TRT1 - 0100139-35.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 06:41
Distribuído por sorteio
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1608d46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta, na Ação Trabalhista ajuizada por RODRIGO GONCALVES FELIX em face de LM TRANSPORTES, LOGISTICA E SERVICOS LTDA, CASA & VIDEO BRASIL S.A e MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A, decido: rejeitar as preliminares arguidas, nos termos da fundamentação e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas abaixo especificadas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: saldo de salário (1 dia);aviso prévio indenizado ( 33 dias );décimo terceiro salário de todo o contrato;férias integrais de 7/7/22 a 6/7/2023, de forma simples, com o terço constitucional;férias proporcionais, com o terço constitucional (01/12);FGTS de todo o contrato, incluída a indenização compensatória de 40%;multa do art. 477, § 8º, da CLTdespesas de transporte no valor de R$ 10,65 por dia.
No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, a primeira reclamada deverá providenciar a devida anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor do trabalhador, conforme parâmetros da fundamentação.
Após a anotação da CTPS, expeça-se ofício para habilitação do reclamante ao seguro-desemprego.
A percepção do benefício fica condicionada à verificação, pela autoridade competente, ao atendimento das condições que ensejam a percepção do direito.
Improcede o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda e terceira rés.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da segunda e terceira reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas pela primeira reclamada, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00 arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO GONCALVES FELIX
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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