TRT1 - 0100358-55.2025.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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26/09/2025 13:06
Encerrada a conclusão
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26/09/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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24/09/2025 07:50
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba1044 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA LUCINEA PAULA DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA (1ª.
RÉ) e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (2º RÉU), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a proposta conciliatória.
A primeira ré, apesar de devidamente citada por e-carta, não apresentou defesa e não compareceu em juízo.
O segundo réu protocolou contestação com documentos (ID 7259857), diretamente no Pje, sem sigilo.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução conforme ata de audiência de ID 394d169.
Conciliação final recusada.
Razões finais remissivas pelas partes presentes. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Conforme se verifica do processo, a primeira ré foi citada e habilitou-se nos autos em 17/07/2025, por meio da petição de ID d203ad1.
No entanto, a reclamada não compareceu em juízo na data da audiência designada, conforme ata de ID 394d169.
Destarte, reconhece-se a revelia da primeira reclamada e aplica-se-lhe a confissão ficta, conforme preceitua o art. 844 da CLT. VERBAS RESILITÓRIAS Narrou a autora que foi admitida por prazo determinado pela primeira ré em 11/11/2024, tendo sido dispensada sem justa causa em 31/01/2025, antes do término do contrato de experiência.
Postulou o pagamento das verbas resilitórias e da multa prevista no art. 479 da CLT.
A autora juntou o contrato de experiência firmado com a primeira ré, com termo final em 08/02/2025.
Ante a confissão ficta aplicada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto às circunstâncias do término contratual.
Além disso, o comunicado de dispensa de ID 7554020 confirmou que o término antecipado do contrato ocorreu por iniciativa da reclamada.
Logo, reconhece-se a terminação antecipada do contrato de experiência na data apontada no referido documento 31/05/2025.
Ante a modalidade de contratação, por prazo determinado, não há que se falar em pagamento do aviso prévio indenizado ou aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, mas apenas da indenização prevista no art. 479 da CLT.
Logo, julgam-se improcedentes os pedidos quanto ao pagamento do aviso prévi9o indenizado e multa do art. 477 da CLT.
Condena-se a primeira reclamada a efetuar a baixa na CTPS da autora com data de saída em 31/05/2025.
Tendo em vista que a ré sequer compareceu em Juízo para defender-se, autoriza-se, desde já, que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda. Considerando-se a forma de terminação contratual reconhecida, condena-se a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário 31 dias relativo ao mês de janeiro de 2025; - décimo terceiro salário proporcional (1/12 avos); - férias proporcionais (3/12 avos), acrescidas do terço constitucional; - multa do art. 479 da CLT à proporção de 8 dias de trabalho; - indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS. Deferida a indenização compensatória de 40% sobre FGTS, o valor apurado sob tal título deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do FGTS da reclamante, conforme tese fixada em 24/02/2025 pelo C.
TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, in verbis: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Como a reclamada não compareceu em Juízo, autoriza-se desde já a expedição de alvará para saque dos valores que sejam eventualmente depositados na conta vinculada ao FGTS da autora. Por fim, tendo sido deferidas verbas resilitórias incontroversas, as parcelas acima deferidas deverão ser acrescidas de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT.
Ante a falta de apresentação de documentos que permitam aferir a média exata, pela ré (art. 464, CLT), adote-se o valor apontado na inicial, de R$ 1.709,65. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Registre-se que, na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, a reclamante afirmou que laborou, durante todo o período contratual, para o ente público por intermédio da primeira ré.
Na defesa, o Município não negou a prestação de serviços pela autora, juntando o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, mas argumentou que não restou comprovada a conduta negligente capaz de ensejar a sua responsabilização de forma subsidiária.
Nesse contexto, tendo o segundo reclamado pactuado com a primeira, deveria ter tido o zelo necessário, mediante efetiva fiscalização, para que tal contrato não lesasse terceiro, no caso, a empregada, ora reclamante, nos moldes do entendimento consubstanciado na súmula nº 331, item V, do C.
