TRT1 - 0101043-98.2025.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/11/2025 09:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2025 19:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/09/2025 08:07 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2025 07:50
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 18:05
Juntada a petição de Contestação
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24/09/2025 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de IARA LUCIA DA SILVA PEREIRA BEZERRA em 04/09/2025
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27/08/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17aa767 proferida nos autos.
DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o reconhecimento do vínculo.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, conforme o § 2º do mesmo artigo, a tutela de urgência pode ser concedida após justificação prévia, quando necessário para melhor aferição dos requisitos legais.
No presente caso, os documentos apresentados pelo reclamante não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a configuração da rescisão indireta.
O reconhecimento dessa modalidade de ruptura contratual demanda análise aprofundada do mérito, o que exige a regular instrução processual com a produção das provas pertinentes.
Diante da necessidade de maior dilação probatória para a aferição dos fatos narrados e da ausência de elementos suficientes para a concessão da medida, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IARA LUCIA DA SILVA PEREIRA BEZERRA -
26/08/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) IARA LUCIA DA SILVA PEREIRA BEZERRA
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26/08/2025 18:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IARA LUCIA DA SILVA PEREIRA BEZERRA
-
22/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101043-98.2025.5.01.0050 RECLAMANTE: IARA LUCIA DA SILVA PEREIRA BEZERRA RECLAMADO: G.A.R.R.A - GRUPO DE ACAO, RESGATE E REABILITACAO ANIMAL DESTINATÁRIO(S): IARA LUCIA DA SILVA PEREIRA BEZERRA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA NÃO UNA - RITO ORDINÁRIO - TELEPRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará, DE FORMA TELEPRESENCIAL, no dia: 25/09/2025 08:07 horas, na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, através do programa ZOOM.
No dia e horário da audiência a parte deverá acessar a sala através do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3061211019?pwd=dHZQeUdFbExuazV4clByRkJ1S0ZaUT09; ID: 306 121 1019; Senha: 900405.
A parte, que não tiver condições técnicas, poderá comparecer pessoalmente no endereço da vara, RUA DO LAVRADIO, 132, 10 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:25082019493969200000237501533 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9- Caso o processo tenha sido distribuído pelo juízo 100% digital, poderá a reclamada manifestar sua oposição no prazo de 5 dias, em petição apartada, valendo o silêncio como concordância tácita, nos termos do art. 7º, §2º do Ato Conjunto 15/2021. 10-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
WILSON VIEIRA COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IARA LUCIA DA SILVA PEREIRA BEZERRA -
21/08/2025 07:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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21/08/2025 07:21
Expedido(a) notificação a(o) IARA LUCIA DA SILVA PEREIRA BEZERRA
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21/08/2025 07:21
Expedido(a) notificação a(o) G.A.R.R.A - GRUPO DE ACAO, RESGATE E REABILITACAO ANIMAL
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20/08/2025 19:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 19:49
Audiência inicial por videoconferência designada (25/09/2025 08:07 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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