TRT1 - 0101116-38.2018.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:42
Recebidos os autos para prosseguir
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 948fea9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução.
As partes foram intimadas.
Os incidentes são tempestivos.
A garantia do juízo se deu através de consulta SISBAJUD.
Não há valor incontroverso, tendo em vista que a Ré alega nulidade do título executivo.
A Ré, posteriormente, procedeu à anexação de seguro fiança, que é desnecessário, eis que já havia garantia.
Mantenho o bloqueio do valor obtido primeiro - SISBAJUD, eis que a Ré não se atentou ao prazo e o art. 835, § 2º, do CPC, que estabelece que o seguro garantia é equiparado a dinheiro para efeito de gradação dos bens penhoráveis, no entanto, precluiu o prazo do Réu para exercício desta opção.
Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO * Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. * Quanto à prescrição para o ajuizamento da ação, este Juízo, a partir da data de 18/08/2025, altera seu entendimento para 05 anos em razão de reflexão sobre o tema na atualidade.
Com isso acompanha a jurisprudência majoritária, conforme Nota Técnica nº 33/2024, emitida a partir de estudos do Centro de Inteligência do TRT1.
Tratando-se de execução de ação coletiva, incide à hipótese o microssistema das ações coletivas (integrado pela Lei de Ação Popular - Lei 4.717/65), Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 e pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90) e não as normas de direito individual do trabalho previstas na CLT.
Incidem, portanto, as normas específicas do microssistema a tutelar os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos também nos aspectos relacionados à legitimidade e seus efeitos, litispendência, coisa julgada e prescrição.
Nesse contexto, considerando que a Lei de Ação Popular, prevê o prazo prescricional de cinco anos (art. 21) e as Leis de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor não estipulam prazo prescricional, é aquele que deve ser aplicado às ações coletivas, especialmente as que tutelam direitos individuais homogêneos, como nesta hipótese.
Os beneficiados pela sentença coletiva têm o prazo de 05 anos para reivindicar seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as questões relativas à prescrição para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças coletivas e ao termo a quo do prazo prescricional foram pacificadas por meio do julgamento de precedentes qualificados, que fixaram as seguintes teses relacionadas ao tema: Tema 515 – STJ (Resp 1273643/PR).
Tese firmada: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos oprazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Tema 877 – STJ (REsp 1388000/PR).Tese Firmada: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Desta forma, concluo que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado. * Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. * Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada no carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré.
Analiso.
A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46).
A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado.
O título exequendo não considerou qualquer quitação por meio de instrumento normativo a ser observado na execução.
Após a interposição de Agravo de Petição, a 5ª Turma deste Egrégio determinou o regular prosseguimento da execução, não havendo qualquer reconhecimento de quitação com base em cláusula de acordo coletivo por parte do juízo de 1º grau ou da 2ª instância.
A propósito do tema 494, O Min.
Gilmar Mendes, Relator do MS nº 28.819-AgR-segundo-AgR-segundo/DF, assim declinou: "(...) Reitero que, embora, de fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663 (Tema 494), em decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral, tenha pacificado o entendimento sobre essa matéria, no sentido de que “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”, as particularidades do caso o distinguem da situação analisada no precedente citado e merecem um olhar sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica (…)" Perceba-se que, tal qual consignado na decisão acima, a situação fática arrasta-se desde 1989 nos autos da ação matriz – 0088400-80.1989.5.01.0241.
Igualmente, na RCL 63577/RJ, ajuizada pela Ré: "(...) em caso que discute a rescindibilidade de julgado que determinou a extensão do percentual de 26,05% (URP de fevereiro de 1989) aos servidores públicos, consigno que, recentemente, a Segunda Turma desta Suprema Corte negou provimento ao agravo regimental, no âmbito do MS nº 28.819 - AgR-segundo-AgR-segundo/DF.
A decisão foi assentada nas particularidades do caso, as quais distinguem a situação analisada e, mais ainda, sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica”. (STF - Rcl: 63577 RJ, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 12/09/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12/09/2024 PUBLIC 13/09/2024) No que tange à alegação de inexigibilidade do título, de quitação e de compensação de percentual, este Juízo apreciou a matéria levantada pelo Réu, especialmente nos itens 1 a 3 da Sentença acerca dos incidentes opostos pelas partes.
