TRT1 - 0100204-61.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 24/06/2025
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23/06/2025 19:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/06/2025 19:14
Juntada a petição de Contraminuta
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23/06/2025 18:55
Juntada a petição de Contraminuta
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09/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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06/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) VENUSCA NASCIMENTO DE ANDRADE
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05/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025
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19/05/2025 11:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/05/2025 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 09:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ.)
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12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d39de proferida nos autos. 0100204-61.2023.5.01.0206 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI 2.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3.
VENUSCA NASCIMENTO DE ANDRADE 4.
HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECURSO DE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Id e59978e; recurso apresentado em 26/12/2024 - Id cee91a5).
Representação processual regular.
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Id 78df052; recurso apresentado em 14/01/2025 - Id 266bb90).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 396 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à Tese do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral). - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16.
Consigna o acórdão recorrido: "No caso dos autos, o contrato, firmado entre o Município do Rio de Janeiro e a primeira ré (Id nº be06fde), prevê, em sua cláusula Oitava, a responsabilidade do contratante, ora recorrente, em "exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização e controle da execução do contrato".
Conforme se observa na documentação, apresentada pelo segundo reclamado, nos termos do Id. d8088df, foi verificado, pela Comissão Técnica de Acompanhamento (CTA) dos Contratos com Organização Sociais, da Secretaria Municipal de Saúde do Município do Rio de Janeiro, que a primeira reclamada não se manifestava frente aos questionamentos sobre irregularidades que eram feitos no período de dezembro de 2017 a dezembro de 2018, inclusive quanto a dados relativos à relação de pagamentos de funcionários e divergências relativas à folha de pagamento.
Contudo, ignorando o fato de que a primeira reclamada, por um grande período, permaneceu inerte em relação aos questionamentos apresentados, o segundo reclamado nada fez para dar resultado concreto à esta fiscalização, despojando-a de efetividade.
Portanto, de nada serve uma fiscalização que, ao verificar irregularidades, ou falta de resposta, nada faz para que a primeira reclamada fosse compelida a agir corretamente." Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, estabelecendo-se o "distinguish".
Ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, tampouco afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ente público.
Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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09/05/2025 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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05/05/2025 07:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/05/2025 15:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 18:30
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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14/03/2025 20:03
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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18/02/2025 15:29
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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17/02/2025 10:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de VENUSCA NASCIMENTO DE ANDRADE em 05/02/2025
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17/01/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/01/2025 21:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ.)
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26/12/2024 13:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/12/2024 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) VENUSCA NASCIMENTO DE ANDRADE
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17/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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15/12/2024 09:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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15/12/2024 09:20
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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28/11/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/11/2024 11:26
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11/12/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
28/10/2024 13:42
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/10/2024 10:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/10/2024 10:56
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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02/09/2024 10:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/08/2024 09:47
Determinada a requisição de informações
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27/08/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/08/2024 08:11
Retirado de pauta o processo
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/07/2024 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 09:39
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - Des,. EDITH ()
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29/07/2024 07:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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03/07/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9900bd proferido nos autos. 10ª TurmaGabinete 04Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHOJUÍZO RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: VENUSCA NASCIMENTO DE ANDRADE, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Juízo de origem, em decisão de ID. a92addc, deu seguimento ao recurso ordinário do 1º réu (HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI), embora não tenham sido recolhidas as custas fixadas em sentença (ID. b882df8), ante o requerimento de gratuidade de justiça.Em razões de recurso ordinário (ID. f8771e6), o 1º réu sustenta a desnecessidade de realização de preparo, por se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos estando isento de realizar o depósito recursal e, quanto às custas, aduz se encontrar impossibilitado de arcar com o seu pagamento, sem prejuízo da plena realização das atividades a que se propõe, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça.O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (§ 10 do artigo 899 da CLT).O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido, a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. n. 219/2017.No caso dos autos, o 1ª réu comprova que é entidade filantrópica, porém não comprova sua situação de hipossuficiência econômica, não havendo nos autos qualquer documento, por exemplo, balancetes patrimoniais ou extratos de contas bancárias, sendo certo que a declaração de hipossuficiência de ID. 732ed77, não é suficiente para comprovar a miserabilidade da entidade, razão pela qual deve ser indeferida a gratuidade requerida.Intime-se o 1º réu para o recolhimento e comprovação das custas processuais fixadas na sentença (ID. b882df8), no valor de R$718,78, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.Superado o prazo, venham os autos conclusos.Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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01/07/2024 08:15
Convertido o julgamento em diligência
-
01/07/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
19/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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