TRT1 - 0100671-50.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DOS SANTOS
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24/09/2025 13:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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24/09/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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23/09/2025 11:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/09/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/09/2025 13:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOUGLAS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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22/09/2025 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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19/09/2025 19:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1913617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração da parte autora: Embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora.
Passo a apreciá-los.
O embargante sustentou omissão na sentença quanto aos parâmetros de apuração das diferenças de prêmio estímulo e quanto ao teor da Súmula 264 do TST.
Apontou contradição quanto ao divisor 220 e súmula 340 do TST.
Inicialmente, quanto à apuração das diferenças de prêmio, cabe destacar que, de fato, foram deferidas apenas em relação às diferenças de comissões reconhecidas na sentença.
Em relação às comissões que já constaram nos contracheques não há que se falar em diferenças, já que restou demonstrado que o prêmio era quitado com base nelas.
Quanto aos parâmetros para a apuração, como restou claro serão apuradas em fase de liquidação de acordo com os critérios utilizados pela reclamada para o pagamento do benefício ao longo do contrato e nos relatórios de vendas constantes dos autos.
Tampouco há omissão quanto ao pagamento do adicional de horas extraordinárias exatamente nos termos da súmula 340 do TST, o que não se confunde com o pagamento do intervalo parcialmente suprimido que também já foi deferido.
Justamente por deferido tão somente o adicional não há que se falar em aplicação da súmula 264 do TST.
Na verdade, constata-se pelas próprias razões dos embargos que o embargante pretende ver modificado o entendimento adotado na decisão quanto aos parâmetros da condenação.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende a embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Portanto, por ausente o vício apontado pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento. Embargos de declaração da ré: A reclamada também apresentou embargos de declaração, que passo a apreciar.
Sustentou a embargante que a sentença foi omissa quanto aos termos pactuados entre as partes para o pagamento de comissões, com base no valor da nota fiscal, excluindo juros, vendas canceladas e estornos.
Sem razão a reclamada.
Na verdade, o pedido relativo às comissões já foi analisado, tendo sido deferidas as diferenças pretendidas, nos termos do entendimento pacificado pelo C.
TST nas teses vinculantes citados na fundamentação.
Pelas próprias razões do embargante percebe-se que pretende, na verdade, a reforma da decisão já proferida quanto ao tema.
Assim, pelos mesmos fundamentos já expostos anteriormente, por ausentes os vícios apontados pelo embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela ré e nego-lhes provimento.
Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DOS SANTOS
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11/09/2025 09:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/09/2025 09:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DOUGLAS DOS SANTOS
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03/09/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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02/09/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a5a3b4 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,26 de agosto de 2025 FLAVIA BUAES RODRIGUES Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DOS SANTOS -
26/08/2025 13:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DOS SANTOS
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26/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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26/08/2025 07:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b69838e proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,25 de agosto de 2025 FLAVIA BUAES RODRIGUES Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/08/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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25/08/2025 09:00
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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22/08/2025 17:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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19/08/2025 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d0f201 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DOUGLAS DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Emenda à inicial apresentada pela parte autora por meio da peça substitutiva de ID 5f52b49.
Recusada a conciliação.
A reclamada protocolou contestação com documentos (ID c19f18a), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Manifestação do reclamante quanto à defesa apresentada no ID 663e179.
Colhidos depoimentos pessoais do autor e da reclamada.
Ouvida uma testemunha.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Rejeitada a proposta conciliatória final.
Razões finais remissivas pela partes. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, o instituto da inépcia é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319 do CPC).
Analisando-se a inicial, verifica-se que a arguição de inépcia da petição inicial não prospera, já que ela atende aos requisitos legais.
Explicite-se, neste aspecto, que a inicial atende à nova redação dada pela Lei 13.467/17, pois trouxe os valores de cada pedido formulado.
Além disso, a petição inicial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, pois as pretensões foram deduzidas de forma clara e fundamentada.
Por conseguinte, possibilitam ao juízo a apreciação da pretensão nos seus exatos limites.
Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial.
Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 07/06/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 07/06/2024.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.
No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Narrou o autor na inicial que foi admitido em 03/02/2014, para ocupar o cargo de analista de crédito e cobrança, passando a operador de caixa em janeiro de 2017 e, por fim, tendo sido promovido a vendedor em fevereiro de 2018, cargo ocupado até a dispensa sem justa causa ocorrida em 04/10/2023.
