TRT1 - 0101083-74.2025.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 06:56
Expedido(a) intimação a(o) GELSON DOS SANTOS ROSA
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26/09/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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25/09/2025 21:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025
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20/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de GELSON DOS SANTOS ROSA em 19/09/2025
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12/09/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ac895f proferida nos autos.
Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por GELSON DOS SANTOS ROSA em face da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (CDRJ) pleiteando a concessão de tutela de urgência e/ou evidência para que lhe seja autorizado o regime de teletrabalho integral e, concomitantemente, a redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo de vencimentos, além da transferência para a sede do Porto de Niterói, por ser mais próximo de sua residência.
Intimada a se manifestar, a reclamada se habilitou nos autos (o que demonstra que teve ciência da ação), mas deixou o prazo transcorrer in albis, não se manifestou.
Alega o Reclamante que sua condição de deficiência visual compromete a percepção de profundidade e a capacidade visual periférica, aumentando o risco de acidentes e afetando profundamente sua energia vital, equilíbrio emocional e capacidade de interagir de forma segura e produtiva no ambiente de trabalho.
Sustenta que, apesar disso, jamais deixou de cumprir suas atribuições com afinco e que sua função de contador pode ser exercida remotamente.
Enfatiza, ainda, o longo tempo de deslocamento de sua residência em Maricá até o local de trabalho, superior a 5 horas diárias, o que agrava seu quadro de saúde, dentre outros argumentos.
Como já mencionado, a reclamada não contestou o requerimento liminar.
Analiso.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, ambos os requisitos se encontram robustamente demonstrados.
Senão vejamos.
O direito invocado pelo Reclamante tem por base princípios e normas de status constitucional e legal, que visam à proteção e inclusão da pessoa com deficiência.
A Constituição da República consagra a dignidade da pessoa humana, a inclusão e a acessibilidade como fundamentos e objetivos.
A Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 – LBI), estabelecem, de forma clara e vinculante, que toda pessoa com deficiência tem direito a adaptações razoáveis e apoios necessários para superar as barreiras que dificultam sua plena e efetiva participação social e profissional.
No presente caso, o Reclamante é portador de deficiência visual, sendo sua visão monocular e cegueira em olho esquerdo permanente, o que compromete a percepção de profundidade e a capacidade visual periférica, aumentando inclusive o risco de acidentes, como mencionado na inicial.
O documento de fl. 22 comprova a cegueira no olho esquerdo.
Note-se, ainda, que a função de contador pode ser exercida em trabalho remoto, sendo atividade compatível com o teletrabalho.
O perigo de dano é patente, atual e de difícil reparação pois, como já mencionado, a situação do reclamante aumenta risco de acidentes.
A jornada presencial, somada ao exaustivo trajeto diário de mais de 5 (cinco) horas de ida e volta entre Maricá e o Rio de Janeiro, potencializa esses riscos, comprometendo sua saúde e permanência funcional.
Diante da condição de saúde do Reclamante, da compatibilidade de sua função (contador) com o trabalho remoto e da demonstração da eficácia do teletrabalho como instrumento de inclusão, autonomia e preservação da funcionalidade laboral, a concessão do regime de teletrabalho integral é medida que se impõe.
Trata-se de uma adaptação razoável e necessária para garantir sua permanência funcional com dignidade, em ambiente certamente mais adaptado para exercício de sua função com segurança.
Com o deferimento do regime de teletrabalho integral, o Reclamante estará dispensado do comparecimento presencial em qualquer unidade da Companhia.
Desse modo, o pleito de transferência para o Porto de Niterói, motivado pela redução do tempo de trajeto entre sua residência em Maricá é desnecessário.
O teletrabalho integral já resolve a questão do deslocamento diário e seus impactos negativos na saúde do Reclamante.
Assim, indefiro a liminar nesse particular.
Quanto ao pedido de redução de jornada, considerando que não há previsão expressa na Lei 13.146/2015 e na CLT, por ora, indefiro, em caráter liminar, o que será novamente objeto de análise quando da prolação de sentença de mérito.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar à COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, adote o regime de teletrabalho integral à parte autora, GELSON DOS SANTOS ROSA, como medida de acessibilidade funcional e preservação da saúde, em razão de sua condição de pessoa com deficiência.
Designo audiência em data breve.
Considerando a tramitação digital deste processo com selo 100% digital e a questão de saúde do autor, designo audiência una por videoconferência para o dia 14/10/2025 09:00.
Acesso à Audiência (Plataforma Zoom): A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom, utilizando os seguintes dados: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt46.rjID da Reunião: 547 214 1656Senha: 947527 Ao acessar, autorize o uso da câmera, microfone e notificações.
Identifique-se claramente, informando seu nome completo e seu papel na audiência (ex: "Fulano de Tal, Reclamante"), e o horário previsto de sua participação (ex: "10h30").
O acesso será feito diretamente pelo link acima; não haverá envio de convite por e-mail.
Usuários de dispositivos móveis deverão baixar o aplicativo Zoom gratuitamente antes da audiência.
Oposição ao Juízo 100% Digital: Caso a parte ré se oponha ao Juízo 100% Digital, deverá manifestar sua discordância em 5 (cinco) dias após o recebimento da notificação, nos termos do art. 7º do Ato Conjunto 15/2021 deste E.
TRT.
Nesse caso, a audiência será remarcada para modalidade presencial.
Testemunhas: Os advogados das partes deverão intimar suas testemunhas, conforme art. 455 do CPC, informando o link da audiência, a data e o horário, caso pretendam ouvi-las.
Acordo: Havendo possibilidade de acordo, as partes poderão apresentar petição nesse sentido para análise e homologação do acordo.
Intimem-se partes e advogados da liminar deferida e da audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
10/09/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) GELSON DOS SANTOS ROSA
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10/09/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) GELSON DOS SANTOS ROSA
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10/09/2025 08:54
Concedida a tutela provisória de evidência de GELSON DOS SANTOS ROSA
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10/09/2025 08:23
Audiência una por videoconferência designada (14/10/2025 09:00 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2025 07:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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09/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025
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01/09/2025 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101083-74.2025.5.01.0052 distribuído para 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200301452500000237661775?instancia=1 -
22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101083-74.2025.5.01.0052 distribuído para 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300173400000237512835?instancia=1 -
21/08/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 21:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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21/08/2025 20:59
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 20:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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21/08/2025 19:56
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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20/08/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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20/08/2025 15:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:23
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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