Em regra, a ação rescisória não suspende a execução de uma sentença trabalhista, mesmo que essa sentença seja objeto de discussão na ação rescisória.
No entanto, é possível obter a suspensão da execução por meio de medida cautelar ou tutela provisória, desde que se demonstre a necessidade e os requisitos legais para a concessão dessa medida.
E tal procedimento é da competência do Juízo onde tramita a ação rescisória.
O art. 969 do CPC deixa bem clara essa posição, assim como a Súmula 405 do TST.
Verifica-se nos autos da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que foi deferida liminar para suspensão da execução do processo 0088400-80.1989.5.01.0241 – id:6ae320e daqueles autos.
Isso ocorreu em 18.07.2019.
No entanto, esta liminar não está mais vigente.
E por esta razão a execução prosseguiu.
Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. * No que tange aos reflexos em outras verbas, O EXEQUENTE impugna a planilha de cálculo homologada.
O argumento do Exequente é de que seriam devidos reflexos em outras verbas e não foram apurados na planilha.
Analiso.
A sentença deferiu o reajuste salarial sobre o vencimento, sem contudo deferir reflexos em outras verbas.
Não cabe interpretação genérica do título executivo, sendo que, se não houve determinação expressa na sentença ou em decisão de embargos de declaração, incabíveis tais reflexos.
Improcedentes as alegações do Exequente.
A RÉ também impugna a apuração de reflexos, no entanto, estes não foram apurados.
Desta forma e sob os mesmos fundamentos acima, são improcedentes as alegações da Ré. * Concernente aos índices aplicados na planilha, o Exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de estarem equivocados os índices aplicados.
Analiso.
Conforme entendimento exarado por este juízo, são aplicáveis os índices fixados pelo STF nas ADCS 58 e 59, combinado com a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF .
Ademais, vale ressaltar que o STF na ADC 58, na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com as Leis 9.065/95, 10.522/02, 8.981/95, 9.250/95, 9.430/96; leis utilizadas pela Procuradoria - SELIC simples.
Em contrapartida, a SELIC do Banco central, trata-se de SELIC composta.
Assim, a taxa SELIC a ser utilizada não será a composta, e sim a SELIC aplicada nos tributos federais.
Não merece reparo a homologação dos cálculos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos tanto nos Embargos à Execução quanto na Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Advirto as partes que a prática de ato protelatório e reiterados requerimentos já decididos importam em avaliação de prática de litigância de má-fé e ação de modo temerário, constituindo-se prática faltosa, conforme art. 80 do CPC, razão pela qual será apreciada a aplicação de multa, tal como a prevista no art. 81 do mesmo diploma processual.
Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRONICE GUTIERREZ CORNELIO -
30/01/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/01/2025 05:51
Decorrido o prazo de ANTROBAR RESTAURANTE EIRELI - EPP em 28/01/2025
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30/01/2025 05:51
Decorrido o prazo de SPA MEIER SERVICOS DE BUFFE EIRELI em 28/01/2025
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20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de BARTROAN RESTAURANTE EIRELI em 18/12/2024
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20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de ANA FLAVIA DA SILVA GUILLAND em 18/12/2024
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20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ CABELLI CASTELHANO em 18/12/2024
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20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de CLEIDIOMAR PEREIRA DE MELO em 18/12/2024
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20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de SONIA MARQUES DA FONSECA FARIAS em 18/12/2024
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03/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2024
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03/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2024
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03/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2024
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03/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2024
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03/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ANTROBAR RESTAURANTE EIRELI - EPP
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02/12/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SPA MEIER SERVICOS DE BUFFE EIRELI
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02/12/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) BARTROAN RESTAURANTE EIRELI
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02/12/2024 10:11
Expedido(a) edital a(o) ANA FLAVIA DA SILVA GUILLAND
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02/12/2024 10:11
Expedido(a) edital a(o) JORGE LUIZ CABELLI CASTELHANO
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02/12/2024 10:11
Expedido(a) edital a(o) CLEIDIOMAR PEREIRA DE MELO
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02/12/2024 10:11
Expedido(a) edital a(o) SONIA MARQUES DA FONSECA FARIAS
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28/11/2024 15:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de IGOR SANTANA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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28/11/2024 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de BARTROAN RESTAURANTE EIRELI em 27/11/2024
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28/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de IGOR SANTANA DE SOUZA em 27/11/2024
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27/11/2024 17:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) BARTROAN RESTAURANTE EIRELI
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07/11/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
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07/11/2024 16:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de IGOR SANTANA DE SOUZA
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21/10/2024 13:53
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANA FLAVIA DA SILVA GUILLAND em 18/10/2024
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26/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) edital em 27/09/2024
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26/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 10:07
Expedido(a) edital a(o) ANA FLAVIA DA SILVA GUILLAND
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25/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) BARTROAN RESTAURANTE EIRELI
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24/09/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
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24/09/2024 16:41
Proferida decisão
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24/09/2024 11:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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24/09/2024 11:37
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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21/08/2024 15:27
Expedido(a) ofício a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
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26/07/2024 19:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/07/2024 12:11
Expedido(a) ofício a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
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03/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 16:22
Em cooperação judiciária
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01/07/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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01/07/2024 06:30
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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28/06/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) BARTROAN RESTAURANTE EIRELI
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28/06/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
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28/06/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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25/06/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/06/2024 11:18
Expedido(a) mandado a(o) ANA FLAVIA DA SILVA GUILLAND
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14/06/2024 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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12/06/2024 22:26
Expedido(a) intimação a(o) BARTROAN RESTAURANTE EIRELI
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12/06/2024 22:26
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
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12/06/2024 22:25
Proferida decisão
