TRT1 - 0100471-09.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 18:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4c12d4 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,01 de setembro de 2025 ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA - PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME -
01/09/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA
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01/09/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
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01/09/2025 13:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ PHILIPE FERREIRA BATISTA sem efeito suspensivo
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01/09/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME em 29/08/2025
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUIZ PHILIPE FERREIRA BATISTA em 29/08/2025
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20/08/2025 20:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fe9143 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AUTOR E PRIMEIRA RÉ O autor informou na inicial que foi admitido pela primeira ré em 09/01/2024 para ocupar o cargo de frentista no segundo reclamado, tendo sido dispensado em 24/01/2024, sem ter o contrato anotado na CTPS.
Postulou o reconhecimento do contrato e o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada pelo empregador.
A primeira reclamada sustentou na defesa que “O reclamante foi admitido pela reclamada em 20/09/2023 e o contrato foi encerrado com o término do contrato de experiência em 18/12/2023.” Negou a prestação de serviços no período apontado pelo autor e os inadimplementos apontados na inicial.
A reclamada juntou o contrato de experiência (ID e7563ec) com termo final em 18/12/2023, data em que foi feita a anotação do término contratual também na CTPS digital do autor (vide ID 08c8de7).
Nesse contexto, assevere-se, de plano, que não existe prova nos autos de que o reclamante tenha, de fato, prestado serviços no período indicado na inicial – ônus que lhe cabia, diante da negativa do fato constitutivo, pela ré.
Além disso, em que pese a alegação do autor de que teria sido recontratado em janeiro de 2024 pelo Sr.
Moisés, ele mesmo juntou mensagem de Whatsapp em que fazia menção ao término do contrato em dezembro de 2023 (ID c0975c3).
Em depoimento pessoal o autor confessou “que já havia trabalhado para a primeira ré por cerca de 4 meses, no ano de 2023, porém, não podendo precisar o período ao certo.” Neste contexto, restou comprovado que o autor prestou serviços à primeira ré pelo período do contrato de experiência, que não abrange o período apontado na inicial.
Frise-se que nenhum pedido foi formulado pelo autor quanto ao contrato de experiência terminado em 18 de dezembro de 2023.
Ante a negativa contida na defesa quanto à nova contratação em janeiro de 2024, cabia ao autor o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, já que não foi produzida a prova testemunhal.
Destaque-se que, nesse caso concreto, a prova oral produzida em nada contribuiu para o convencimento desse não tendo gerado a confissão para nenhuma das partes.
Portanto, em estrita observância à prova documental produzida pelas partes, restou comprovada a tese de defesa quanto à natureza do contrato com término em dezembro de 2023.
Por isso, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento do contrato de emprego em período posterior, conforme apontado na inicial.
Consequentemente, não tem procedência o pedido de condenação ao pagamento das verbas resilitórias e horas extraordinárias, decorrentes do vínculo de emprego que não foi reconhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Registre-se que, na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, o reclamante afirmou que laborou durante todo o contrato nas dependências da segunda ré, por intermédio da primeira ré, em razão de contrato firmado entre as demandadas.
Cabe destacar que o próprio sócio da primeira ré afirmou no depoimento pessoal que “o autor trabalhou para a primeira ré de setembro a dezembro de 2023; nesse período prestou serviços no Posto jardim Carioca, localizado na Ilha do Governador”.
Já o preposto da segunda ré, após reindagado, passou a dizer que “no período em que assumiu o posto, o autor não trabalhou, não podendo responder por período anterior”.
Nesse contexto, o que se extrai dos depoimentos prestados é que o autor prestou serviços à segunda ré no âmbito do contrato de experiência firmado com a primeira ré em 2023.
No entanto, não tendo sido reconhecido o contrato de emprego pelo período posterior, em janeiro de 2024, a ausência de condenação em face da reclamada principal (a primeira ré), faz com que também não haja condenação subsidiária da acessória, a segunda reclamada (a tomadora).
Destarte, estritamente pelo fundamento acima apresentado, julga-se improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a pare autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência do reclamante em relação ao pedido de reconhecimento do contrato de emprego, verbas resilitórias, horas extraordinárias e responsabilidade subsidiária, são devidos os honorários advocatícios também ao patrono das rés.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono de cada uma das rés, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ PHILIPE FERREIRA BATISTA em face de PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME (1ª ré) e AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA (2ª ré) na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Custas de R$ 134,37, pelo reclamante, dispensado, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 6.718,36. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ PHILIPE FERREIRA BATISTA -
17/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA
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17/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
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17/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ PHILIPE FERREIRA BATISTA
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17/08/2025 13:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 134,37
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17/08/2025 13:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ PHILIPE FERREIRA BATISTA
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17/08/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ PHILIPE FERREIRA BATISTA
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04/08/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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30/07/2025 17:36
Audiência una realizada (29/07/2025 10:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 10:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/07/2025 19:17
Juntada a petição de Contestação
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28/07/2025 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 18:40
Juntada a petição de Contestação
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28/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA em 08/07/2025
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27/07/2025 13:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/06/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/06/2025 13:21
Expedido(a) mandado a(o) AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA
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17/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/06/2025 21:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ PHILIPE FERREIRA BATISTA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME em 10/06/2025
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10/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME em 09/06/2025
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03/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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03/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 10:33
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ PHILIPE FERREIRA BATISTA
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30/05/2025 10:33
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ PHILIPE FERREIRA BATISTA
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30/05/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA
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30/05/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
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30/05/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA
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30/05/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
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30/05/2025 10:33
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO JARDIM CARIOCA LTDA
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30/05/2025 10:33
Expedido(a) notificação a(o) PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME
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29/05/2025 17:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/05/2025 12:01
Audiência una designada (29/07/2025 10:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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29/04/2025 16:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/04/2025 18:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 18:21
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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