TRT1 - 0101169-65.2025.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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08/09/2025 14:25
Audiência una designada (02/12/2025 09:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/09/2025 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2025 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f51e05 proferida nos autos.
Vistos, etc..
Formula o autor requerimento em sede de tutela antecipada, nos seguintes termos: "O deferimento dos efeitos da Tutela Antecipada, para que seja expedido ofício de bloqueio nos valores devidos à Reclamante de R$ 223.616,92 (duzentos e vinte três mil seiscentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), dos créditos que a empresa venha a receber, junto a PETROBRAS -PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -CNPJ 33.***.***/0001-01" .. (quinta reclamada).
Os documentos constantes dos autos não demonstram de pronto o fato constitutivo do direito.
Ademais, a matéria demanda uma apreciação mais aprofundada em contraditório que se demonstra incompatível com a que se realiza em sede de tutela de urgência.
Nessa esteira, por inexistir a probabilidade do direito, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela (CPC, art. 300), razão pela qual indefiro o requerimento. Registro que o indeferimento nesta oportunidade não impede a reapreciação do pedido em audiência ou após manifestação da parte contrária.
Intime-se a parte autora tão somente para ciência.
No mais, inclua-se o processo em pauta UNA.
Considerando-se a Resolução no 354/2020 do CNJ e tendo em vista a complexidade que envolve a matéria tratada nos autos, bem como a fim de evitar problemas de conexão de partes e testemunhas, determino a realização de audiência na modalidade 100% PRESENCIAL, sem que haja prejuízo da manutenção do Juízo 100% Digital. Ficam as partes cientes de que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da Vara do Trabalho é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados, observando-se os termos do Provimento 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de agosto de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES ALBERT BAPTISTA MARTINS -
21/08/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES ALBERT BAPTISTA MARTINS
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21/08/2025 20:05
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CHARLES ALBERT BAPTISTA MARTINS
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21/08/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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21/08/2025 13:41
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101169-65.2025.5.01.0207 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300189600000237373265?instancia=1 -
19/08/2025 12:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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