TRT1 - 0100224-04.2019.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31435c7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc, Ante a expressa concordância, homologo os cálculos complementares Id 04db4f8, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 34.547,60 Total devido pela Rda: R$ 34.547,60 PREVIDÊNCIA PRIVADA: R$1.023,60 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo as reclamadas também para que promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação.
Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020. Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados. Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3.
Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
26/04/2024 13:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/04/2024 22:29
Recebidos os autos para prosseguir
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07/07/2022 11:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 30/06/2022
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01/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/06/2022
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01/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO ARISTEU MUNIZ DE ABREU em 30/06/2022
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01/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 30/06/2022
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01/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO ARISTEU MUNIZ DE ABREU em 30/06/2022
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30/06/2022 15:48
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões dos Autores ao Agravo da Petros)
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30/06/2022 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões dos Autores ao Recurso de Revista da Petros)
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16/06/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
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16/06/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
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16/06/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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15/06/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/06/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ARISTEU MUNIZ DE ABREU
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15/06/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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15/06/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ARISTEU MUNIZ DE ABREU
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15/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:10
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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03/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/06/2022
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01/06/2022 13:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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01/06/2022 13:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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21/05/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
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21/05/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 14:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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17/05/2022 01:49
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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09/05/2022 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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30/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/04/2022
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30/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 29/04/2022
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30/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO ARISTEU MUNIZ DE ABREU em 29/04/2022
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19/04/2022 14:37
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista PETROS)
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12/04/2022 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/04/2022
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12/04/2022 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/04/2022
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12/04/2022 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/04/2022
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12/04/2022 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/04/2022 15:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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11/04/2022 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ARISTEU MUNIZ DE ABREU
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11/04/2022 09:24
Conhecido o recurso de ANTONIO ARISTEU MUNIZ DE ABREU - CPF: *76.***.*61-91 e não provido
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11/04/2022 09:24
Conhecido em parte o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e não provido
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19/03/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2022
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18/03/2022 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 12:39
Incluído em pauta o processo para 04/04/2022 10:00 4ª Turma - Processos Des. Alvaro ()
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18/03/2022 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2022 12:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/02/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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