TRT1 - 0101420-87.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de FABIOLA CHRISTOVAO POVOAS em 02/09/2025
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27/08/2025 14:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d86b4c2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para a (...) imediata reintegração da Reclamante no emprego e restabelecimento de todas as cláusulas contratuais vigentes antes de sua ilegal dispensa (...).
O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. In casu, a parte autora teve seu contrato rescindido em 31/01/2025, e que é nula a dispensa por ter ocorrido "em massa" e sem negociação sindical prévia.
Procuração outorgada em 23/07/2025.
Processo autuado em 20/08/2025.
Verifica-se, portanto, que ausente o periculum in mora.
Não há indícios das alegações autorais.
Diante do disposto no artigo 477-A da CLT, no presente caso a mera cognição sumária não se mostra suficiente para o deferimento da tutela de urgência, sendo necessária dilação probatória e oportunizar a ampla defesa e o contraditório.
Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, indefere-se a tutela de urgência.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para ciência da decisão e inclua-se o feito em pauta.
Fica a parte autora ciente da presente decisão com sua publicação no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIOLA CHRISTOVAO POVOAS -
22/08/2025 12:27
Audiência inicial por videoconferência designada (09/03/2026 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA CHRISTOVAO POVOAS
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22/08/2025 08:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIOLA CHRISTOVAO POVOAS
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101420-87.2025.5.01.0432 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300173400000237512835?instancia=1 -
21/08/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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20/08/2025 16:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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