TRT1 - 0010485-81.2014.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a260b7c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento apresentado por Jian Baradaran Salimi, pelos motivos expostos na peça de ID c2c8645.
Embora intimado em ID 4141114, o exequente não apresentou manifestação.
Passo à análise.
A parte executada alega que o valor constrito em sua conta bancária, por meio do SISBAJUD, trata-se de poupança e, portanto, seria impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No entanto, pela análise da documentação apresentada, constato que não foi produzida prova da origem dos valores efetivamente bloqueados, mediante apresentação de extrato completo da conta em questão, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: IMPENHORABILIDADE.
QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 833, X DO CPC . ÔNUS DA PROVA.
Certo é que são impenhoráveis valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos, contudo cumpre ao executado o ônus probatório no que se refere à natureza da conta de depósito.
Não demonstrada que a quantia bloqueada encontrava-se depositada em caderneta de poupança, não há falar em impenhorabilidade. (TRT-1 - Agravo de Petição: 02280005120095010521, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 08/05/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-17) Destaco que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, é imprescindível que fique demonstrado, de forma inequívoca, que os valores bloqueados são efetivamente oriundos de conta poupança e mantêm essa natureza, ou seja, que a conta não é utilizada como corrente para movimentações habituais.
A ausência de prova cabal acerca da origem e destinação da quantia, mediante extratos detalhados e outros documentos idôneos, impede o afastamento da constrição, incumbindo tal ônus à parte executada, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Diante do exposto, REJEITO a pretensão da parte executada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum. Intimem-se as partes, sendo a exequente para, desde já, indicar meios para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, da intimação, o prazo prescricional.
Com o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará à exequente pelo saldo existente nos autos.
Após, renove-se o SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JIAN BARADARAN SALIMI -
09/01/2017 10:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/12/2016 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 13/12/2016 23:59:59
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14/12/2016 00:04
Decorrido o prazo de J. C. GUIDO & CIA. LTDA em 13/12/2016 23:59:59
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03/12/2016 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 05/12/2016
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03/12/2016 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2016 11:21
Conhecido o recurso de MARCIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *88.***.*21-20 e provido em parte
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19/11/2016 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2016
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18/11/2016 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2016 12:34
Incluído o processo em pauta (28/11/2016, 14:00:00, 3 TURMA)
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27/10/2016 17:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2016 12:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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12/10/2016 00:05
Decorrido o prazo de J. C. GUIDO & CIA. LTDA em 11/10/2016 23:59:59
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29/09/2016 10:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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28/09/2016 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2016 12:36
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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28/09/2016 11:28
Encerrada a conclusão
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27/09/2016 08:59
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/09/2016 00:02
Decorrido o prazo de J. C. GUIDO & CIA. LTDA em 23/09/2016 23:59:59
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13/09/2016 13:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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13/09/2016 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2016 10:02
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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13/09/2016 10:02
Encerrada a conclusão
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13/09/2016 08:58
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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06/09/2016 15:08
Convertido o julgamento em diligência
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06/09/2016 12:04
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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02/09/2016 11:12
Retirado de pauta o processo
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03/08/2016 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/08/2016
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02/08/2016 13:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2016 13:44
Incluído o processo em pauta (31/08/2016, 15:00:00, Sala 3 tur)
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30/06/2016 22:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2016 12:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/06/2016 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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