TRT1 - 0101021-49.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2025
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10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2025
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10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de VANESSA DIAS MACHADO em 09/09/2025
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03/09/2025 17:06
Juntada a petição de Impugnação
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02/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de VANESSA DIAS MACHADO em 01/09/2025
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01/09/2025 19:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c04b9 proferida nos autos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por VANESSA DIAS MACHADO, visando à liquidação e execução dos créditos deferidos na ação coletiva no 0100110-43.2016.5.01.0244.
Prescrição A ré apresentou impugnação e suscita a prescrição, sob o argumento de que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado após o prazo de dois anos ,contados do trânsito em julgado na ação principal.
Analiso.
Dos documentos anexados aos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em18/05/2023 e o cumprimento de sentença foi distribuído em 19/08/2025.
Ocorre, porém, que a determinação para distribuição individual das execuções,na forma do Precedente nº 32 deste Regional, não consta da coisa julgada.
O referido comando foi proferido em momento posterior ao trânsito em julgado pelo juiz responsável pela execução, conforme despacho proferido em 20/10/2022.
Assim,no caso dos autos, o marco inicial da prescrição não deve ser considerado a partir do trânsito em julgado, mas sim da decisão que determinou a execução individualizada pelo credor.
Neste sentido, cabe citar o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
A contagem do prazo prescricional para ação de execução individual de direitos reconhecidos em ação coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, se esta determinar o processamento da execução de forma individual.
Caso contrário, a contagem terá início a partir da decisão que determinou que as execuções fossem individualizadas.
Agravo de petição do exequente que se dá parcial provimento (AP nº 0100615-86.2020.5.01.0343, 10ª turma TRT1ª Região, Relator Marcelo Antero de Carvalho, DEJT 15.02.2022).
Desta forma, não há prescrição a ser pronunciada, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo de 5 anos, contados a partir de 20/10/2022.
Litispendência A executada alega que há litispendência entre a presente Ação de Cumprimento e o processo 0101369-39.2017.5.01.0244.
Contudo, não juntou eventuais documentos / peças processuais comprobatórios da referida alegação.
Rejeito.
Ilegitimidade da parte autora A executada ainda suscita preliminar de ilegitimidade ativa, aduzindo que a exequente não consta da relação de substituídos.
Razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 8º, III, da CF/88, os sindicatos estão legitimados para substituição processual de todos os membros da categoria.
Ademais, conforme entendimento consolidado no TST, a apresentação de rol de substituídos não é obrigatória.
Intimem-se.
Após, à Contadoria.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/08/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/08/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/08/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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29/08/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DIAS MACHADO
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29/08/2025 18:17
Proferida decisão
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26/08/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/08/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfa5dc4 proferido nos autos.
Intime-se a autora a se manifestar sobre as alegações da ré (#id:c79105f).
NITEROI/RJ, 21 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA DIAS MACHADO -
21/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DIAS MACHADO
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21/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:54
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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21/08/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101021-49.2025.5.01.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300189600000237373265?instancia=1 -
20/08/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/08/2025 09:52
Iniciada a liquidação
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19/08/2025 18:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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19/08/2025 18:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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