TRT1 - 0101729-55.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MURILO CLEMENTINO CHAGAS
-
26/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MURILO CLEMENTINO CHAGAS
-
26/09/2025 14:14
Expedido(a) alvará a(o) MURILO CLEMENTINO CHAGAS
-
25/09/2025 14:50
Expedido(a) ofício a(o) MURILO CLEMENTINO CHAGAS
-
18/09/2025 10:58
Encerrada a conclusão
-
08/09/2025 13:21
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2026 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/09/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
05/09/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 21:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 21:20
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2025 14:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 14:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dc4cbf proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT 1.
Vindica o reclamante em sede de antecipação de tutela anotação da CTPS, baixa no SISPAT, liberação do FGTS, expedição de ofício para habilitação no Seguro Desemprego e arresto cautelar.
Foram distribuídas diversas ações em face da ré nos últimos meses e segundo notícia divulgada pelo Sindipetro (0101182-15.2025.5.01.0482 - id. 5c137d4), há atrasos nos pagamentos de salários.
Assim, ante a existência de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações autorais (aviso prévio- id. 0eb1e3b), por evidente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), e por se tratar de verba de natureza alimentar, concedo a medida antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar: a) a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no Seguro Desemprego e anotação na CTPS; Considerando que o trabalhador é beneficiário dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, o Alvará deverá ser expedido exclusivamente em seu nome, conforme exigência prevista no parágrafo 18 do art. 20 da Lei 8.036/90. Intimem-se as partes, sendo o autor para indicar, em 5 dias, seus dados bancários com a devida comprovação quanto à titularidade, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para sua conta bancária. b) anotação da baixa do contrato na CTPS digital pela Secretaria da Vara com data de 06/08/2025, sem prejuízo de posterior retificação, a ser efetuado pela empregadora ou judicialmente. c) o bloqueio em mãos de terceiro.
Intime-se PETROBRAS para que, em caso de existência de créditos pertencentes ao réu L.C.D.
ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-70, proceda ao BLOQUEIO até o limite de R$ 86.973,98, em 10 dias.
A referida importância deverá ser depositada por meio de guia própria à disposição deste Juízo (Banco do Brasil, agência 0051 ou Caixa Econômica, agência 0184). d) a exclusão do nome do autor no sistema SISPAT, devendo a PETROBRAS comprovar nos autos o cumprimento da medida no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
MACAE/RJ, 22 de agosto de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MURILO CLEMENTINO CHAGAS -
23/08/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/08/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) MURILO CLEMENTINO CHAGAS
-
22/08/2025 06:38
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MURILO CLEMENTINO CHAGAS
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101729-55.2025.5.01.0482 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Macaé na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300189600000237373265?instancia=1 -
20/08/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
19/08/2025 19:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101060-54.2025.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tassiane Greice Ramos da Silva de Lacerd...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2025 12:09
Processo nº 0101569-19.2025.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giliane Aguinel de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2025 14:11
Processo nº 0100925-36.2025.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Alisson Brito dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2025 19:10
Processo nº 0101075-24.2025.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2025 22:24
Processo nº 0101054-03.2025.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Tadeu Brazil de Paiva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2025 22:31