TRT1 - 0101032-45.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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30/08/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 10:41
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 10:41
Expedido(a) notificação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0acc43b proferida nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos etc.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc.
Requer a parte autora, com amparo nas razões trazidas na inicial, a concessão da tutela de urgência, para anotação de baixa em sua CTPS, bem como expedição de alvará para saque do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, tendo em vista, dentre outros motivos, a ausência de pagamento de salários.
Pois bem.
A rescisão indireta é penalidade máxima aplicada ao empregador, que tem como fundamento falta grave que inviabilize a manutenção do contrato de trabalho, pois consiste em ato doloso ou culposo que venha retirar das partes a confiança e a boa-fé que norteiam o contrato.
Assim, para análise da justa causa que implique na aplicação do artigo 483, "d", da CLT, necessário avaliar a totalidade das faltas patronais imputadas ao empregador e mencionadas na inicial.
Dada a sua natureza, adota este Juízo o entendimento de que tal pedido de reconhecimento de rescisão indireta não é suscetível de ser apreciado em sede de cognição sumária, sem que se oportunize ao empregador o contraditório e ampla defesa do que lhe está sendo atribuído, inclusive no que toca aos documentos que subsidiam a pretensão.
Atente-se, no entanto, que o indeferimento da tutela não afasta a faculdade que a lei confere ao Autor no § 3º do artigo 483 da CLT, quanto à permanência ou não na prestação de serviços à Ré, o que cabe ao reclamante avaliar. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefere-se, por ora, a tutela pretendida, ressalvada a possibilidade de nova apreciação por ocasião da audiência a ser realizada. DA INCLUSÃO EM PAUTA E DEMAIS DETERMINAÇÕES Inicialmente, registra-se que, a despeito da opção pela tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, com fulcro no art. 4º, § 1º do Ato Conjunto 15/2021 deste Regional, levando-se em conta a grande dificuldade técnica que se tem enfrentado com o sistema de informática, constantes dificuldades técnicas que as próprias partes, testemunhas e às vezes até mesmo os advogados enfrentam ao tentar participar das audiências pela plataforma Zoom, como baixa qualidade de conexão, interrupções de áudio e vídeo, delay na transmissão de dados, o que vem gerando adiamentos desnecessários, atrasos na pauta do dia e sobrecarga na pauta da Vara, determino a inclusão do processo em pauta no formato presencial.
Cabe invocar, ainda, no mesmo sentido, o caput do artigo 3º da Resolução 354 do CNJ, com a redação que lhe foi dada pela Resolução 481/2023, que assim dispõe, in verbis: "Artigo 3º – As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial (...)" Assim, designa-se audiência para o dia 26/11/2025, às 09h10min, no formato presencial.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime(m)-se o(s) autor(es) na pessoa de seu patrono, todos para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.
As notificações deverão ser expedidas através do sistema e-carta, salvo para as rés que porventura possuam procuradoria previamente cadastrada junto ao sistema PJe, caso em que a citação deverá ser realizada diretamente via sistema.
No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação inicial deverá ser realizada por este meio, devendo a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC.
Deverão as partes atentar para as seguintes determinações: 1) Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS. 2) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 3) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 4) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 5) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 6) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 7) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 8) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 9) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação.
Caso deseje a parte notificação de suas testemunhas deverá requerer até 20 (vinte) dias úteis antes da audiência designada, oferecendo o rol com o número do CPF e endereços residenciais, devendo controlar, ainda, possível indeferimento de notificação das suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. Vindo o rol de testemunhas, intimem-se. 10) No caso de indicação de ente público para compor o polo passivo, as audiências poderão ocorrer sem a presença dos respectivos Procuradores, na forma do Ato 1582013 deste Regional e Recomendação 02/2013 da CGJT. 11) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Reclamada.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 12) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão. 13) As partes e testemunhas que residem fora do município do Rio de Janeiro poderão participar de forma telepresencial, desde que comprovada previamente nos autos esta condição, não sendo admitida a participação nas dependências do escritório dos patronos. 14) Em caso de processo redistribuído de outra Vara, as partes também deverão ser pessoalmente intimadas para a audiência, a teor do art. 385, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARMEM LUCIA PEREIRA NASCIMENTO -
27/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CARMEM LUCIA PEREIRA NASCIMENTO
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27/08/2025 13:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARMEM LUCIA PEREIRA NASCIMENTO
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27/08/2025 12:53
Audiência una designada (26/11/2025 09:10 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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26/08/2025 23:56
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101032-45.2025.5.01.0058 distribuído para 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300173400000237512835?instancia=1 -
21/08/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) CARMEM LUCIA PEREIRA NASCIMENTO
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21/08/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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21/08/2025 16:23
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 16:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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20/08/2025 01:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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