TRT1 - 0100523-60.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 17/09/2025
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18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO GOMES DA SILVA em 17/09/2025
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04/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a71bb6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Consta dos autos que a parte ré encontra-se em recuperação judicial/situação falimentar.
Passo a decidir.
Após o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a tramitação da execução se dará na Vara Empresarial, por força do artigo 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005, vedado qualquer ato de constrição neste Juízo.
A tramitação da execução na Justiça do Trabalho ocorre tão somente até o momento da apuração do crédito do autor.
Nesse sentido, o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação -antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante do novo título judicial (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação alimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas ejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito” (REsp1564021/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/04/2018).
No mesmo sentido, decisão deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) No mesmo sentido: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da executada, se encerra a competência da Justiça do Trabalho para a execução do crédito trabalhista, nos termos do artigo 6, § 2º , da Lei n. 11.101/2005. (AP 0101182-28.2018.5.01.0072, disponibilizado no DJEN em 12/12/2024).
Destaco que não há que se falar em aplicabilidade do Provimento nº 04/2019 da Corregedoria do TRT da Primeira Região à situação em comento, pois o referido ato teve seus efeitos suspensos por decisão exarada nos autos do processo 0102673-58.2019.5.01.0000.
Pelo exposto, julgo extinta a execução, por aplicação analógica do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO -
03/09/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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03/09/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO GOMES DA SILVA
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03/09/2025 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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30/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO GOMES DA SILVA em 29/08/2025
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21/08/2025 17:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 17:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100523-60.2024.5.01.0055 RECLAMANTE: MARCOS PAULO GOMES DA SILVA RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO DESTINATÁRIO: MARCOS PAULO GOMES DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência quanto à expedição da certidão de crédito/habilitação em falência.
Prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
KLAUS KIMURA CORDEIRO DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO GOMES DA SILVA -
20/08/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO GOMES DA SILVA
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24/07/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 21:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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25/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO GOMES DA SILVA em 24/06/2025
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05/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO GOMES DA SILVA
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04/04/2025 15:57
Registrada a inclusão de dados de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/03/2025 10:56
Iniciada a execução
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18/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/02/2025
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04/02/2025 12:40
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO GOMES DA SILVA em 03/02/2025
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15/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/01/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO GOMES DA SILVA
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14/01/2025 16:51
Homologada a liquidação
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14/01/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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14/01/2025 13:05
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 2c7803b) para Impugnação
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19/11/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/11/2024
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14/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/11/2024
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13/11/2024 22:36
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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28/10/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/10/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO GOMES DA SILVA
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16/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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16/09/2024 11:36
Iniciada a liquidação
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16/09/2024 11:36
Transitado em julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:27
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/09/2024
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14/09/2024 02:27
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/09/2024
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14/09/2024 02:27
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO GOMES DA SILVA em 13/09/2024
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04/09/2024 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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30/08/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/08/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO GOMES DA SILVA
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30/08/2024 10:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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30/08/2024 10:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS PAULO GOMES DA SILVA
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30/08/2024 10:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS PAULO GOMES DA SILVA
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08/08/2024 17:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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23/07/2024 08:18
Audiência una realizada (22/07/2024 10:40 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2024 07:56
Juntada a petição de Contestação
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19/07/2024 22:17
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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29/05/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/05/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO GOMES DA SILVA
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29/05/2024 14:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 14:53
Audiência una designada (22/07/2024 10:40 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 14:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/05/2024 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 20:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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21/05/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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18/05/2024 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2024 22:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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