TRT1 - 0100735-02.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
23/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
22/09/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO ELCIAS CARNEIRO NASCIMENTO
-
22/09/2025 09:33
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de GALVAO ENGENHARIA S/A
-
18/09/2025 16:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
18/09/2025 16:53
Iniciada a execução
-
18/09/2025 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de RAIMUNDO ELCIAS CARNEIRO NASCIMENTO em 16/09/2025
-
16/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO ELCIAS CARNEIRO NASCIMENTO
-
15/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
12/09/2025 17:33
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
09/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
09/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
09/09/2025 07:29
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: f96a724) para Manifestação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eab5b16 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Com relação à impugnação da reclamada id. f96a724, rejeito a alegação de prescrição bienal suscitada pela reclamada.
Conforme entendimento pacificado pelo C.
Tribunal Superior do Trabalho, o prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STF, que determina ser o mesmo prazo da ação principal.
Considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 09/04/2021 e que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 20/08/2025 não transcorreu o prazo quinquenal, sendo tempestiva a propositura da presente execução.
Ademais, o marco inicial do prazo prescricional deve ocorrer logo após a ciência do desmembramento da ação coletiva.
No caso do empregado horista, o valor mensal do salário base para cálculo do Adicional de Periculosidade é obtido pelo salário das horas laboradas no mês, acrescidas dos repousos semanais remunerados correspondentes.
Raciocínio diverso do acima esposado seria fazer distinção injustificável entre o empregado mensalista e o horista, já que no salário do empregado mensalista já se encontram embutidos os repousos semanais remunerados.
Tal, inclusive, é a jurisprudência: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EMPREGADO HORISTA.
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao empregado horista é integrada pela soma da remuneração das horas normas e dos respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, que possuem natureza de salário básico.
Tanto é assim que a remuneração fixa do empregado mensalista computa automaticamente a remuneração dos repousos, nos termos do art. 7º , § 2º, da Lei n. 605 /49, não havendo razão para tratamento diferenciado entre horistas e mensalistas, tal qual ocorreria se apenas no segundo caso houvesse incidência do adicional de periculosidade sobre a parte da remuneração destinada ao pagamento dos repousos semanais. (RO nº 0011572-58.2017.5.03.0030, Desembargador Relator Paulo Chaves Correa Filho da 4ª Turma, DEJT/TRT3/Cad.Jud. de 22/03 /2019) Quanto aos juros de mora, nos termos do Art. 124 da Lei 11.101/2005, apenas em face da massa falida não correm juros de mora, que não serão exigíveis após a decretação da falência da empresa.
Assim, considerando-se que a reclamada se encontra em recuperação judicial, não há que se falar em cessação dos juros de mora.
Tal, inclusive, é o entendimento deste E.
TRT 1ª Região, o qual adoto: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS DE MORA. À empresa em recuperação judicial não se aplica a limitação do cômputo dos juros de mora prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, o qual se refere apenas à massa falida.
Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 1ª Região, AP 0100634-67.2022.5.01.0264, 7ª Turma, Des.
Relatora Raquel de Oliveira Maciel - DEJT 2023-04-10). Dessa forma, rejeito a impugnação da demandada id. f96a724.
Assim, por estarem ajustados a “res judicata”, homologo os valores de ID. b1edaab, acrescidos de juros de mora e correção monetária, e INSS (reclamante /reclamada) no valor total de R$ 53.530,72. Intimem-se as partes na forma do art. 884, da CLT.
Prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo “in albis”, expeça-se certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa.
SAO GONCALO/RJ, 05 de setembro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ELCIAS CARNEIRO NASCIMENTO -
05/09/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
05/09/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO ELCIAS CARNEIRO NASCIMENTO
-
05/09/2025 08:04
Homologada a liquidação
-
04/09/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
04/09/2025 13:15
Encerrada a conclusão
-
04/09/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
03/09/2025 21:58
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
02/09/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
02/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de RAIMUNDO ELCIAS CARNEIRO NASCIMENTO em 01/09/2025
-
26/08/2025 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
22/08/2025 13:18
Expedido(a) notificação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
22/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100735-02.2025.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300173400000237512835?instancia=1 -
21/08/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO ELCIAS CARNEIRO NASCIMENTO
-
21/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
21/08/2025 09:20
Iniciada a liquidação
-
20/08/2025 11:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101094-66.2025.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jhonatan Marques de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2025 10:50
Processo nº 0101094-44.2025.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giane Wantowsky
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2025 15:29
Processo nº 0101080-72.2025.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marino Tadeu Marinho Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2025 18:19
Processo nº 0101110-31.2025.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raimundo Miguel de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/06/2025 16:43
Processo nº 0101737-32.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danilo Pianco Rosas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2025 14:32