TRT1 - 0100490-91.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDINO DA SILVA
-
27/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MENDONCA DA SILVA OUVERNEY
-
27/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL PEREIRA FERNANDES
-
27/09/2025 09:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
27/09/2025 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL PEREIRA FERNANDES
-
27/09/2025 09:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.144,61
-
27/09/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
27/09/2025 09:56
Iniciada a execução
-
27/09/2025 09:55
Encerrada a conclusão
-
27/09/2025 09:36
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 398ad24) para Acordo
-
18/09/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
17/09/2025 15:04
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (17/09/2025 08:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDINO DA SILVA em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de ANDREA MENDONCA DA SILVA OUVERNEY em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de RAQUEL PEREIRA FERNANDES em 05/09/2025
-
01/09/2025 20:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100490-91.2024.5.01.0242 RECLAMANTE: RAQUEL PEREIRA FERNANDES RECLAMADO: ANDREA MENDONCA DA SILVA OUVERNEY E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RAQUEL PEREIRA FERNANDES NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Fica V.
Sa. notificado para participar da audiência de conciliação por videoconferência que se realizará no dia 17/09/2025, às 08:50 horas, na 2ª Vara do Trabalho de Niterói.
O link de acesso à sala virtual de audiências pela plataforma Zoom Meetings é https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6042626633?pwd=TGkzLzJqd3FGc295eUtEaEtOOXNHdz09 e id da reunião 604 262 6633.
A senha de ingresso é 02VTNIT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALINE ANTUNES RIOS RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL PEREIRA FERNANDES -
29/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDINO DA SILVA
-
29/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MENDONCA DA SILVA OUVERNEY
-
29/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL PEREIRA FERNANDES
-
29/08/2025 14:30
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (17/09/2025 08:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de RAQUEL PEREIRA FERNANDES em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d81507 proferido nos autos.
Apreciadas as petições de id 1381a2e e id - 2e3af14.
Inicialmente exclua-se o patrono do Marcos Levi.
Conforme o requerimento de id - 2e3af14 Ademais, em razão da manifestação de id 1381a2e , em que os executados informam que as contas, nas quais recebem benefícios previdenciários, se encontram totalmente bloqueadas pelas instituições financeiras, pelo sistema SISBAJUD, com determinação de repetição até 04/10/2025, conforme ordem judicial eletrônica, não sendo permitido pelas instituições financeiras, que nenhum valor seja movimentado.
Arguindo ainda , que já há decisão nos autos (id c7f6a2d), que determina ainda, a expedição de ofícios aos órgãos pagadores dos benefícios previdenciários do Reclamado, para que instituam a penhora determinada, diretamente nos respectivos benefícios, no percentual determinado, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem judicial.
A impenhorabilidade do salário tem como fundamento evitar que os trabalhadores fiquem sem seus créditos alimentares, o que não quer dizer, em absoluto, que possam deixar de honrar com suas dívidas, tanto mais que a dívida aqui constituída também possui natureza alimentar.
Assim, perante outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade dos salários não pode prevalecer nem constituir um óbice intransponivel a "res judicata" .
A execução deve se processar do modo menos gravoso, mas sempre em direção a seu propósito: o interesse do credor em receber as verbas devidas e necessárias à sua subsistência, respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que, no caso em tela, na ponderação entre esses valores, reputo razoável a penhora parcial , pois atende a satisfação do crédito devido da mesma forma que não afeta a subsistência digna do devedor.
Pelo que, atendendo ao princípio da razoabilidade e tendo em vista, que os executados não estão se eximindo de cumprir a obrigação na presente demanda,determino a manutenção da penhora de 30% do valores constritos pelo convenio sisbajud , nos termos do despacho de id c7f6a2d , devendo liberar 70% do valor penhorado ao executado.
Ademais , suste-se por ora , a determinação sisbajud.
Em seguida, inclua-se o processo em pauta de conciliação, urgentemente, a fim de se realizar uma composição entre as partes , com o fito de evitar novos problemas para os executados e a expedição de oficios pela secretaria .
Intimem-se . NITEROI/RJ, 27 de agosto de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDINO DA SILVA - ANDREA MENDONCA DA SILVA OUVERNEY -
27/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDINO DA SILVA
-
27/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MENDONCA DA SILVA OUVERNEY
-
27/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL PEREIRA FERNANDES
-
27/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
25/08/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/08/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7f6a2d proferido nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
O art. 833, IV, do CPC institui que são “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .” A impenhorabilidade de salário e aposentadoria/pensão garantida pela Constituição Federal, que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor, pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor, respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que um salário ou aposentadoria/pensão pode ser em parte penhorado para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado.