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12/06/2024 09:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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12/06/2024 09:24
Encerrada a conclusão
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12/06/2024 08:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de IGOR SANTANA DE SOUZA em 11/06/2024
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11/06/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de IGOR SANTANA DE SOUZA em 20/05/2024
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17/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) BARTROAN RESTAURANTE EIRELI
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16/05/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
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16/05/2024 12:52
Prejudicado o incidente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de SPA MEIER SERVICOS DE BUFFE EIRELI
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16/05/2024 08:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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15/05/2024 20:53
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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11/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BARTROAN RESTAURANTE EIRELI
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10/05/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
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10/05/2024 13:19
Proferida decisão
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10/05/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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10/05/2024 02:06
Decorrido o prazo de IGOR SANTANA DE SOUZA em 09/05/2024
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08/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de IGOR SANTANA DE SOUZA em 07/05/2024
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07/05/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
01/05/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) BARTROAN RESTAURANTE EIRELI
-
30/04/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
-
30/04/2024 09:08
Proferida decisão
-
30/04/2024 03:11
Decorrido o prazo de IGOR SANTANA DE SOUZA em 29/04/2024
-
29/04/2024 18:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
29/04/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) BARTROAN RESTAURANTE EIRELI
-
26/04/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
-
26/04/2024 08:53
Proferida decisão
-
26/04/2024 07:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
25/04/2024 20:59
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) BARTROAN RESTAURANTE EIRELI
-
18/04/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
-
18/04/2024 16:02
Proferida decisão
-
18/04/2024 13:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
18/04/2024 13:58
Encerrada a conclusão
-
18/04/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
13/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de IGOR SANTANA DE SOUZA em 12/04/2024
-
12/04/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
-
13/03/2024 15:21
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
13/03/2024 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
12/03/2024 13:55
Registrada a inclusão de dados de SPA MEIER SERVICOS DE BUFFE EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/03/2024 13:55
Registrada a inclusão de dados de SONIA MARQUES DA FONSECA FARIAS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/03/2024 13:55
Registrada a inclusão de dados de CLEIDIOMAR PEREIRA DE MELO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/03/2024 13:55
Registrada a inclusão de dados de BARTROAN RESTAURANTE EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/03/2024 13:55
Registrada a inclusão de dados de JORGE LUIZ CABELLI CASTELHANO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/03/2024 13:54
Registrada a inclusão de dados de ANTROBAR RESTAURANTE EIRELI - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/02/2024 15:13
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
07/11/2023 15:09
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
06/11/2023 13:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
06/11/2023 13:57
Encerrada a conclusão
-
06/11/2023 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
01/11/2023 01:03
Decorrido o prazo de IGOR SANTANA DE SOUZA em 31/10/2023
-
31/10/2023 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
-
16/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
16/10/2023 13:40
Encerrada a conclusão
-
18/09/2023 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
18/09/2023 08:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/08/2023 12:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/08/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/08/2023 10:55
Expedido(a) mandado a(o) SPA MEIER SERVICOS DE BUFFE EIRELI
-
24/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
20/07/2023 12:10
Encerrada a conclusão
-
16/06/2023 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
02/06/2023 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
-
09/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
30/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
18/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de BARTROAN RESTAURANTE EIRELI em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de IGOR SANTANA DE SOUZA em 17/03/2023
-
10/03/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 21:37
Expedido(a) intimação a(o) BARTROAN RESTAURANTE EIRELI
-
08/03/2023 21:37
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
-
08/03/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
06/03/2023 13:28
Encerrada a conclusão
-
06/03/2023 09:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RAFAEL PAZOS DIAS
-
28/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ CABELLI CASTELHANO em 27/02/2023
-
28/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLEIDIOMAR PEREIRA DE MELO em 27/02/2023
-
28/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de SONIA MARQUES DA FONSECA FARIAS em 27/02/2023
-
07/12/2022 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 07/12/2022
-
07/12/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 07/12/2022
-
07/12/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 07/12/2022
