737, assinalando a instância de 1º grau.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pjeE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.ROSILENE DE JESUS ALVES THOMASAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/07/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA.
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01/07/2024 11:55
Expedido(a) edital a(o) PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
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01/07/2024 11:55
Expedido(a) edital a(o) RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS
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27/06/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f64ef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se a presente de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, autuada em conformidade com o regramento processual inserto no art. 855-A da CLT (Lei nº 13.467/17).Pretende a parte autora, ante a inadimplência da sociedade empresária CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA., a declaração judicial que torna factível a responsabilização dos suscitados RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS e PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE e, por conseguinte, o redirecionamento da marcha executória processada nos presentes autos da RTOrd em curso neste Juízo em desfavor destes.Aperfeiçoada a relação jurídico-processual, porquanto válida a citação dos suscitados, restando, assim, preenchidos os pressupostos processuais de validade (art. 239 c/c art. 240, § 2º, do CPC).Atos constitutivos colacionados.É o relatório.DECIDE-SE.Fundamentação O presente incidente processual, ainda que conexo à reclamação trabalhista acima referenciada, possui natureza jurídica de ação e portanto, sujeita o suscitante à observância ao disposto nos artigos 319 e 320 do CPC.De igual forma, sujeitam-se os suscitados às condições e penalidades impostas pelo digesto processual civil.Os suscitados RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS e PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, em que pese regularmente citados, quedaram-se inertes.Assim, ante a inércia ao expediente citatório (artigo 135 do CPC), reputo os suscitados confessos quanto a matéria de fato, inteligência do artigo 344 do CPC. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A responsabilidade patrimonial sempre foi um dos temas mais instigantes envolvendo a atividade jurisdicional executiva, notadamente no que diz respeito à aplicação da teoria da disregard doctrine em desfavor da pessoa jurídica constante do título executivo.Entretanto, o legislador infraconstitucional, com o escopo na procedimentalização e na uniformização do instituto, sistematizou a aplicação do Instituto de Desconsideração da Pessoa Jurídica, subtraindo-lhe o caráter de incidente processual e outorgando-lhe a natureza de ação.
Por outro lado, há muito, nesta Justiça Especializada, o fenômeno da desconsideração da pessoa jurídica tem sido aplicado com representativa proficuidade, ocorrendo nos casos em que o empregador não oferece condições de solver seus compromissos, recaindo a responsabilidade pelo débito trabalhista aos seus respectivos sócios, depois de intentada a execução daqueles sobre os quais a sentença condenatória impôs responsabilidades pecuniárias. Esse entendimento estabeleceu-se de forma bastante sólida em todas as diferentes instâncias.
A título exemplificativo, colaciono o hodierno aresto que segue: (TRT-24 0000023-87.2016.5.24.0002, Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 2ª TURMAAGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PREVISTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS.
ALCANCE E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. 1.
Aplica-se subsidiariamente ao processo trabalhista o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) previsto no Novo Código de Processo Civil, observado o postulado do tempus regit actum (artigos 133a 137, do Novo Código de Processo Civil; artigo 6º, da IN 39/2016). 2.
As hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica estão previstas no artigo 28do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769, da Consolidação das Leis Trabalhistas), com base no que a doutrina denomina de "teoria menor" (menos rigorosa em relação aos pressupostos do artigo 50do Código Civil). 3.
O encerramento das atividades empresariais e a inexistência de patrimônio da devedora são motivos bastantes para a retirada do obstáculo societário para redirecionamento da execução em desfavor dos sócios. 4.
A rigor, o ex-sócio responde pelo débito trabalhista por até dois anos após a saída do quadro societário, nos exatos termos do art. 1.003 do Código Civil. A moderna vigência da Lei nº 13467/17, cognominada "Reforma Trabalhista", não produziu sensível mudança na aplicação da teoria da disregard of legal entity, ao menos no que pertine ao direito material.
Segue a jurisprudência abaixo, para melhor análise: (TRT-6 - Processo: Ag - 0001330-71.2016.5.06.0101, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 12/09/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 13/09/2018) AGRAVO DE PETIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 133 A 137, E 795, § 4º, DO CPC.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39. À luz do ordenamento jurídico pátrio, o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento, devendo encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do pacto laboral.
