TRT1 - 0101147-78.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
-
17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRUNNO DE OLIVEIRA GOMES em 16/06/2025
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03/06/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO DE OLIVEIRA GOMES
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29/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/05/2025 14:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/05/2025 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fd9dca proferida nos autos. 0101147-78.2023.5.01.0206 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI Recorrido(a)(s): 1.
BRUNNO DE OLIVEIRA GOMES 2.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO DE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI Visto etc.
Considerando-se o acordo firmado entre o Segundo Réu e autor, junto ao CEJUSC, nos termos do qual o Estado do Rio de Janeiro, expressamente, desistiu do seu recurso de revista (Id. 28404a1), procedo, exclusivamente, com o juízo de admissibilidade do recurso de revista da Primeira Ré. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 9cfd1e9; recurso apresentado em 12/11/2024 - Id d5d5ca5).
Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99; artigo 373. - divergência jurisprudencial: .
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II, bem como na Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
02/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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02/05/2025 14:50
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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30/04/2025 08:43
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: c0aee09) para Manifestação
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03/02/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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30/01/2025 16:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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30/01/2025 16:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/01/2025 11:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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16/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO DE OLIVEIRA GOMES
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15/01/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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15/01/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/01/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO DE OLIVEIRA GOMES
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14/01/2025 10:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/01/2025 11:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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09/12/2024 10:44
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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04/12/2024 10:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRUNNO DE OLIVEIRA GOMES em 22/11/2024
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12/11/2024 10:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 14:58
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - ERJ)
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05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/11/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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04/11/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO DE OLIVEIRA GOMES
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29/10/2024 12:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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29/10/2024 12:35
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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03/10/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 14:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/10/2024 14:24
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual Juíza NELIE ()
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03/09/2024 00:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2024 07:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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10/07/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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08/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c550e proferida nos autos. 10ª TurmaGabinete 23Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILSRECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHIRECORRIDO: BRUNNO DE OLIVEIRA GOMES, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃOO MM.
Juízo de origem deu seguimento ao recurso da primeira reclamada (Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi), na forma do art. 99, § 7º, do CPC. Verifico que a r. sentença recorrida fixou custas processuais de R$ 494,23 e arbitrou à condenação o valor de R$ 24.711,42.
Considerando a data da interposição do recurso, o valor do depósito recursal previsto é de R$ 12.665,14 (Ato SEGJUD.GP n. 414/2023, do TST) Pois bem.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/1988, SUM-481/STJ e SUM-463/TST).
Não há falar em presunção de hipossuficiência para a pessoa jurídica.A partir da Lei 13.467, de 2017, o art. 899 da CLT passou a ter a seguinte redação:“Art. 899 - (...)§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (...)”Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN).Na hipótese em apreço, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, encontrar-se em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).Ademais, a recorrente não comprovou nos autos a sua alegada condição de entidade filantrópica.
Ainda que tenha o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo, que é voltado para as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, a lei previu diferenciação entre estas e as entidades filantrópicas.
Enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
Essa diferenciação já restou esclarecida pelo col.
TST, nos autos do Ag-AIRR-906-59.2016.5.13.0028 (Rel.
Min.
Aloysio Corrêa da Veiga).A mera alegação de que em seu estatuto há a observação de que é entidade filantrópica e/ou que seus membros do Conselho de Administração não serão remunerados não lhe confere automaticamente tal condição, pois caberia à recorrente comprovar que não cobra por seus serviços, porém a própria celebração do contrato de prestação de serviços com a administração pública revela que os serviços serão remunerados (id 7edc6f3).Sendo assim, reconhecida a condição de entidade sem fins lucrativos, a hipótese dos autos recai no preceito do § 9º do artigo 899 da CLT, que, reitere-se, determina o recolhimento do depósito recursal pela metade, e não a isenção.Do exposto, indefiro a gratuidade requerida.De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente, sob pena de deserção, para que realize o devido preparo recursal (custas e depósito recursal, nos termos acima) em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2024.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho ConvocadaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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04/07/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/07/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO DE OLIVEIRA GOMES
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04/07/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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04/07/2024 10:13
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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03/07/2024 15:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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20/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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