TRT1 - 0101405-25.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 06:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de VINICIO RICARDO DA SILVA em 24/09/2025
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19/09/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) POSTO PENDOTIBA LTDA
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15/09/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) VINICIO RICARDO DA SILVA
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15/09/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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15/09/2025 11:08
Iniciada a liquidação
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15/09/2025 11:08
Transitado em julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de POSTO PENDOTIBA LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de VINICIO RICARDO DA SILVA em 01/09/2025
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19/08/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3145e2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por VINICIO RICARDO DA SILVA em face de POSTO PENDOTIBA LTDA, perante a 8ª Vara do Trabalho de Niteroi /RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos.
DETERMINAR o pagamento de saldo de salário de 02 dias, aviso prévio de 39 dias, férias 2023/2024 proporcional na razão de 07/12 acrescidas de 1/3; 13ºsalário de 2024 proporcional, na razão de 06/12; complementação dos depósitos de FGTS, inclusive do período de aviso prévio, acrescido de multa de 40%, multa do art. 477, CLT, no valor de R$1.761,57, e multa do art. 467, CLT.
A multa de 40% e os demais depósitos deverão ser depositados na conta vinculada do Reclamante.
DETERMINAR a baixa na CTPS digital do autor, com data de 11/07/2024, no prazo de 08 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 em favor do reclamante.
CONCEDER a tutela de urgência, determinando a expedição de alvará para soerguimento dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação do reclamante no seguro-desemprego.
RECONHECER a jornada das 06h às 18h25, com 1 hora de intervalo, na escala 12x36, DETERMINANDO o pagamento de horas extras, naquilo que ultrapassar a 12ºh diária e 44ºh semanal, ADOTADOS os seguintes parâmetros: observação da evolução salarial do Autor, do período prescrito, dos dias efetivamente trabalhados, e as súmulas n. 264 e 347, C.
TST; com acréscimo de 50%, adotado o divisor de 220h, com reflexos, por habituais e pela média, no repouso semanal remunerado, 13ºsalário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS e multa de 40%.
CONCEDER ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
AUTORIZAR a dedução, nos termos do fundamentado.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela reclamada em benefício dos advogados do reclamante, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Autor(a) em benefício do(a) advogado(a) do(a) Réu(a), no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(a) pedido(a) julgado(a) totalmente improcedente(s)(artigo 791-A, caput, da CLT), suspensa a sua exigibilidade.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00 valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTO PENDOTIBA LTDA -
18/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) POSTO PENDOTIBA LTDA
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18/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) VINICIO RICARDO DA SILVA
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18/08/2025 14:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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18/08/2025 14:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VINICIO RICARDO DA SILVA
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18/08/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIO RICARDO DA SILVA
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18/08/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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18/08/2025 12:55
Audiência de instrução realizada (18/08/2025 11:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/06/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de POSTO PENDOTIBA LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de VINICIO RICARDO DA SILVA em 12/06/2025
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04/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) POSTO PENDOTIBA LTDA
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03/06/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) VINICIO RICARDO DA SILVA
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03/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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30/05/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 13:41
Audiência de instrução designada (18/08/2025 11:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/05/2025 11:00
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (28/05/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/05/2025 14:48
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2025 10:38
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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24/04/2025 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2025 23:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/03/2025 10:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/03/2025 18:38
Expedido(a) mandado a(o) POSTO PENDOTIBA LTDA
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27/03/2025 18:37
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/05/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/03/2025 14:27
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/03/2025 10:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/03/2025 14:12
Expedido(a) notificação a(o) POSTO PENDOTIBA LTDA
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04/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de VINICIO RICARDO DA SILVA em 03/02/2025
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01/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de VINICIO RICARDO DA SILVA em 31/01/2025
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31/01/2025 00:26
Decorrido o prazo de VINICIO RICARDO DA SILVA em 30/01/2025
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13/01/2025 11:20
Expedido(a) notificação a(o) POSTO PENDOTIBA LTDA
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) VINICIO RICARDO DA SILVA
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19/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:11
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/03/2025 10:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/12/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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18/12/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) VINICIO RICARDO DA SILVA
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17/12/2024 09:51
Expedido(a) alvará a(o) VINICIO RICARDO DA SILVA
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17/12/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) VINICIO RICARDO DA SILVA
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16/12/2024 11:16
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VINICIO RICARDO DA SILVA
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16/12/2024 07:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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29/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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