Outrossim, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, não é absoluta e pode ser relativizada para a quitação dos débitos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, in verbis: “§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Neste mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
A impenhorabilidade absoluta dos depósitos em conta bancária de poupança inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC/2015 (art. 649, X, do CPC/73) deve ser relativizada no Processo do Trabalho, e isto em razão de a dívida executada tratar-se de crédito trabalhista, cuja natureza alimentar goza de amplo privilégio sobre qualquer outro.
Não provimento ao agravo interposto. (TRT-1 - AP: 00001134320125010207 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 07/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 15/02/2022)” Portanto, mostra-se perfeitamente válida, no processo do trabalho, a penhora sobre vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e etc.
Ou seja, é válida a penhora de verba alimentícia de qualquer natureza para pagamento de qualquer outra verba de natureza alimentícia, como é o caso deste processo, conforme previsão expressa no CPC e a atual jurisprudência trabalhista sobre a matéria.
Ademais, a jurisprudência pátria tem aduzido que o percentual de 30% é respeitador do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo-se assim o mínimo existencial do executado e a quitação das obrigações trabalhistas.
Comprovado que o autor recebe proventos de aposentadoria na CEF e no BB, determino a manutenção parcial do bloqueio nas contas do executado em tais bancos no percentual de 30% da quantia bloqueada, devendo o restante ser liberado no Sisbajud ou por meio de alvará.
Mantido de forma integral o bloqueio nas demais contas.
Convolo em penhora os valores bloqueados ID be9e342.
Intime(m)-se o(s) executado(s) que sofreram bloqueio, na forma do art. 884 da CLT, devendo complementar o valor devido para embargar.
Decorrido in albis, oficie-se: 1- o FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CNPJ: 16.***.***/0001-97), 2- a JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO (CNPJ: 05.***.***/0001-16) Para que procedam à penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previdenciários de JOSE CLAUDINO DA SILVA, CPF: *34.***.*22-34, até o limite da execução, que totaliza R$ 79.564,80 O cumprimento da decisão deve ser feito mensalmente, mediante depósito judicial, na Agência 0072-8 do Banco do Brasil de Niterói, à disposição do Juízo da 2a Vara do Trabalho de Niterói, vinculados ao processo nº 0100490-91.2024.5.01.0242.
NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDINO DA SILVA - ANDREA MENDONCA DA SILVA OUVERNEY -
18/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDINO DA SILVA
-
18/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MENDONCA DA SILVA OUVERNEY
-
18/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL PEREIRA FERNANDES
-
18/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
15/08/2025 17:27
Juntada a petição de Impugnação
-
06/08/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
28/06/2025 03:42
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDINO DA SILVA em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:42
Decorrido o prazo de ANDREA MENDONCA DA SILVA OUVERNEY em 27/06/2025
-
27/06/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
03/06/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
03/06/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
03/06/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
29/05/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDINO DA SILVA
-
29/05/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MENDONCA DA SILVA OUVERNEY
-
29/05/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL PEREIRA FERNANDES
-
29/05/2025 23:25
Homologada a liquidação
-
29/05/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
-
29/05/2025 15:10
Encerrada a conclusão
-
29/05/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
-
11/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
04/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDINO DA SILVA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANDREA MENDONCA DA SILVA OUVERNEY em 03/02/2025
-
27/01/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDINO DA SILVA
-
12/12/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MENDONCA DA SILVA OUVERNEY
-
12/12/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL PEREIRA FERNANDES
-
12/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
12/12/2024 12:55
Expedido(a) alvará a(o) RAQUEL PEREIRA FERNANDES
-
06/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
06/11/2024 11:15
Iniciada a liquidação
-
06/11/2024 11:15
Transitado em julgado em 27/09/2024
-
21/10/2024 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2024 13:05
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
28/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDINO DA SILVA em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANDREA MENDONCA DA SILVA OUVERNEY em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de RAQUEL PEREIRA FERNANDES em 27/09/2024
-
16/09/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDINO DA SILVA
-
13/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MENDONCA DA SILVA OUVERNEY
-
13/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL PEREIRA FERNANDES
-
13/09/2024 14:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
13/09/2024 14:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAQUEL PEREIRA FERNANDES
-
04/09/2024 20:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
03/09/2024 18:38
Audiência una realizada (03/09/2024 09:00 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/09/2024 22:18
Juntada a petição de Contestação
-
29/08/2024 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 11:11
Expedido(a) notificação a(o) JOSE CLAUDINO DA SILVA
-
22/05/2024 11:11
Expedido(a) notificação a(o) ANDREA MENDONCA DA SILVA OUVERNEY
-
22/05/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL PEREIRA FERNANDES
-
16/05/2024 13:53
Audiência una designada (03/09/2024 09:00 - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Processo nº 0101122-08.2025.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
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Advogado: Marcos Eli de Oliveira Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2025 10:37