-
07/12/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 23:14
Expedido(a) edital a(o) JORGE LUIZ CABELLI CASTELHANO
-
05/12/2022 23:14
Expedido(a) edital a(o) CLEIDIOMAR PEREIRA DE MELO
-
05/12/2022 23:14
Expedido(a) edital a(o) SONIA MARQUES DA FONSECA FARIAS
-
29/11/2022 09:10
Encerrada a conclusão
-
25/11/2022 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
15/11/2022 00:05
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ CABELLI CASTELHANO em 14/11/2022
-
29/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 09:52
Expedido(a) edital a(o) JORGE LUIZ CABELLI CASTELHANO
-
27/09/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
20/09/2022 00:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de CLEIDIOMAR PEREIRA DE MELO em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de SONIA MARQUES DA FONSECA FARIAS em 19/08/2022
-
12/07/2022 00:25
Decorrido o prazo de IGOR SANTANA DE SOUZA em 11/07/2022
-
29/06/2022 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
-
28/06/2022 13:15
Expedido(a) edital a(o) SONIA MARQUES DA FONSECA FARIAS
-
28/06/2022 13:15
Expedido(a) edital a(o) CLEIDIOMAR PEREIRA DE MELO
-
28/06/2022 13:15
Expedido(a) mandado a(o) JORGE LUIZ CABELLI CASTELHANO
-
24/06/2022 12:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de IGOR SANTANA DE SOUZA
-
22/06/2022 11:37
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
22/06/2022 11:37
Encerrada a conclusão
-
22/06/2022 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
22/06/2022 11:15
Encerrada a conclusão
-
22/06/2022 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
22/06/2022 11:14
Encerrada a conclusão
-
22/06/2022 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
22/06/2022 11:09
Encerrada a conclusão
-
20/06/2022 13:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
15/06/2022 02:51
Decorrido o prazo de CLEIDIOMAR PEREIRA DE MELO em 14/06/2022
-
15/06/2022 02:51
Decorrido o prazo de SONIA MARQUES DA FONSECA FARIAS em 14/06/2022
-
26/04/2022 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 26/04/2022
-
26/04/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 26/04/2022
-
26/04/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 14:07
Expedido(a) edital a(o) CLEIDIOMAR PEREIRA DE MELO
-
25/04/2022 14:07
Expedido(a) edital a(o) SONIA MARQUES DA FONSECA FARIAS
-
20/04/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
20/04/2022 13:38
Encerrada a conclusão
-
18/04/2022 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
10/04/2022 17:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
05/04/2022 11:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
31/03/2022 10:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/03/2022 12:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/02/2022 14:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/02/2022 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/02/2022 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/02/2022 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/02/2022 13:32
Expedido(a) mandado a(o) SONIA MARQUES DA FONSECA FARIAS
-
21/02/2022 13:32
Expedido(a) mandado a(o) JORGE LUIZ CABELLI CASTELHANO
-
21/02/2022 13:32
Expedido(a) mandado a(o) CLEIDIOMAR PEREIRA DE MELO
-
17/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 20:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
16/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de IGOR SANTANA DE SOUZA em 15/02/2022
-
15/02/2022 19:01
Juntada a petição de Manifestação (IDPJ)
-
01/02/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
-
01/02/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2022 18:37
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
-
30/01/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
17/01/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
17/01/2022 08:14
Encerrada a conclusão
-
06/12/2021 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
03/12/2021 00:13
Decorrido o prazo de IGOR SANTANA DE SOUZA em 02/12/2021
-
02/12/2021 17:39
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
18/11/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
-
18/11/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 15:51
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
-
17/11/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
17/11/2021 10:11
Iniciada a execução
-
17/11/2021 10:11
Encerrada a conclusão
-
17/11/2021 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
10/11/2021 00:05
Decorrido o prazo de ANTROBAR RESTAURANTE EIRELI - EPP em 09/11/2021
-
10/11/2021 00:05
Decorrido o prazo de CHOPPERIA BARRIL 8000 MEIER EIRELI - EPP em 09/11/2021
-
23/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de BARTROAN RESTAURANTE EIRELI em 22/10/2021
-
23/10/2021 00:09
Decorrido o prazo de IGOR SANTANA DE SOUZA em 22/10/2021
-
15/10/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2021
-
15/10/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2021
-
15/10/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 17:13
Expedido(a) intimação a(o) BARTROAN RESTAURANTE EIRELI
-
13/10/2021 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTROBAR RESTAURANTE EIRELI - EPP
-
13/10/2021 17:13
Expedido(a) intimação a(o) CHOPPERIA BARRIL 8000 MEIER EIRELI - EPP
-
13/10/2021 17:12
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
-
08/10/2021 15:56
Homologada a liquidação
-
08/10/2021 09:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
02/10/2021 17:49
Encerrada a conclusão
-
01/10/2021 14:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
23/09/2021 16:16
Encerrada a conclusão
-
23/09/2021 07:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
17/09/2021 00:05
Decorrido o prazo de ANTROBAR RESTAURANTE EIRELI - EPP em 16/09/2021
-
17/09/2021 00:05
Decorrido o prazo de CHOPPERIA BARRIL 8000 MEIER EIRELI - EPP em 16/09/2021
-
03/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de BARTROAN RESTAURANTE EIRELI em 02/09/2021
-
03/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de IGOR SANTANA DE SOUZA em 02/09/2021
-
21/08/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2021
-
21/08/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2021
-
21/08/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 18:36
