TRT1 - 0100295-04.2024.5.01.0082
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
24/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
23/09/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA ALVES DE SOUZA
-
23/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
17/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDREIA ALVES DE SOUZA em 16/09/2025
-
05/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
05/09/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23ae50 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado, Ante a obrigatoriedade de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), determino que a reclamada proceda ao registro do contrato de trabalho no E-Social, conforme os parâmetros determinados em sentença, valendo o lançamento de tais informações como anotação de CTPS Digital, sendo desnecessária anotação na CTPS física.
A obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 8 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor da trabalhadora.
No mesmo prazo acima, fica a(s) reclamadas intimada para apresentar(em) os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando-se as decisões proferidas nos autos, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão. 2 - Desde já, fica intimada a autora para, apresentados os cálculos pela ré, dizer se concorda ou vir com a impugnação no mesmo prazo (08 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 3 - Os cálculos devem ser elaborados, preferencialmente, no Pje Calc, bem como anexado o arquivo de extensão “.PJC” dos cálculos no PJE, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes necessários, pois são diversos lançamentos mês a mês, para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela contadoria do juízo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no PJE, é necessário a inclusão do anexo em PDF com as planilhas de calculo .
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA 4 - Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá apresentar os cálculos, conforme previsão no § 1º-B, do art. 879, da CLT, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 5 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, remeta-se o presente processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
02/09/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
02/09/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA ALVES DE SOUZA
-
02/09/2025 08:40
Homologada a liquidação
-
01/09/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
01/09/2025 11:37
Iniciada a liquidação
-
01/09/2025 11:37
Transitado em julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANDREIA ALVES DE SOUZA em 29/08/2025
-
18/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c23c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta decido, na Ação Trabalhista ajuizada por ANDREIA ALVES DE SOUZA em face de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO: declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o recolhimento do INSS do pacto laboral, extinguindo o processo, no particular, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC; rejeitar as demais preliminares arguidas; declarar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 31/10/2018 e extinguir o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas a seguir especificadas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: saldo salarial (10 dias)aviso prévio indenizado (57 dias)férias dos períodos aquisitivos de 01/04/2018 – 31/03/2019, 01/04/2019 – 31/03/2020, 01/04/2020 – 31/03/2021 e 01/04/2021 – 31/03/2022, em dobro, com 1/3férias do período aquisitivo de 01/04/2022 – 31/03/2023, de forma simples, com 1/3férias proporcionais, com o terço constitucional (11/12)13º salário proporcional de 2023 (12/12)13º salário integral dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022FGTS relativo a todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais ora deferidas, além da indenização compensatória de 40%multa do art. 477, § 8.º, da CLT Autorizo a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa.
No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, a ré deverá providenciar a devida anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da trabalhadora, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado.
No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar à parte o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), constando a exposição à insalubridade, sob pena de arcar com multa no valor de R$ 1.000,00 em favor da trabalhadora.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas pela reclamada, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00 arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
17/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
17/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA ALVES DE SOUZA
-
17/08/2025 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
17/08/2025 15:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREIA ALVES DE SOUZA
-
17/08/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
-
05/08/2025 12:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/08/2025 11:31 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/07/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2025 15:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) edital em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
24/06/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/06/2025 14:19
Expedido(a) edital a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
24/06/2025 14:17
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
24/06/2025 14:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/08/2025 11:31 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/06/2025 12:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/06/2025 09:11 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de ANDREIA ALVES DE SOUZA em 10/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
29/11/2024 21:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
29/11/2024 19:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/06/2025 09:11 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/11/2024 19:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/09/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/10/2024 17:23
Juntada a petição de Réplica
-
17/10/2024 14:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/09/2025 10:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/10/2024 12:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/10/2024 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/10/2024 07:59
Juntada a petição de Contestação
-
17/10/2024 07:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2024 19:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/07/2024 01:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/07/2024 00:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2024 16:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2024 14:49
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
23/07/2024 14:08
Audiência inicial por videoconferência designada (17/10/2024 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/07/2024 12:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/07/2024 09:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/04/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) ANDREIA ALVES DE SOUZA
-
05/04/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
05/04/2024 14:23
Audiência inicial por videoconferência designada (23/07/2024 09:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/04/2024 09:45
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
22/03/2024 17:44
Declarada a incompetência
-
22/03/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
21/03/2024 22:29
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100649-97.2023.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2023 18:32
Processo nº 0100997-26.2025.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alberto Magno Silveira Boaventura Sobrin...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 17:24
Processo nº 0100120-07.2021.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2022 14:47
Processo nº 0100120-07.2021.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Maria Esposito Corrado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2021 11:39
Processo nº 0101005-46.2025.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Cristiano Cabral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2025 18:01