TRT1 - 0100907-35.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:06
Arquivados os autos definitivamente
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09/09/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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06/09/2025 19:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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06/09/2025 19:25
Iniciada a liquidação
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06/09/2025 19:25
Transitado em julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOLLINE GRACA EVANGELISTA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANDERSON SANT ANNA DA CRUZ em 29/08/2025
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30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de RENATA DE FATIMA LAVIOLA em 29/08/2025
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18/08/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39ca26d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargante: RENATA DE FATIMA LAVIOLA e ANDERSON SANT ANNA DA CRUZ Embargado: JOLLINE GRACA EVANGELISTA SENTENÇA PJe Vistos etc.
Trata de embargos de terceiro opostos por RENATA DE FATIMA LAVIOLA e ANDERSON SANT ANNA DA CRUZ, sob os argumentos lançados na petição inicial.
O Embargado não apresentou manifestação. É o relatório.
Passo a decidir. Insurgem-se os Embargantes contra a decisão que determinou a penhora do imóvel situado à Rua Estrada da Cachamorra, nº 1851, casa 10, bloco 01 matrícula n° 242.113, nos autos principais nº ATOrd 0100439-86.2016.5.01.0072: Analiso.
A outorgante vendedora foi condenada nos autos principais de nº 0100439-86.2016.5.01.0072, de forma subsidiária.
Direcionada a execução em face da devedora subsidiária, foi determinado a ativação do convênio CNIB pelo Juízo Gestor da Centralização de Apoio à Execução (CAEX) – id. bc97b46, restando, portanto, registrada a indisponibilidade do imóvel, como se observa no registro acostado no id. 57ef425.
Cotejando os documentos juntados pela parte autora, em especial o documento de id 2b3a0bb, verifico que o negócio jurídico celebrado entre os Embargantes e a executada se deu em 04/07/2015, ou seja, antes do ajuizamento da ação principal.
A lei protege o adquirente de boa-fé, ante ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as relações contratuais, sendo obrigatório o registro da penhora na matrícula do imóvel para sua validade em relação a terceiros, consoante o artigo 172 da Lei de Registros Públicos e artigo 659, § 4º do CPC.
No caso em análise, não há evidência da existência de fraude ante a inexistência de averbação da penhora no registro de imóvel no momento da compra (Súmula 375 do C.
STJ), bem como o fato de a transação ter sido efetivada em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse espeque, não se mostra razoável um bem sofrer constrição quando já deixou de pertencer ao patrimônio da executada, mormente quando o embargante toma os cuidados inerentes ao negócio, não havendo provas nos autos de que o terceiro tivesse tido conhecimento de uma possível e futura insolvência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiros, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra.
Transitada em julgado, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade, junte-se cópia da presente decisão aos autos principais e arquive-se o feito.
Na impossibilidade de cumprimento através do CNIB, oficie-se ao RGI responsável.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOLLINE GRACA EVANGELISTA -
17/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JOLLINE GRACA EVANGELISTA
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17/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANT ANNA DA CRUZ
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17/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DE FATIMA LAVIOLA
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17/08/2025 14:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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17/08/2025 14:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de RENATA DE FATIMA LAVIOLA
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17/08/2025 14:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de ANDERSON SANT ANNA DA CRUZ
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17/08/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOLLINE GRACA EVANGELISTA
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07/08/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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07/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOLLINE GRACA EVANGELISTA em 06/08/2025
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30/07/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) JOLLINE GRACA EVANGELISTA
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28/07/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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26/07/2025 17:48
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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26/07/2025 00:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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24/07/2025 16:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:36
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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