Expedido(a) intimação a(o) BARTROAN RESTAURANTE EIRELI
-
19/08/2021 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTROBAR RESTAURANTE EIRELI - EPP
-
19/08/2021 18:36
Expedido(a) intimação a(o) CHOPPERIA BARRIL 8000 MEIER EIRELI - EPP
-
19/08/2021 18:36
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
-
17/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
17/08/2021 15:21
Encerrada a conclusão
-
16/08/2021 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
13/08/2021 01:23
Decorrido o prazo de IGOR SANTANA DE SOUZA em 12/08/2021
-
12/08/2021 22:09
Juntada a petição de Manifestação (MEIOS DE EXECUÇÃO)
-
21/07/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 17:25
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
-
19/07/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
09/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de BARTROAN RESTAURANTE EIRELI em 08/06/2021
-
09/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de IGOR SANTANA DE SOUZA em 08/06/2021
-
08/06/2021 21:14
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
22/05/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2021
-
22/05/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2021
-
22/05/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 10:42
Expedido(a) intimação a(o) BARTROAN RESTAURANTE EIRELI
-
20/05/2021 10:42
Expedido(a) intimação a(o) IGOR SANTANA DE SOUZA
-
13/05/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
13/05/2021 10:41
Iniciada a liquidação
-
13/05/2021 10:40
Transitado em julgado em 14/04/2021
-
29/04/2021 18:06
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/07/2019 11:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/06/2019 00:16
Decorrido o prazo de CHOPPERIA BARRIL 8000 MEIER EIRELI - EPP em 19/06/2019 23:59:59
-
20/06/2019 00:16
Decorrido o prazo de ANTROBAR RESTAURANTE EIRELI - EPP em 19/06/2019 23:59:59
-
22/05/2019 00:21
Decorrido o prazo de BARTROAN RESTAURANTE EIRELI em 21/05/2019 23:59:59
-
22/05/2019 00:21
Decorrido o prazo de IGOR SANTANA DE SOUZA em 21/05/2019 23:59:59
-
09/05/2019 01:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/05/2019
-
09/05/2019 01:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2019 01:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/05/2019
-
09/05/2019 01:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2019 15:05
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
08/05/2019 15:05
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
03/05/2019 08:57
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BARTROAN RESTAURANTE EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-88
-
03/05/2019 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IGOR SANTANA DE SOUZA - CPF: *38.***.*35-01 sem efeito suspensivo
-
03/05/2019 08:29
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
01/05/2019 00:12
Decorrido o prazo de ANTROBAR RESTAURANTE EIRELI - EPP em 30/04/2019 23:59:59
-
01/05/2019 00:12
Decorrido o prazo de CHOPPERIA BARRIL 8000 MEIER EIRELI - EPP em 30/04/2019 23:59:59
-
04/04/2019 00:17
Decorrido o prazo de CHOPPERIA BARRIL 8000 MEIER EIRELI - EPP em 03/04/2019 23:59:59
-
04/04/2019 00:15
Decorrido o prazo de ANTROBAR RESTAURANTE EIRELI - EPP em 03/04/2019 23:59:59
-
26/03/2019 00:52
Decorrido o prazo de BARTROAN RESTAURANTE EIRELI em 25/03/2019 23:59:59
-
26/03/2019 00:52
Decorrido o prazo de IGOR SANTANA DE SOUZA em 25/03/2019 23:59:59
-
25/03/2019 22:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO)
-
25/03/2019 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
13/03/2019 02:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2019
-
13/03/2019 02:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 02:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2019
-
13/03/2019 02:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 12:16
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
12/03/2019 12:16
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
11/03/2019 12:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BARTROAN RESTAURANTE EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-88
-
07/03/2019 13:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
01/03/2019 00:29
Decorrido o prazo de BARTROAN RESTAURANTE EIRELI em 28/02/2019 23:59:59
-
01/03/2019 00:29
Decorrido o prazo de IGOR SANTANA DE SOUZA em 28/02/2019 23:59:59
-
25/02/2019 14:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
16/02/2019 02:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/02/2019
-
16/02/2019 02:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2019 02:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/02/2019
-
16/02/2019 02:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2019 14:20
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
15/02/2019 14:20
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
14/02/2019 15:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
14/02/2019 15:11
Não concedida a assistência judiciária gratuita a IGOR SANTANA DE SOUZA
-
14/02/2019 15:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de IGOR SANTANA DE SOUZA
-
11/02/2019 18:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
11/02/2019 17:20
Audiência instrução realizada (11/02/2019 15:30 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2019 23:29
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
06/12/2018 16:51
Audiência instrução designada (11/02/2019 15:30 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2018 16:37
Audiência una realizada (06/12/2018 14:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2018 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2018 17:11
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2018 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2018 17:26
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
06/11/2018 17:26
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
06/11/2018 17:26
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
31/10/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 17:14
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
31/10/2018 17:00
Audiência una designada (06/12/2018 14:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2018 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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