TRT1 - 0101486-23.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
-
23/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/09/2025 17:54
Iniciada a execução
-
23/09/2025 17:53
Transitado em julgado em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO CLAUDINO DA COSTA em 22/09/2025
-
09/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b88e191 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pretende a parte autora o pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que mantinha contato direto com inflamáveis, pois, laborava próximo ao tanque das empilhadeiras Com efeito, o minucioso laudo de id. f9485fc apresenta conclusão que não permite dúvida acerca do direito da parte autora ao pagamento do adicional ora pleiteado.
Vale transcrever trecho do laudo do expert: “CONCLUSÃO Com base na Legislação Trabalhista foi concluído: PERICULOSIDADE: O Reclamante realizava atividades em área de risco definida no Anexo 2 da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
Face ao exposto, é concluído que as atividades exercidas pelo Reclamante são enquadradas como PERICULOSAS.”
Por outro lado, em Juízo, não foi produzida prova robusta pela ré capaz de infirmar a conclusão do i. perito.
Diante do exposto, procede o pedido de pagamento de adicional de periculosidade à base de 30% sobre o salário base, bem como os reflexos em 13º salários, férias e terço constitucional, depósitos do FGTS e multa compensatória de 40% sobre o FGTS.
Registre-se que o adicional de periculosidade não reflete diretamente nos repousos semanais remunerados por analogia à Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-I do TST.
Honorários periciais pela parte ré no importe de R$2.500,00, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de jusiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa-se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO CLAUDINO DA COSTA em face de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA, condenando-se a ré ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a título de adicional de periculosidade e reflexos e honorários advocatícios. Honorários periciais fixados no importe de R$2.500,00 pela parte ré, já que sucumbente no objeto da perícia. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.088,85, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 54.442,73 devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO CLAUDINO DA COSTA -
08/09/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
-
08/09/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CLAUDINO DA COSTA
-
08/09/2025 11:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.088,85
-
08/09/2025 11:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCELO CLAUDINO DA COSTA
-
06/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA em 29/08/2025
-
05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA em 04/09/2025
-
01/09/2025 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
01/09/2025 10:57
Audiência de instrução realizada (01/09/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2025 21:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARCELO CLAUDINO DA COSTA em 29/08/2025
-
21/08/2025 18:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 18:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 14:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101486-23.2024.5.01.0070 RECLAMANTE: MARCELO CLAUDINO DA COSTA RECLAMADO: TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCELO CLAUDINO DA COSTA para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 01/09/2025 10:00 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 O comparecimento à audiência será obrigatório, sob pena de confissão; Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ ,20 de agosto de 2025 RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVESDESTINATÁRIO(S): MARCELO CLAUDINO DA COSTA Expediente enviado por outro meio Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO CLAUDINO DA COSTA -
20/08/2025 21:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2025 20:35
Expedido(a) mandado a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
-
20/08/2025 20:35
Expedido(a) notificação a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
-
20/08/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CLAUDINO DA COSTA
-
20/08/2025 20:31
Audiência de instrução designada (01/09/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2025 20:31
Audiência de instrução cancelada (05/11/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101486-23.2024.5.01.0070 RECLAMANTE: MARCELO CLAUDINO DA COSTA RECLAMADO: TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA DESTINATÁRIO(S): TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 05/11/2025 10:30 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 O comparecimento à audiência será obrigatório, sob pena de confissão; Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC.
Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA -
19/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CLAUDINO DA COSTA
-
19/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
-
15/08/2025 19:05
Audiência de instrução designada (05/11/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARCELO CLAUDINO DA COSTA em 05/08/2025
-
28/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
-
25/07/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CLAUDINO DA COSTA
-
25/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO CLAUDINO DA COSTA em 17/07/2025
-
11/07/2025 09:45
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
-
10/06/2025 20:00
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
-
05/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CLAUDINO DA COSTA
-
05/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
04/06/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
01/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 31/05/2025
-
19/05/2025 16:35
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
-
19/05/2025 14:52
Audiência una realizada (19/05/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/05/2025 19:53
Juntada a petição de Contestação
-
18/05/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2025 19:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2025 20:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/02/2025 12:54
Decorrido o prazo de MARCELO CLAUDINO DA COSTA em 03/02/2025
-
17/01/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 15:50
Expedido(a) mandado a(o) TOP BIRRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E LOGISTICA LTDA
-
16/01/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CLAUDINO DA COSTA
-
16/01/2025 15:45
Audiência una designada (19/05/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2025 15:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101855-42.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitoria dos Santos Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2024 14:58
Processo nº 0101075-23.2025.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiola Diniz Vasconcelos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2025 16:55
Processo nº 0100069-88.2017.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Cabral Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2017 16:56
Processo nº 0100167-39.2018.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabella Leonora Moura e Silva Daltro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2018 16:42
Processo nº 0100922-17.2025.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Eduardo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2025 12:37