TRT1 - 0111905-21.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:17
Arquivados os autos definitivamente
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17/09/2025 14:17
Transitado em julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/09/2025
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FABIO CARDOSO MARTINS em 02/09/2025
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25/08/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/08/2025 05:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111905-21.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: FABIO CARDOSO MARTINS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Tomar ciência do v. acórdão ID 83803e6, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA Mandado de Segurança.
Dispensa por Justa Causa.
Indeferimento de Tutela Antecipada Reintegratória.
Ausência de Teratologia.
Necessidade de Instrução Processual.
Direito Líquido e Certo Não Comprovado.
Denegada a Segurança.
Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para reintegração ao emprego, em razão de dispensa por justa causa, quando inexistente prova inequívoca da nulidade da penalidade aplicada.
A pretensão reintegratória se confunde com o próprio mérito da controvérsia, cuja análise demanda dilação probatória, insuscetível de ser suprida na estreita via mandamental.
Agravo Regimental.
Perda de Objeto.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interposto contra a decisão monocrática, que deferiu a liminar postulada pela impetrante.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do presente mandamus e, no mérito, denegar a segurança, restando prejudicado o agravo regimental interposto por perda de objeto, nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 1.000,00, pelo impetrante, dispensado.
MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
19/08/2025 14:14
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO
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19/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CARDOSO MARTINS
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22/07/2025 11:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 10,64
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22/07/2025 11:34
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de FABIO CARDOSO MARTINS - CPF: *24.***.*04-06
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22/07/2025 11:34
Denegada a segurança a FABIO CARDOSO MARTINS - CPF: *24.***.*04-06
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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09/06/2025 12:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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11/12/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/12/2024 18:09
Determinada a requisição de informações
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09/12/2024 20:33
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/12/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/10/2024
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24/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/10/2024 13:04
Convertido o julgamento em diligência
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24/10/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/10/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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07/10/2024 17:55
Juntada a petição de Agravo Regimental
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01/10/2024 11:50
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO
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27/09/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/09/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CARDOSO MARTINS
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26/09/2024 21:21
Não Concedida a Medida Liminar a FABIO CARDOSO MARTINS
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26/09/2024 09:16
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/09/2024 08:48
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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24/09/2024 16:12
Proferida decisão
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23/09/2024 22:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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23/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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