TRT1 - 0100815-45.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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10/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 23:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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02/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 01/09/2025
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22/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62a2ae1 proferido nos autos.
Considerando a certidão do PREVIJUD #id:84254a9, foi constatada a inexistência de dependentes previdenciários, devendo a habilitação ocorrer na forma da Lei Civil. De acordo com o art. 1.829 do Código Civil: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." Oportuna a lição de VALENTIN CARRION[1] ao expor que: "A habilitação incidente 'causa mortis' dos dependentes registrados perante a previdência (L. 6.858/80 e 8.036/90, art. 20, IV, ambas no índice da Legislação) ou dos herdeiros pela lei civil, pode processar-se, independentemente de inventário, nos autos da ação trabalhista, na forma do art. 1.060 do CPC.
O juiz requisitará as informações constantes na Previdência Social, quanto a dependentes e, não as havendo, determinará aos que se habilitaram a declaração de inexistência de outros herdeiros necessários.
Impugnada aquela condição e sendo matéria de alta indagação, será a controvérsia decidida no juízo comum". (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27a ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.477).
Nesse caso, portanto, deverá a ré/Consignante ser intimada para indicar meios de citação dos herdeiros civis, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Vindo os dados dos herdeiros, retifique-se o polo passivo, inclua-se o feito em pauta e citem-se nos endereços constantes do INFOJUD, devendo informar, no prazo de 15 dias, se aceitam o valor consignado ou apresentar defesa.
MARICA/RJ, 21 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI -
21/08/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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21/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 16/06/2025
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21/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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20/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/05/2025 21:05
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 10:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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