Alegou que “Laborava de segunda a sábado de 9:00/9:30 às 19:00/19:30ou de 12:30/13:00 às 22:30, bem como em 2 domingos por mês de 12:00às 21:00,sempre com intervalo intrajornada de 30minutos.Ademais, nos períodos indicados abaixo, em razão do aumento das vendas, laborava em jornada ainda maior e gozando, da mesma forma, de 30 minutos de intervalo intrajornada: • Em 1saldão por ano, nos3 dias antes do natal, dia dos pais, das mães, das crianças e dos namorados, laborava de 09:00/09:30às 20:30/21:00; • na Black Friday (2dias no mês de novembro), laborava de 07:00às 23:00;Além disso, participou de11inventários por ano, laborando de 06:30 às 16:30, com 30 minutos de intervalo intrajornada.” Postulou o pagamento de horas extraordinárias e intervalo intra e interjornada, alegando a nulidade do banco de horas e impugnando a marcação de ponto desde a inicial. A reclamada negou os fatos constitutivos do direito vindicado, sustentando que o reclamante laborava em jornada de 44h semanais, sempre observados os limites constitucionais, conforme registrado nos controles de frequência.
Ressaltou a validade da marcação eletrônica e o acordo de compensação por meio do banco de horas instituído pela reclamada.
Os controles de ponto eletrônicos juntados pela ré (do ID 47091ea a d7b668d) possuem marcação flexível, quanto ao período não abrangido pela prescrição, inclusive em relação aos intervalos, com registro de várias horas extraordinárias.
A ré também juntou aos autos o acordo de compensação de ID 24d8730.
Os contracheques consignam o pagamento das horas extraordinárias registradas nos controles de ponto, quando não eram compensadas (vide IDs bf55455 a 6abe2c3).
O reclamante impugnou os referidos controles, por não refletirem a realidade quanto à jornada de trabalho, atraindo o ônus de comprovar a impugnação feita quanto à marcação e ao banco de horas mantido pela reclamada.
Cabe lembrar que a mera existência do registro de sobrejornada, por si só, não induz à nulidade do banco de horas, conforme a atual redação do art. 59- B, caput e parágrafo único da CLT.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida em relação ao sistema de compensação pelo fundamento apresentado na inicial.
No que toca à validade dos controles de ponto mantidos pela reclamada, o próprio autor confirmou que registrava corretamente os dias efetivamente laborados, razão pela qual os controles são válidos quanto à frequência neles registrada.
Quanto à impugnação feita na inicial quanto aos horários, cabe destacar que o próprio autor delimitou a antecedência na chegada a duas ou três vezes na semana.
A única testemunha ouvida em Juízo, Sr.
Alex Vicente de Carvalho, também confirmou que não podia bater o ponto assim que chegava para trabalhar.
A referida testemunha corroborou o informado pelo autor no depoimento pessoal quanto à chegada com antecedência para realização de tarefas de limpeza, organização do setor e precificação de produtos.
Com relação ao horário de saída a testemunha também confirmou que era preciso encerrar o atendimento, ainda que já tivesse sido registrado o horário de saída no controle.
No que toca aos intervalos intrajornadas, frise-se que, mais uma vez, as informações prestadas pela testemunha corroboram o informado pelo autor quanto à impossibilidade de fruição integral da pausa.
Portanto, a prova testemunhal produzida, neste caso, comprovou a impugnação feita aos controles, deixando claro que os horários neles registrados não correspondiam ao efetivo horário de chegada e saída do empregado.
Nesse contexto, fixa-se com base no depoimento pessoal e da testemunha, que duas vezes por semana, o autor iniciava a jornada com antecedência de uma hora em relação aos horários registrados nos controles, encerrando 30 minutos após o horário de saída registrado, observada a frequência consignada nos cartões de ponto. Destarte, condena-se a reclamada ao pagamento do adicional de horas extraordinárias ao longo de todo contrato, na forma da súmula 340 do C.
TST, ao longo de todo período contratual não abrangido pela prescrição (07/06/2019 a 04/10/2023), conforme se apurará conforme os dias efetivamente laborados, em regular liquidação de sentença.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias apuradas, deve-se acrescer o adicional de 50%, com exceção daquelas apuradas aos domingos e feriados, que deverão ser acrescidas do adicional de 100%, consoante art. 9º da Lei nº 605/49 e entendimento consubstanciado na súmula nº 146 do Col.
