TRT1 - 0100137-62.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:32
Distribuído por dependência/prevenção
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02d0b2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares, RESOLVO o mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 12/08/2014 (CPC, art. 487, II), julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, DECLARO a revelia do primeiro réu, DECLARO o vínculo entre o autor e primeiro réu e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA em face de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, para condenar a primeira ré a pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes verbas: Aviso prévio indenizado de 45 dias (Art. 487 da CLT) 13º salário, inclusive sobre a projeção do aviso prévio indenizado; Férias +1/3, inclusive sobre a projeção do aviso prévio indenizado, observando-se no que couber o Art. 137 da CLT; FGTS de todo o contrato, inclusive sobre o 13º salário; saldo de salário e o aviso prévio indenizado; Indenização compensatória de 40%; Indenização equivalente ao valor do seguro-desemprego, porque o contrato vigeu por mais de 12 meses (artigos 2º e 3º da Lei 7.998/90); Multa do art. 467 da CLT, que incidirá sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 (2023/2024 e projeção do aviso prévio), décimo terceiro salário (2023 e projeção do aviso prévio) e indenização de 40% sobre o FGTS; Multa do 477, § 8º, da CLT.
Tíquete-refeição; Abono pecuniário; Horas extras e seus reflexos; Horas interjornadas.
Deverá o primeiro réu comprovar o recolhimento dos valores de FGTS e da indenização compensatória de 40% em conta vinculada da parte autora, conforme Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025.
Autorizo, desde já, a Secretaria a proceder à expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% pelo reclamante, após a comprovação dos recolhimentos.
A expedição de alvará ocorrerá somente após o registro do trânsito em julgado.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora.
Da obrigação de fazer: O primeiro réu foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer.
Da dedução/compensação de valores: Não há dedução a ser realizada, por não haver comprovação de pagamento sob título idêntico ao deferido.
Dos honorários advocatícios: O primeiro réu foi sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 15%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Dos juros e da correção monetária: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das contribuições previdenciárias e fiscais: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos.
Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial: décimo terceiro salário, as horas extras e todos os reflexos deferidos em verbas salariais.
São indenizatórias as demais parcelas objeto da condenação (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das custas processuais: Custas pela primeira ré, no importe de R$9.827,95, (Art. 789 da CLT) calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$491.397,72, conforme cálculos elaborados pela contadoria da Vara, em anexo.
Sentença líquida. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Nada mais. “HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
23/10/2024 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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19/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 18/10/2024
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19/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA em 18/10/2024
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15/10/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/10/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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04/10/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA
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03/10/2024 12:25
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DE SOUZA MOREIRA - CPF: *03.***.*19-46 e provido
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 13:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 13:58
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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10/09/2024 09:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 20:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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29/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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