TST.
Esclareça-se, neste particular, que o entendimento manifestado pelo E.
STF no sentido de declarar a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que veda a responsabilização do Ente Público pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada interposta, não causa nenhum óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público que aqui se adota.
Cabe ressaltar que o STF fixou recentemente o TEMA 1118 no sentido de que a administração pública só pode ser responsabilizada subsidiariamente se houver comprovação concreta de omissão na fiscalização e devendo ser observado que: “(...)4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Assim, por comprovado o inadimplemento de direitos básicos e de simples fiscalização, como o salário de janeiro de 2015 e as verbas decorrentes do término contratual, resta claro que o ente público não tomou as medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela reclamada (art. 58, III e art. 67, ambos da Lei 8.666/93).
Ressalte-se que o ente público não juntou nenhum documento capaz de demonstrar o cumprimento das medidas citadas na tese fixada.
Diante de tudo quanto acima exposto, em observância à tese fixada pelo E.
STF, conclui-se que tem procedência o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público por comprovado que houve falha na fiscalização e na adoção das medidas cabíveis nos termos do item 4 da tese fixada pelo E.
STF.
Destaque-se, ainda, que para o direcionamento de futura execução em face do responsável subsidiário, não será necessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, pois a responsabilidade subsidiária tem por escopo exatamente proteger o crédito, desde que constatada a inadimplência do devedor principal, no caso a pessoa jurídica que consta do polo passivo, como primeira reclamada.
Trata-se, inclusive, do entendimento consubstanciado na súmula nº 12 deste E.
Regional.
Caberá ao devedor subsidiário buscar o direito de regresso pela via própria, caso isso lhe interesse.
Porém, não é cabível diminuir o espectro dessa responsabilidade, no próprio juízo trabalhista.
Logo, assim que a primeira ré for citada para pagar a execução e não cumprir a determinação, fica autorizado o direcionamento para o segundo réu, devedor subsidiário.
Por fim, explicita-se que a condenação subsidiária do ente público não exclui as multas previstas nos arts. 467 e 479 da CLT, pois, na verdade, tais dispositivos legais não estão sendo aplicados ao ente público, mas sim, àquele que figurou na relação jurídica material como empregador.
Neste sentido, a súmula nº 13 do TRT da 1ª Região.
O segundo demandado, na verdade, responde pela indenização substitutiva dos títulos objetos da condenação, consistente na “responsabilidade subsidiária”, cujo quantum deverá ser apurado com base no valor total apurado com base em todas as parcelas deferidas.
Assim, não prevalece a tentativa do segundo reclamado de tentar esquivar-se da sua responsabilidade, com apoio em falsas premissas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT e considerando-se que a autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência das reclamadas, impõem-se as suas condenações ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
Como o único pedido formulado em face da segunda ré era a responsabilidade subsidiária, justifica-se neste caso a fixação de percentuais diferentes em relação a cada reclamada.
Desta forma, fixam-se os honorários de sucumbência no percentual de 10% para a primeira reclamada, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco, e de 5% para a segunda ré, dada a complexidade da demanda movida em face de cada uma delas.
Além disso, explicita-se que a responsabilidade subsidiária reconhecida acima diz respeito à relação material.
Assim, não existe responsabilidade processual entre as demandadas, para efeito de pagamento dos honorários acima impostos.
De outra sorte, houve sucumbência da reclamante apenas quanto ao aviso prévio e multa do art. 477 da CLT Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da primeira ré, no percentual de 10%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCINEA PAULA DOS SANTOS em face de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA (1ª.
RÉ) e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (2º RÉU),na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Considerando-se que a condenação do Ente público está amparada em fundamento já sumulado pelo Col.
TST (súmula n° 331), é desnecessária a remessa de ofício, com base no art. 496, § 4° do novo CPC. Custas de R$ 100,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação, de R$5.000,00. Segundo reclamado isento do pagamento das custas, por força do disposto no art. 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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