TST.
Para efeito de apuração de horas extras em feriados, deve-se considerar os dias de trabalho já fixados e os feriados previstos nas Leis nº 662/49, 1.266/49, 6.802/80, 9.093/95 (que revogou o art. 11 da L. 605/49) e 10.607/02.
Observem-se a correta evolução salarial do reclamante, o divisor 220, o marco prescricional fixado, os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de suspensão e interrupção contratual já comprovados nos autos até a prolação dessa sentença, como se verificará oportunamente, à época da liquidação.
Por habituais, defere-se a integração de todas as horas extras em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, repouso semanal, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
De acordo com a prova testemunhal, verifica-se que o intervalo intrajornada era parcialmente suprimido em 4 dias na semana, quando gozava apenas 40 minutos, fato que também ocorria com o reclamante.
Por isso, condena-se a ré ao pagamento do período suprimido de 20 minutos quatro vezes por semana), ao longo de todo o período de 07/06/2019 a 04/10/2023.
Explicite-se, oportunamente, que o período em questão é posterior ao início da vigência da Lei 13.467/17.
Assim, adotando-se a nova redação do artigo 71 da CLT, quanto à natureza indenizatória do intervalo intrajornada, não há que se falar em integração do intervalo intrajornada para o cálculo de outras parcelas contratuais.
Por fim, a testemunha não corroborou os horários informados pelo autor na inicial quanto aos dias de inventário, razão pela qual, mesmo de acordo com a jornada acima reconhecida, não há que se falar violação ao intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT.
Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento do intervalo interjornada. DIFERENÇAS DE COMISSÕES O autor afirmou que não recebeu corretamente as comissões pelas vendas de produtos efetuadas.
Explicou que os juros incidentes nas compras realizadas a prazo não são computados nas respectivas comissões pelas vendas, resultando em prejuízo ao empregado; e, por fim, que as comissões sobre vendas canceladas ou trocas realizadas pelo cliente não eram quitadas pela reclamada.
Em razão do pagamento de comissões ser inferior ao que considera devido, ressaltou que o prêmio estímulo, consequentemente, também não era quitado de acordo com a real produtividade.
Postulou, assim, o pagamento das diferenças das comissões e do prêmio estímulo, com as respectivas integrações nas demais parcelas contratuais.
Na contestação a reclamada alegou que o pagamento das comissões e do prêmio era realizado corretamente, de acordo com as vendas efetuadas pelo reclamante.
Explicou que “o modelo de comissões utilizados pela reclamada é cláusula expressa no contrato de trabalho” Salientou, também, que nas vendas realizadas com crediário os juros não eram computados na comissão, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.
Explicou que nesse caso o produto era adquirido à vista e o cliente optava por contrair um empréstimo, pelo qual pagaria juros ao banco e não à reclamada.
Por fim, asseverou que “por fugir ao expressamente do pactuado e praticado anos a fio pelas partes, a parte autora não faz jus a diferenças de comissões sobre juros e encargos relativos ao meio de pagamento escolhido pelo cliente ou à devolução de estornos de comissões por cancelamentos” Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A ré juntou a norma interna que regulamenta o pagamento das comissões (ID 5b6d00d) e os relatórios de venda do autor (IDs 9ef621e até 6fba90f), a fim de comprovar o correto o pagamento de comissões pelos negócios concluídos, a teor do art. 4º da Lei 3.207/57.
Neste ponto, é preciso ressaltar que já foi produzida inspeção judicial, recentemente, em 28/03/2023, pelo Juízo da 4ª.
Vara do Trabalho de Duque de Caxias, atestando exatamente o sistema de crediário citado na defesa.
No autor de inspeção realizada pela Juíza do Trabalho Rebeca Cruz Queiroz, no processo 0100588-98.2021.5.01.0204 (ID 05fa940, naqueles autos), verificou-se que “quando há a opção pelo carnê, o cliente sempre se dirige ao setor de crédito do estabelecimento e que os boletos são emitidos em favor dos bancos Bradesco, Safra ou Banco do Brasil, de acordo com distribuição a ser feita pelo sistema da empresa; os boletos referentes às mensalidades do carnê podem ser pagos em qualquer estabelecimento habilitado, como casas lotéricas, bancos e caixas econômicas; pode ser utilizado também o aplicativo “banQi” para pagamento; o pagamento antecipado gera descontos (amortização dos juros) e pode ser feito nas lojas ou pelo “banQi”; a nota fiscal sempre estampa o valor do produto à vista, mesmo que o cliente tenha pagado um valor maior em razão dos eventuais juros”.
