TRT1 - 0101079-42.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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22/09/2025 14:32
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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22/09/2025 14:29
Audiência una designada (11/11/2025 10:15 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2025 13:24
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (22/09/2025 11:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS BARBOSA RODRIGUES em 02/09/2025
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29/08/2025 12:50
Expedido(a) notificação a(o) MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA
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26/08/2025 15:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18c8b92 proferida nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência para que, tornada nula e sem efeito a dispensa, se determine o imediato restabelecimento do contrato de trabalho e a reintegração no emprego, com sua manutenção no plano de saúde e de todos os demais direitos contratuais e normativos.
Alega que a reclamada deixou de informar aos seus funcionários acerca do teor da emenda constitucional 103/2019 e extinção do contrato de trabalho em caso de aposentadoria por tempo de serviço.
A antecipação dos efeitos da tutela requer que sejam preenchidos os requisitos do art. 300 do Novo CPC (Lei 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte autora não juntou documentos que convençam o juízo acerca da verossimilhança das alegações para a concessão da tutela pretendida liminarmente.
Note que o pedido autoral se baseia em eventual ausência de notificação da empresa sobre as implicações da emenda constitucional 103/2019, o que desafia análise exauriente e pormenorizada, desautorizando a concessão de tutela em sede de cognição sumária e initio litis.
Com o objetivo de evitar desacertos, prefere o Juízo abrir o contraditório e posteriormente fazer o julgamento, esclarecendo-se que a presente decisão não trará prejuízo à parte autora, uma vez que possíveis direitos, em última análise, serão oportunamente indenizados.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, ao menos por ora.
Designa-se audiência UNA presencial para o dia 22/09/2025 11:30 horas, a se realizar nas dependências da 18a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1a Região, Rua do Lavradio, 132 - 3º andar, Centro, RJ, 20230-070.
Intimem-se as partes, sendo a ré intimada também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, observando-se o disposto no artigo 852-H, §3º da CLT.
O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS BARBOSA RODRIGUES -
22/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS BARBOSA RODRIGUES
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22/08/2025 11:01
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS BARBOSA RODRIGUES
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101079-42.2025.5.01.0018 distribuído para 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300173400000237512835?instancia=1 -
21/08/2025 09:13
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/09/2025 11:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCOS DIAS DE CASTRO
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20/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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