Nesse diapasão, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, positivada por meio do CDC (art. 28 da Lei 8.078/90) e do CCB/2002 (art. 50 da Lei 10.406/02), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), afasta o véu protetivo criado pela forma societária, atingindo os bens dos sócios, quando da insolvência patrimonial da empresa, de forma a resguardar o valor social do trabalho, na qualidade de um dos elementos fundantes da ordem jurídica nacional (art. 1º, IV, da CF/88).
Contudo, em razão da reforma do CPC, o C.
TST, através da Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, editou a Instrução Normativa nº 39, que dispõe sobre as normas do CPC/2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, encontrando-se, entre as primeiras, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado nos artigos 133 a 137, do referido Diploma Processual Civil.
Assim, somente após a conclusão do referido incidente, é possível a constrição de bens dos sócios, sob pena de afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal/88 ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal").
Obedecidos todos esses critérios, é possível o redirecionamento da execução em face dos sócios.
Logo, restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa do agravante.
Preliminar de nulidade acolhida. O novel regramento processual pretendeu, sobretudo, ao dedicar os artigos 133 a 137 ao ensino e à prescrição do incidente, uma maior preservação das garantias e princípios constitucionais, especialmente, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.Merece registro, entretanto, que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a ocorrência das hipóteses previstas no art. 50 do CC, caracterizadoras da cognominada teoria maior, ou das hipóteses sustentadas pelo art. 28 do CDC (Lei nº 8.078/90), ensejadoras da teoria menor, considerando a hipossuficiência da parte obreira numa relação empregatícia.Na medida em que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor defendem teorias diferentes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, perfilho entendimento que é suficiente a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial.Nesta seara trabalhista, em que pese não haja o total afastamento da aplicabilidade da teoria maior, jurisprudência e doutrina tem se posicionado na posição de defesa da teoria menor, com escopo no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo, na parte final do referido dispositivo.
Senão vejamos:Art. 28. [...] A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.Desta forma, o legislador optou por conferir maior proteção ao lado hipossuficiente da relação contratual consumerista, o que se coaduna com os princípios norteadores do Direito e Processo do Trabalho, dispensando a prova robusta da fraude na gestão da pessoa jurídica que deseja ver desconsiderada, bastando para este mister que haja nos autos a comprovação do inadimplemento dos créditos exequendos.Sob esta ótica, expurgamos o frágil conceito de que a aplicação do instituto se dá, em verdade, como sanção aplicável à gestão patológica da sociedade empresária.
Nessa toada, elucida-se, então, que a inadimplência das obrigações trabalhistas e a ausência de patrimônio suficiente para garantir a oportuna satisfação do quantum devido restam suficientes para, por presunção, inferir ao ente societário a má gestão do negócio, dando lugar para responsabilização direta dos sócios e, por óbvio, autorizando a persecução do particular patrimônio.A hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara-se àquela experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte que o Juízo pode cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada, em observância aos preceitos da teoria menor do instituto sob debate, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT).Neste caso, a marcha executória processada nos autos da reclamação trabalhista principal tem se demonstrado deveras demorada e tormentosa, restando infrutíferas as diversas tentativas de contrição judicial de bens e valores, o que, por si só, torna presumível a incapacidade da pessoa jurídica devedora a satisfazer o quantum debeatur.RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS - sócia atual e administradora PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE - sócio retirante, averbando sua saída na data de 08/09/2015 (12/11/2013 a 08/09/2015).Assim, determino a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, para condenar incidentalmente a sócia RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado nos autos da presente ação trabalhista .Na hipótese dos autos, relativamente ao ex-sócio PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, o documento demonstra que o mesmo se retirou da sociedade em 08/09/2015 e, portanto, sua obrigação, nos termos dos dispositivos já mencionados, estende-se até 08/09/2017, data, esta, anterior ao ajuizamento da ação pela autora.
