TRT1 - 0100501-26.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/09/2025 11:48
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/09/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 913c74c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALDIR BARRETO BERNARDO -
04/09/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR BARRETO BERNARDO
-
04/09/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR BARRETO BERNARDO
-
04/09/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
02/09/2025 18:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
20/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 018dfb4 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial AP 0100501-26.2024.5.01.0241 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ENEL BRASIL S.A EYMARD DUARTE TIBAES (RJ066247) RENATO JOSE BOTELHO DE SOUZA (RJ159767) Recorrido: Advogado(s): VALDIR BARRETO BERNARDO AMANDA QUEIROZ SANTOS DA ROCHA (RJ087783) ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (RJ123502) FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (RJ082101) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (RJ092101) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) RECURSO DE: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id d0ae27e; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id ae43f20).
Representação processual regular O juízo está garantido.
Id.72142c0 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
A turma não conheceu do agravo de petição da executada por ausência de dialeticidade No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. ae43f20 , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "De uma análise minudente do conjunto fático-probatório dos autos constato que o recurso manejado pela agravante executada desatende ao princípio da dialeticidade, situação que atrai a exegese da súmula nº 51 deste e.
TRT e do item I da súmula nº 422 do e.
TST.
A finalidade do recurso, em regra, é provocar o reexame da causa por outro órgão hierarquicamente superior, visando a obtenção de sua reforma ou a invalidação da decisão a quo.
A teor do que dispõe o artigo 1.010 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o recurso deverá conter os nomes e qualificações das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e, por fim, o pedido de nova decisão, pois sem a presença de um desses elementos o recurso não pode ser conhecido.
Pelo princípio da dialeticidade recursal, como prescrevem os incisos II e III do art. 1.010 do CPC/2015, regras do Processo Comum aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a parte inconformada deve expressar objetivamente a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma com que pretende rechaçar a r. sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do apelo.
Já o artigo 899 da CLT é taxativo ao estabelecer que os "recursos serão interpostos por simples petição (...)".
No entanto, a expressão "simples petição" não pode significar o não-atendimento aos pressupostos ou às condições a que se submetem os recursos.
Indica apenas a forma, não eximindo o interessado de expor, ainda que sucintamente, os motivos da apresentação do remédio processual.
Assim, apesar de o recurso, no processo do trabalho, dispensar maiores formalidades, tem-se que a Lei não dispensa a sua fundamentação nem a indicação expressa das questões a serem examinadas e os fundamentos da sentença impugnados, além do pedido de reforma do julgado, a fim de permitir a apresentação de contrarrazões ou contraminuta e a análise, pelo Tribunal ad quem, da matéria recorrida.
Neste sentido o entendimento majoritário da jurisprudência, do qual perfilho no que infra destacado, conforme Súm. nº 51 deste e.
TRT da 1ª Região e da Súm. nº 422 do e.
TST: (...) Pois bem, constato que o agravo de petição interposto pela agravante executada se trata precipuamente de mera cópia, em molde comumente nominado hodiernamente como o famoso "copia e cola", da sua arguição disposta em embargos à execução, deixando de rebater os fundamentos dispostos pelo Juízo a quo na decisão ora vergastada.
E, mesmo que se pudesse cogitar em adentrar no seu mérito recursal, fato inarredável é que as razões recursais, reiteradas inclusive em diversas outras execuções de mesmo objeto, são repetidamente rechaçadas por esta c. 1ª Turma, até mesmo em numerosos julgamentos de minha relatoria, exempli gratia, como recentemente nos seguintes julgados, respectivamente, 0101071-25.2023.5.01.0248 (DEJT 21-02-2025) e 0100970-09.2023.5.01.0241 (DEJT 18-02-2025), verbis: (...) Ou seja, mesmo que se pudesse cogitar em adentramento no mérito de dito agravo, ainda assim restaria fadado ao insucesso.
De todo modo, no processo do trabalho, via de regra, uma impugnação mais simplificada da decisão é suficiente para o conhecimento do recurso, segundo reiteradamente tenho analisado e decidido, contudo não em caso como o presente, eis que a agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, mas meramente repete seu inconformismo não acolhido em primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que não é cabível na situação em tela a excepcionalidade do item III da súmula nº 422 do e.
TST, já que não se trata de recurso ordinário e sim agravo de petição.
Do cotejo entre a decisão ora agravada e os argumentos recursais resta claro que a agravante executada não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
Ora, dessa forma, não observou tal agravante a congruência lógica entre os fundamentos do decisum em confronto com os seus argumentos recursais.
Desta feita, irrefutável que tais razões de agravo não confrontam a fundamentação decisória recorrida, ausentes elementos a se apreciar hábeis a eventual reforma do julgado.
Dessarte, impossível de se conhecer do agravo de petição impetrado pela agravante devedora por ausência de dialeticidade, descumprido este requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Portanto, não conheço do recurso da executada por ausência da imprescindível dialeticidade recursal." (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
19/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/08/2025 13:43
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
-
01/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
01/08/2025 08:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALDIR BARRETO BERNARDO em 31/07/2025
-
31/07/2025 17:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR BARRETO BERNARDO
-
09/07/2025 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2025 11:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67
-
09/06/2025 11:32
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 Sala 5 em mesa 25-06-2025 ()
-
05/06/2025 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/06/2025 12:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
05/06/2025 12:38
Encerrada a conclusão
-
02/06/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
-
08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALDIR BARRETO BERNARDO em 07/05/2025
-
02/05/2025 13:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/05/2025 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR BARRETO BERNARDO
-
09/04/2025 14:27
Conhecido o recurso de VALDIR BARRETO BERNARDO - CPF: *24.***.*70-00 e provido
-
09/04/2025 14:27
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 / null
-
25/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/03/2025 13:10
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 08-04-2025 ()
-
21/03/2025 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/03/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
12/03/2025 11:53
Encerrada a conclusão
-
12/03/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
10/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
07/03/2025 18:22
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
29/01/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100986-28.2022.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helton de Castro Peixoto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2025 12:21
Processo nº 0100234-57.2020.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliane Chaves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2023 11:32
Processo nº 0100234-57.2020.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliane Chaves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2020 16:55
Processo nº 0100501-26.2024.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Leonardo de Saboya Alfonso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2024 13:38
Processo nº 0100501-26.2024.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Bernardes da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2025 13:32