Assim, resta claro que apenas quando as vendas são realizadas por meio de carnês, os juros são cobrados pela instituição financeira pelo crédito oferecido ao cliente, posteriormente à conclusão da venda.
Portanto, não se trata de pagamento efetuado em razão da venda, mas sim do negócio jurídico acessório com terceiro – instituição financeira.
Dessa forma, não haveria incidência destes juros para o cálculo da comissão do vendedor.
Ocorre que recentemente foi fixada tese em sentido contrário no tema 57 pelo C.
TST, nos seguintes termos: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Frise-se que a política de comissão juntada sob ID 5b6d00d não faz nenhuma menção à exclusão dos juros da base de cálculo, mas apenas das vendas estornadas, conforme item 4.3 a respeito do “PAGAMETO DE COMISSÕES”.
No que diz respeito ao estorno de comissões por vendas canceladas, não se trata de prática ilegal, mas sim de previsão constante da própria legislação (art. 7º da Lei 3.207/57).
No entanto, também nesse aspecto, ressalvado o entendimento pessoal desse magistrado em sentido contrário, prevaleceu na Jurisprudência do C.
TST entendimento diverso, consolidado no tema 65, in verbis: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Assim sendo, de acordo com a tese fixada, mesmo quando não concretizada a venda do produto, o empregador não está autorizado ao estorno da comissão creditada ao vendedor.
Frise-se que há nos extratos apresentados pela própria ré inclusive os valores estornados, portanto, são devidas as diferenças postuladas a esse título.
No que diz respeito às trocas efetuadas, ao contrário do alegado na inicial, não restou comprovado o prejuízo alegado pelo sistema adotado pela ré.
Como o valor da comissão seria devido ao vendedor que concluísse a operação, destaque-se que o autor também poderia ser beneficiado quando realizasse a troca de produto vendido por outro empregado.
Portanto, com base na prova documental acima citada, julga-se procedente o pedido de diferenças de comissões com base nos juros decorrentes de parcelamentos e nos estornos de compras canceladas pelos clientes, com base nos relatórios de vendas do autor, pelo período não abrangido pela prescrição (07/06/2019 a 04/10/2023), conforme se apurar em fase de liquidação.
Defere-se, ainda, a integração dessas diferenças de comissões em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, repouso semanal e indenização compensatória de 40%.
No que diz respeito ao prêmio estímulo por atingimento das metas, ante a procedência das diferenças com base na compra a prazo e cancelamentos, também se tornam devidas as diferenças apontadas no cálculo do prêmio em questão.
Assevere-se que na defesa a própria reclamada admite que os prêmios eram calculados com base nas comissões que não abrangiam os juros e as vendas canceladas.
Destarte, com base no entendimento pacificado pelo TST nos temas 57 e 65, são diferenças também as diferenças de prêmio estímulo, a serem apuradas com base nas diferenças de comissões já deferidas e pelo mesmo período.
Por fim, não tem procedência, o pedido de integração das diferenças postuladas a título de prêmio estímulo nas demais parcelas legais/contratuais, pois o pedido encontra óbice no art. 457 da CLT com a redação dada pela lei 13.467/2017.
Ao contrário do alegado pelo autor, quanto ao pagamento de prêmios, aplica-se o previsto no § 2º do artigo 457 da CLT ao dispor que: "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio- alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”.
Logo, ainda que sejam devidas as diferenças do prêmio estímulo, julga-se improcedente o pedido quanto à integração nas demais parcelas contratuais. DIFERENÇAS DE RSR Narrou o reclamante que o repouso semanal não era corretamente calculado pela reclamada, pois os prêmios e comissões sobre diversos serviços, campanhas promocionais e seguros não eram integrados ao salário para este fim.
A ré aduziu na defesa que o RSR sempre foi corretamente apurado e pago nos contracheques.
Analisando-se os demonstrativos de pagamento apresentados com a defesa (ID 6d8e662) verifica-se que o autor recebia o pagamento do RSR sobre o total das comissões neles consignadas.