NÃO responderá, portanto, subsidiariamente, por força do disposto no artigo 10-A, da CLT.Tratando-se de procedimento incidental, vinculado a uma reclamação trabalhista, compartilho o entendimento de que não se aplica, nestes casos, a hipótese de sucumbência para fins de honorários advocatícios.Dispositivo Ante o exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decide esta 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgar PROCEDENTE EM PARTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de, incidentalmente, condenar a suscitada RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS à responsabilidade pela integral satisfação do quantum inadimplido nos autos da reclamação trabalhista principal, absolvendo o sócio retirante PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE.Intimem-se as partes para ciência, sendo os suscitados por edital inclusive, para comprovar o integral adimplemento do crédito exequendo nos autos da ação trabalhista..Em caso de interposição de Agravo de Petição, certifiquem-se seus pressupostos de admissibilidade, nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste e.
Regional.Decorrido o prazo in albis, certifique a Secretaria do Juízo o caráter definitivo do presente decisum, registrando-se o trânsito em julgado no sistema Pje e retificando-se o polo passivo do processo , incluindo os suscitados deste feito.Ato contínuo, prossiga-se a execução no feito principal, mediante penhora eletrônica, nos termos do art. 835, I, e art. 854, ambos do CPC.Cumpra-se. RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIELLE MAMELUK REIS
-
25/06/2024 16:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARIELLE MAMELUK REIS
-
25/06/2024 12:08
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
25/06/2024 12:08
Encerrada a conclusão
-
25/06/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
25/06/2024 11:55
Encerrada a conclusão
-
25/06/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
14/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 13/10/2023
-
14/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS em 13/10/2023
-
21/09/2023 01:57
Publicado(a) o(a) edital em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 01:57
Publicado(a) o(a) edital em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 11:53
Expedido(a) edital a(o) PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
-
20/09/2023 11:53
Expedido(a) edital a(o) RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS
-
19/09/2023 12:17
Encerrada a conclusão
-
19/09/2023 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
18/09/2023 14:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/08/2023 09:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2023 15:35
Encerrada a conclusão
-
01/08/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
31/07/2023 11:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/07/2023 13:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/07/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/07/2023 13:20
Expedido(a) mandado a(o) RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS
-
21/07/2023 13:20
Expedido(a) mandado a(o) PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
-
20/07/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
19/07/2023 15:32
Encerrada a conclusão
-
19/07/2023 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
29/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
28/04/2023 10:38
Expedido(a) mandado a(o) PATRICK PAIVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE
-
28/04/2023 10:38
Expedido(a) mandado a(o) RENATA PAIVA DE MEDEIROS NEGREIROS
-
27/04/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
26/04/2023 13:34
Encerrada a conclusão
-
25/04/2023 12:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
24/04/2023 15:23
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
13/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIELLE MAMELUK REIS
-
12/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
11/04/2023 15:23
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
11/03/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIELLE MAMELUK REIS
-
09/03/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
-
08/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:35
Registrada a inclusão de dados de CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/03/2023 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
-
01/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
01/02/2023 12:04
Iniciada a execução
-
01/02/2023 12:04
Transitado em julgado em 31/01/2023
-
01/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA. em 31/01/2023
-
08/12/2022 19:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de MARIELLE MAMELUK REIS em 18/11/2022
-
05/11/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2022 15:14
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA.
-
04/11/2022 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIELLE MAMELUK REIS
-
04/11/2022 14:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 837,25
-
04/11/2022 14:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARIELLE MAMELUK REIS
-
19/08/2022 16:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
19/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 22:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
16/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
11/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA. em 10/08/2022
-
12/07/2022 11:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/06/2022 09:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/06/2022 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/06/2022 09:02
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA.
-
30/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 23:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
27/05/2022 15:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
21/05/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
-
21/05/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIELLE MAMELUK REIS
-
19/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
19/05/2022 10:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/04/2022 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/04/2022 10:11
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA.
-
06/04/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
25/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA. em 24/03/2022
-
11/03/2022 00:17
Decorrido o prazo de MARIELLE MAMELUK REIS em 10/03/2022
-
26/02/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
-
26/02/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE REABILITACAO PORTUGAL LTDA.
-
25/02/2022 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIELLE MAMELUK REIS
-
25/02/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
24/02/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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