TRT1 - 0101784-09.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) VIX LOGISTICA S/A
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24/09/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON GONCALVES BARRETO
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24/09/2025 18:36
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JAILTON GONCALVES BARRETO
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24/09/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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24/09/2025 12:32
Encerrada a conclusão
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18/09/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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04/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de JAILTON GONCALVES BARRETO em 03/09/2025
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27/08/2025 12:49
Expedido(a) notificação a(o) VIX LOGISTICA S/A
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26/08/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07f3986 proferida nos autos.
Vistos.
O autor postula a concessão de tutela de urgência antecipada, com fulcro no artigo 300 do CPC, visando a manutenção do plano de saúde, nas condições pré estabelecidas pela reclamada, em consonância com a Súmula 440, TST.
Informou que goza de aposentadoria por invalidez desde de 18/01/2019, conforme decisão previdenciária de ID. 794dd29.
Destacou que o benefício foi suspenso em março de 2025 e que comunicou a situação à reclamada.
Ante a ausência, nos autos, da supracitada comunicação, indefiro, por ora, o pedido de manutenção do plano de saúde.
Notifique-se à reclamada para se manifestar em 5 dias. Após retorne o feito à conclusão.
Designo audiência UNA telepresencial para: 09/12/2025 13:30.
O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 Senha: 01 ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC e na forma do Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do Art. 455 do CPC. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital Partes e testemunhas deverão, ao prestar depoimentos, estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros.
Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, não sendo admissível que apenas inclua este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/consulta-cidadao.
MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAILTON GONCALVES BARRETO -
25/08/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) JAILTON GONCALVES BARRETO
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25/08/2025 18:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JAILTON GONCALVES BARRETO
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25/08/2025 16:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/12/2025 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101784-09.2025.5.01.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Macaé na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300173400000237512835?instancia=1 -
21/08/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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20/08/2025 11:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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