No que diz respeito às diferenças de comissões por vendas estornadas e juros, já foram deferidas as integrações no RSR conforme as vendas apresentadas nos relatórios apresentados pela ré.
Quanto aos prêmios, o pedido encontra óbice no art. 457 da CLT, conforme também já analisado anteriormente.
Nesse sentido, cabia ao autor apontar quais as vendas de serviços e seguros que constam nos relatórios mas não eram contabilizadas no RSR, o que não de demonstrou nem mesmo por amostragem na réplica de ID 663e179.
O autor limitou-se a reiterar os argumentos lançados na inicial quanto às diferenças pretendidas no repouso semanal.
Logo, julga-se improcedente o pedido quanto às diferenças de RSR decorrente de comissões por venda de serviços e seguros que não constam dos relatórios de vends apresentados pela reclamada. PLR O autor narrou na inicial que sempre recebeu participação nos lucros no valor aproximado do décimo terceiro salário. Salientou que a reclamada “Todavia, quando da rescisão contratual, a Recla-mada não efetuou o pagamento da referida parcela, de forma proporcional relativa ao ano de 2023, a razão de 11/12.” Postulou o pagamento da “PLR proporcional relativa ao ano de 2023que deveria ter sido adimplido juntamente com as parcelas de sua rescisão, a razão de 11/12, bem como seus reflexos em FGTS e multa de 40% sobre o saldo fundiário.”.
A ré impugnou o pedido, alegando que “não foram acostados aos autos a norma coletiva que regulamente a verba em questão.” Portanto, não tendo sido impugnada na defesa as circunstâncias alegadas pela parte autora quanto à existência do pagamento e o seu direito à percepção da parcela de forma proporcional, faz jus o reclamante ao pagamento postulado.
Destaque-se a própria ré juntou comprovante de pagamento da PLR (ID 263c075), efetuado no dia 08/04/2022, que não foi impugnado pela autora, cujo valor não corresponde à média apontada na inicial.
Assim, é devido o valor proporcional aos meses laborados no ano de 2023, nos termos da Súmula 451 do C.TST, a seguir transcrita: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros.
Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." Portanto, por comprovado o pagamento da parcela ao longo do contrato e não demonstrado o fato impeditivo, julga-se procedente o pedido quanto ao pagamento da PLR proporcional de 2023, a ser apurada à proporção de 10/12 avos do valor pago em 2022 sob esta rubrica, de R$ 888,43 (ID 263c075). GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, não havendo sucumbência do reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT.
Explicite-se, oportunamente, que a sucumbência mínima do reclamante apenas quanto às integrações das diferenças de prêmio estímulo e comissões de seguros e serviços no RSR, não implica sucumbência recíproca, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 CLT). DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS DOS SANTOS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DOS SANTOS -
17/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DOS SANTOS
-
17/08/2025 13:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
17/08/2025 13:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS DOS SANTOS
-
17/08/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS DOS SANTOS
-
08/08/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
06/08/2025 15:14
Audiência de instrução realizada (05/08/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2025 13:12
Audiência de instrução designada (05/08/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2025 13:12
Audiência de instrução realizada (21/05/2025 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 11:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/05/2025 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/03/2025 18:39
Audiência de instrução designada (21/05/2025 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/03/2025 18:39
Audiência de instrução realizada (13/03/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de ALEX VICENTE DE CARVALHO em 17/02/2025
-
04/02/2025 13:20
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:20
Decorrido o prazo de DOUGLAS DOS SANTOS em 03/02/2025
-
24/01/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEX VICENTE DE CARVALHO
-
23/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/01/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DOS SANTOS
-
22/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
22/01/2025 13:43
Audiência de instrução designada (13/03/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2024 20:24
Juntada a petição de Impugnação
-
04/12/2024 16:57
Audiência una realizada (03/12/2024 09:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 10:48
Juntada a petição de Contestação
-
25/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de DOUGLAS DOS SANTOS em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/10/2024
-
11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de DOUGLAS DOS SANTOS em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/10/2024
-
02/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DOS SANTOS
-
01/10/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DOS SANTOS
-
01/10/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
01/10/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/06/2024 13:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/06/2024 09:24
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
12/06/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DOS SANTOS
-
11/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
07/06/2024 12:08
Audiência una designada (03/12/2024 09:15 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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