TRT1 - 0101042-54.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação UFRJ)
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23/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de AGIL LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de AGIL LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ em 22/09/2025
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12/09/2025 19:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2025 18:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2025 15:53
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21a20dd proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Requer a parte autora o deferimento do pleito de natureza cautelar, pelo qual pretende a penhora de créditos em mãos de terceiro, ora 2ª reclamada (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO), até o limite do valor atribuído à causa, sob o escopo de garantir a efetividade jurisdicional.
O requerimento autoral tem o propósito de assegurar o final provimento da eventual sentença condenatória, restando evidente que a premência do pedido antecipatório encontra seu azo na proteção processual.
Registre-se que a hipótese dos autos não se confunde com aquelas descritas nos arts. 355 e 356 do CPC, pertinentes ao julgamento antecipado do mérito. Aduz o sindicato autor que a 1ª ré (AGIL LTDA) possui crédito junto à 2ª ré (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO), suficiente a garantir a efetividade da sentença prolatada.
Assim, tenho como legítimo o bloqueio de crédito em mãos de terceiro, como instrumento de apreensão judicial dos ativos financeiros do devedor.
Isto posto, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO o requerimento de penhora em mãos de terceiro, determinando o imediato bloqueio dos créditos presentes e futuros decorrentes das parcelas vencidas e vincendas a serem pagas pela 2ª ré (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO) à 1ª reclamada (AGIL LTDA), até o limite do valor atribuído à condenação, no importe de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais).
Assim, proceda a Secretaria do Juízo, com a premência que se faz necessária, a expedição de Mandado de Notificação em face da 2ª ré (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO), a fim de determinar o imediato bloqueio dos créditos presentes e futuros decorrentes das parcelas vencidas e vincendas a serem pagas à 1ª reclamada (AGIL LTDA), nos termos da fundamentação supra, até o limite do valor atribuído à causa (R$ 1.050.000,00), depositando o importe bloqueado em favor deste Juízo, vinculando-o ao presente feito.
Intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se as rés, inclusive, para comparecimento à audiência designada pelo Juízo (Dia 20/10/2025 às 10:40 - Una - 05VTRJ).
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ -
11/09/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) AGIL LTDA
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11/09/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) AGIL LTDA
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11/09/2025 17:38
Expedido(a) notificação a(o) AGIL LTDA
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11/09/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ
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11/09/2025 08:59
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ
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11/09/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL PAZOS DIAS
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11/09/2025 08:38
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101042-54.2025.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300173400000237512835?instancia=1 -
21/08/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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21/08/2025 12:39
Audiência una designada (20/10/2025 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado de Intimação / Notificação • Arquivo
Mandado de Intimação / Notificação • Arquivo
Mandado de Intimação / Notificação • Arquivo
Mandado de Intimação / Notificação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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