TRT1 - 0101126-45.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de FABIANA DAS CHAGAS em 22/09/2025
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01/09/2025 21:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d1fc6b proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
A parte autora autor, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer o arresto de ativos financeiros da ré, ensejando a garantia de seus créditos trabalhistas, conforme o alegado, em execução futura.
Tal medida, entretanto, dado seu caráter extremo, não prescinde de provas cabais, ou no mínimo, indícios de que a empresa esteja dilapidando seu patrimônio ou não possa responder por eventual futura execução. Em outras palavras, nada há nos autos que permita vislumbrar insolvabilidade notória da demandada. A garantia contratual invocada pela autora, como argumento em sua inicial, é inserida como cláusula obrigatória, nos termos do art. 8º, do Decreto 9.507/2018. Esta, ao lado da responsabilidade subsidiária da empresa pública contratante, por si só, constituem garantia aos créditos trabalhistas decorrente da presente ação.
Em sendo assim, não atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, pelo menos por ora, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 18/11/2025 11:30h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, portanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante ou quando este não atender os requisitos mínimos de participação do ato virtual.
Ademais, os equipamentos disponíveis nas instalações da Vara possuem limitações técnicas quanto à realização do ato virtual em condições totalmente adequadas. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA DAS CHAGAS -
29/08/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DAS CHAGAS
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29/08/2025 13:21
Expedido(a) notificação a(o) NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP
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29/08/2025 13:21
Expedido(a) notificação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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29/08/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP
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29/08/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DAS CHAGAS
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29/08/2025 11:22
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIANA DAS CHAGAS
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22/08/2025 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 20:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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21/08/2025 20:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/11/2025 11:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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21/08/2025 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101126-45.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300189600000237373265?instancia=1 -
19/08/2025 15:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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