TRT1 - 0100378-81.2020.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GERALDO FREITAS PEREIRA em 17/07/2025
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25/06/2025 09:04
Publicado(a) o(a) edital em 26/06/2025
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25/06/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:04
Publicado(a) o(a) edital em 26/06/2025
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25/06/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100378-81.2020.5.01.0204 RECLAMANTE: EDNILSON RAMOS DE ARAUJO RECLAMADO: MERCADINHO BASICO LTDA - ME E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S):GERALDO FREITAS PEREIRA O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GERALDO FREITAS PEREIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagamento do crédito exequendo no prazo de 15 dias, sob pena de execução. A execução é de: Data do cálculo: 03.08.2022 Líquido ao reclamante: R$97.491,46 Honorários ao advogado do reclamante: R$5.209,07 Contribuição previdenciária: R$27.981,87 Custas: R$2.613,65 Total: R$133.296,05 E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de junho de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO FREITAS PEREIRA -
24/06/2025 11:01
Expedido(a) edital a(o) VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA
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24/06/2025 11:01
Expedido(a) edital a(o) GERALDO FREITAS PEREIRA
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12/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de EDNILSON RAMOS DE ARAUJO em 11/06/2025
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03/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/03/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100378-81.2020.5.01.0204 : EDNILSON RAMOS DE ARAUJO : MERCADINHO BASICO LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): EDNILSON RAMOS DE ARAUJO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista da consulta efetuada e vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de março de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDNILSON RAMOS DE ARAUJO -
10/03/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/01/2025 13:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/12/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/12/2024 18:49
Expedido(a) mandado a(o) MERCADINHO BASICO LTDA - ME
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13/09/2024 11:35
Registrada a inclusão de dados de EDILSON FLORENTINO DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/09/2024 11:35
Registrada a inclusão de dados de JEFFERSON DA SILVA LIMA GOMES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/08/2024 19:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de MERCADINHO BASICO LTDA - ME em 17/07/2024
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17/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de JEFFERSON DA SILVA LIMA GOMES em 16/07/2024
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17/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de EDILSON FLORENTINO DA SILVA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de GERALDO FREITAS PEREIRA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de EDNILSON RAMOS DE ARAUJO em 16/07/2024
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04/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 04/07/2024
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04/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 04/07/2024
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04/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 04/07/2024
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04/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 04/07/2024
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04/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100378-81.2020.5.01.0204 RECLAMANTE: EDNILSON RAMOS DE ARAUJO RECLAMADO: MERCADINHO BASICO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S):GERALDO FREITAS PEREIRA A MM.
Juíza REBECA CRUZ QUEIROZ da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado GERALDO FREITAS PEREIRA, CPF: *01.***.*78-42, que se encontra em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID c6af7f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:"SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICARequerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios EDILSON FLORENTINO DA SILVA, GERALDO FREITAS PEREIRA, JEFFERSON DA SILVA LIMA GOMES e VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA, indicados na 2ª alteração contratual (Id 5db1fd0).Observe-se que foi procedida em relação ao Reclamado a ativação dos convênios SISBAJUD e INFOJUD/DOI, com resultados negativos, sendo expedido mandado de penhora de bens, também com resultado negativo, comprovando-se que a execução em face da sociedade empresária empregadora restou infrutífera, impossibilitando a satisfação do crédito do Reclamante.Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios Suscitados foram citados por edital, não apresentando contestação.A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.Entretanto, tal separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.Tal exceção tem a intenção de contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.Esta última situação é conhecida como teoria menor da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28, CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência, quando se permite a desconsideração.Verifica-se que os sócios GERALDO FREITAS PEREIRA e VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA averbaram sua retirada da sociedade em 07/11/2018 (ID 5db1fd0).De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.A presente ação foi ajuizada em 07/05/2020, respeitado, portanto, o período acima mencionado.
