TRT1 - 0101216-39.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 21:29
Juntada a petição de Contestação
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16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANO ARANTES LIBERATO DE MATTOS em 15/09/2025
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29/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de MERCIA LUIZA SANTANA DE LIMA em 28/08/2025
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25/08/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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22/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ETCiv 0101216-39.2025.5.01.0401 EMBARGANTE: MERCIA LUIZA SANTANA DE LIMA EMBARGADO: ADRIANO ARANTES LIBERATO DE MATTOS DESTINATÁRIO(S): ADRIANO ARANTES LIBERATO DE MATTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, apresentar resposta aos embargos, no prazo legal. ANGRA DOS REIS/RJ, 21 de agosto de 2025.
MARCIA CORREA DA SILVA LOSADA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ARANTES LIBERATO DE MATTOS -
21/08/2025 18:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ARANTES LIBERATO DE MATTOS
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a89d3a9 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Mércia Luiza Santana de Lima em face de Adriano Arantes Liberato de Mattos, nos quais a embargante busca a desconstituição da indisponibilidade que recai sobre o apartamento nº 403, do Edifício Palazzo Di Tiberio, registrado na matrícula 42.002 do 1º Ofício de Imóveis de Salvador/BA, sob a alegação de que o imóvel é de sua propriedade e que a constrição decorre de ação diversa (0101749-32.2024.5.01.0401). É o relatório.
Passo à análise. A embargante alega ser proprietária do imóvel em questão, adquirido em 18/03/1996 (Id 97ac058), com contrato de compra e venda e posse mansa e pacífica, e que a indisponibilidade do bem, oriunda do processo 0101749-32.2024.5.01.0401, é indevida.
Afirma que possui escritura pública de compra e venda de 13/12/2018 (Id f34b31a) e que a indisponibilidade do bem a impede de dispor livremente do imóvel.
Aduz que a penhora recaiu sobre bem que não mais pertence ao executado, conforme Súmula 84 do STJ.
O pedido de tutela de urgência será analisado sob a égide do artigo 300 do Código de Processo Civil, c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, a análise dos documentos e da narrativa inicial revela a probabilidade do direito da Embargante.
Os documentos apresentados indicam que a restrição judicial, embora registrada na matrícula do imóvel, não tem origem em uma ordem emanada do processo 0101749-32.2024.5.01.0401.
A ausência de determinação de constrição nesse processo, conforme a alegação dos Embargantes e a análise da documentação, demonstra a plausibilidade da tese de que a restrição é indevida.
O perigo de dano também se faz presente, uma vez que a manutenção da indisponibilidade impede os Embargantes de exercerem os direitos inerentes à propriedade sobre o imóvel.
Diante do exposto, e considerando que a restrição incidente sobre o imóvel não tem fundamento em decisão judicial válida no processo 0101749-32.2024.5.01.0401, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, considerando a probabilidade do direito da embargante e o perigo de dano, com fundamento nos artigos 674, § 1º e 678 do CPC, c/c art. 769 da CLT, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da medida de indisponibilidade que recai sobre o apartamento nº 403, do Edifício Palazzo Di Tiberio, Vila di Capri-1, situado no Loteamento Horto Garibaldi, Quadra A, no Subdistrito da Vitória, Salvador/Ba, registrado na Matrícula 42.002 do Registro Geral do 1º Ofício de Imóveis.
Verifique a Secretaria os dados referentes aos patronos das partes no processo nº 0101749-32.2024.5.01.0401 e proceda ao cadastramento dos mesmos nos presentes Embargos, sendo que, os que não possuem advogado constituído nos autos conexos principais, deverão ser citados por edital .
Cite-se o Embargado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos do processo principal, para, querendo, apresentar resposta aos embargos, no prazo legal.
Após, voltem-se conclusos para sentença.
Feito, intimem-se os embargados para apresentação de defesa em 15 dias, via DEJT ou Edital conforme o caso acima. Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
ANGRA DOS REIS/RJ, 19 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCIA LUIZA SANTANA DE LIMA -
19/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MERCIA LUIZA SANTANA DE LIMA
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19/08/2025 12:25
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MERCIA LUIZA SANTANA DE LIMA
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18/08/2025 19:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/08/2025 12:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/08/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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21/07/2025 16:07
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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