TRT1 - 0100036-05.2025.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 18:00
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eebb26d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, a 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial da Ação Trabalhista em face do reclamado CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para condená-lo ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar ao reclamante NATHANAEL JOSÉ DA SILVA, no prazo legal e na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra, o que segue: retificação da CTPS (função); diferença salarial e reflexos (desvio de função); diferença salarial e reflexo (salário substituição); intervalo intrajornada; horas extraordinárias e reflexos; diferenças do adicional noturno e reflexos.
Condeno o reclamante ao pagamento da multa correspondente a 1% do valor atribuído à causa, em favor da União, observado o limite pecuniário mencionado na fundamentação.
Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação.
Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título de modo a obstar o enriquecimento sem causa.
Transitado em julgado, as partes deverão ser intimadas ao cumprimento da obrigação de fazer, ficando a Secretaria autorizada ao cumprimento em caso de ausência injustificada do reclamado.
As diferenças salariais, as horas extraordinárias, o adicional noturno, o repouso semanal remunerado e o 13º salário possuem natureza salarial para efeitos fiscais e previdenciários.
As verbas deferidas serão acrescidas de correção monetária (súmula 381 do C.
TST) e juros de mora ex vi legis.
Descontos previdenciários e fiscais em conformidade com a súmula 368 do C.
TST.
Custas processuais pelo reclamado no importe de R$1.800,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$90.000,00.
Intimem-se as partes.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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