Logo, referidos sócios retirantes somente serão acionados se infrutífera a execução em face dos sócios atuais, sendo suas responsabilidades subsidiária, observado o benefício de ordem.Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE em relação aos sócios EDILSON FLORENTINO DA SILVA, GERALDO FREITAS PEREIRA, JEFFERSON DA SILVA LIMA GOMES e VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA, declarando-as responsáveis pela execução, sendo que os sócios GERALDO FREITAS PEREIRA e VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA respondem subsidiariamente.Intimem-se as partes sendo os Suscitados.Decorrido o prazo, incluam-se no polo passivo da ação EDILSON FLORENTINO DA SILVA - CPF *24.***.*38-00 e JEFFERSON DA SILVA LIMA GOMES - CPF 443.691.348-1, ambos com endereço incerto ou não sabido.1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de:Líquido ao reclamante: R$97.491,46Honorários ao advogado do reclamante: R$5.209,07Contribuição previdenciária: R$27.981,87Custas: R$2.613,65Total: R$133.296,05.3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. Atente-se que deverão ser ativados os convênios em relação a todos os sócios suscitados, observando que os sócios retirantes GERALDO FREITAS PEREIRA e VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA deverão ser executados após os sócios atuais EDILSON FLORENTINO DA SILVA e JEFFERSON DA SILVA LIMA GOMES.4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT.* A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução.6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5;7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias.11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados.12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]).13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado.14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias.15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta".E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2024.VERONICA FERNANDES ARAUJOServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 16:01
Expedido(a) edital a(o) JEFFERSON DA SILVA LIMA GOMES
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03/07/2024 16:01
Expedido(a) edital a(o) EDILSON FLORENTINO DA SILVA
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03/07/2024 16:01
Expedido(a) edital a(o) VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA
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03/07/2024 16:01
Expedido(a) edital a(o) GERALDO FREITAS PEREIRA
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03/07/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO BASICO LTDA - ME
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03/07/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/07/2024 09:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA
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03/07/2024 09:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JEFFERSON DA SILVA LIMA GOMES
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03/07/2024 09:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de GERALDO FREITAS PEREIRA
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03/07/2024 09:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de EDILSON FLORENTINO DA SILVA
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01/07/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBECA CRUZ QUEIROZ
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20/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de JEFFERSON DA SILVA LIMA GOMES em 19/04/2024
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20/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de EDILSON FLORENTINO DA SILVA em 19/04/2024
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20/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA em 19/04/2024
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20/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de GERALDO FREITAS PEREIRA em 19/04/2024
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18/04/2024 14:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/04/2024 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/04/2024 09:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/04/2024 10:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/03/2024 19:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2024
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26/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2024
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26/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2024
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26/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 03:50
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2024
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26/03/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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24/03/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2024 14:50
Expedido(a) edital a(o) JEFFERSON DA SILVA LIMA GOMES
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24/03/2024 14:50
Expedido(a) edital a(o) EDILSON FLORENTINO DA SILVA
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24/03/2024 14:50
Expedido(a) edital a(o) VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA
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24/03/2024 14:50
Expedido(a) edital a(o) GERALDO FREITAS PEREIRA
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24/03/2024 14:47
Expedido(a) mandado a(o) JEFFERSON DA SILVA LIMA GOMES
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24/03/2024 14:47
Expedido(a) mandado a(o) EDILSON FLORENTINO DA SILVA
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24/03/2024 14:47
Expedido(a) mandado a(o) VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA
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24/03/2024 14:47
Expedido(a) mandado a(o) GERALDO FREITAS PEREIRA
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18/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/03/2024 11:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 88c1036) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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27/02/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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21/02/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de EDNILSON RAMOS DE ARAUJO em 11/12/2023
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01/12/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 23:08
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
30/10/2023 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
02/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
28/08/2023 16:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/07/2023 08:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2023 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2023 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2023 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/07/2023 16:25
Expedido(a) mandado a(o) MERCADINHO BASICO LTDA - ME
-
30/06/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:12
Registrada a inclusão de dados de MERCADINHO BASICO LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/06/2023 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
15/05/2023 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 08:27
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
10/05/2023 16:13
Iniciada a execução
-
25/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de MERCADINHO BASICO LTDA - ME em 24/03/2023
-
08/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de EDNILSON RAMOS DE ARAUJO em 07/03/2023
-
01/03/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO BASICO LTDA - ME
-
05/02/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
-
05/02/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/02/2023 12:41
Homologada a liquidação
-
03/02/2023 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/12/2022 17:16
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
15/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de MERCADINHO BASICO LTDA - ME em 14/10/2022
-
30/09/2022 19:34
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO BASICO LTDA - ME
-
06/08/2022 00:30
Decorrido o prazo de EDNILSON RAMOS DE ARAUJO em 05/08/2022
-
03/08/2022 18:08
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada)
-
19/07/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 08:55
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/07/2022 16:02
Iniciada a liquidação
-
15/07/2022 16:02
Transitado em julgado em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:14
Decorrido o prazo de MERCADINHO BASICO LTDA - ME em 28/06/2022
-
09/06/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO BASICO LTDA - ME
-
07/06/2022 00:10
Decorrido o prazo de EDNILSON RAMOS DE ARAUJO em 06/06/2022
-
25/05/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
-
25/05/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 19:29
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2022 19:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
23/05/2022 19:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDNILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2022 19:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDNILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/03/2022 12:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
10/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
09/03/2022 00:27
Decorrido o prazo de EDNILSON RAMOS DE ARAUJO em 08/03/2022
-
24/02/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
-
24/02/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 11:02
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
12/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de MERCADINHO BASICO LTDA - ME em 11/02/2022
-
15/12/2021 19:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/12/2021 00:20
Decorrido o prazo de EDNILSON RAMOS DE ARAUJO em 08/12/2021
-
01/12/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
-
01/12/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 15:14
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2021 15:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/11/2021 15:10
Expedido(a) mandado a(o) MERCADINHO BASICO LTDA - ME
-
22/10/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
11/10/2021 18:13
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
29/09/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 13:15
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/09/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
23/09/2021 15:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/09/2021 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de EDNILSON RAMOS DE ARAUJO em 12/07/2021
-
08/07/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 15:42
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
28/06/2021 14:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rcte)
-
28/08/2020 16:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2020 16:36
Expedido(a) mandado a(o) MERCADINHO BASICO LTDA - ME
-
27/08/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
30/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de MERCADINHO BASICO LTDA - ME em 29/07/2020
-
02/07/2020 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO BASICO LTDA - ME
-
29/06/2020 17:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
28/06/2020 01:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2020
-
28/06/2020 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 21:30
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
23/06/2020 17:09
Audiência una cancelada (27/08/2020 10:40:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/05/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
07/05/2020 18:54
Audiência una designada (27/08/2020 10:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/05/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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