TRT1 - 0101999-74.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
25/09/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
25/09/2025 20:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCELO DARCI DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
25/09/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
-
25/09/2025 13:20
Encerrada a conclusão
-
02/09/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
01/09/2025 18:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
21/08/2025 18:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25e4944 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
A parte Exequente requer seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa Executada, a qual está em recuperação judicial.
A matéria já foi decidida pelo C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955-9 (com repercussão geral – leading case), por meio do qual fixou a Tese no Tema 0090 de que: “Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial”.
Vejamos a ementa do respectivo v.
Acórdão do C.
STF: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido”. (STF.
Tribunal Pleno.
Recurso Extraordinário nº 583.955-9.
Relator Ministro Ricardo Lewandowski.
Publicação: 28.08.2009). (grifei).
Posteriormente, foram incluídos pela Lei nº 14.112/2020 o caput e o parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005: “Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).
Parágrafo único.
A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)”. (grifamos).
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou da empresa falida somente pode ser declarada pelo Juízo Universal.
Ademais, os artigos 112, 113 e 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – CGJT preveem: “Art. 112.
Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. § 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito. (…) Art. 113.
Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, é desnecessária a remessa dos autos físicos ou eletrônicos ao juízo no qual se processa a Recuperação Judicial ou a Falência.
Art. 114.
Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005)”. (grifamos).
Portanto, a interpretação sistemática do conjunto de normas acima nos leva a concluir que a competência da Justiça do Trabalho nos casos em que a empresa tem decretada sua recuperação judicial ou falência se limita às fases de conhecimento e, se for o caso, de liquidação, cabendo ao Juízo Universal a execução dos créditos trabalhistas, bem como a desconsideração da personalidade jurídica.
Registro que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial e da empresa falida atinge e prejudica o intuito da própria recuperação judicial e da falência, que é o de ajuste das contas e pagamento equânime das dívidas.
Portanto, indefiro a pretensão da parte Exequente quanto à desconsideração da personalidade jurídica no caso em tela.
A) INTIME-SE a parte Exequente para ciência do presente despacho, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Transcorrendo in albis o prazo acima, remetam-se os autos à CONTADORIA para verificação e atualização até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005.
C) Ato contínuo, INTIMEM-SE o Autor e a Ré, por meio de seus respectivos advogados, para ciência dos cálculos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
D) Se for o caso, intime-se a UNIÃO – INSS, para ciência dos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias.
E) Transcorrendo in albis os prazos acima, expeça-se a CERTIDÃO para fins de HABILITAÇÃO no JUÍZO UNIVERSAL.
A Secretaria da Vara deverá INTIMAR o CREDOR para ciência da expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que deverá informar no prazo de 01 (um) ano, independentemente de nova intimação, se houve o recebimento do crédito perante o Juízo Universal.
F) Após o prazo de 10 (dez) dias para ciência da expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo até o encerramento da Recuperação Judicial ou da Falência.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Falência ou recuperação Judicial (50142)”.
G) Informando a parte Exequente o recebimento do crédito perante o Juízo Universal, PROCEDA-SE à EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
PETROPOLIS/RJ, 19 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DARCI DOS SANTOS -
19/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DARCI DOS SANTOS
-
19/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
19/08/2025 10:13
Iniciada a execução
-
16/08/2025 13:51
Homologada a liquidação
-
15/08/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
15/08/2025 16:17
Encerrada a conclusão
-
28/07/2025 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
28/07/2025 18:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/07/2025 18:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
-
26/07/2025 10:42
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
24/02/2025 09:48
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
24/02/2025 09:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/02/2025 09:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
24/02/2025 09:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
24/02/2025 09:48
Iniciada a liquidação
-
21/02/2025 14:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
21/02/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DARCI DOS SANTOS
-
21/02/2025 14:26
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
21/02/2025 14:26
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/02/2025 09:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
18/02/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 08:40
Juntada a petição de Contestação
-
13/02/2025 08:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 31/01/2025
-
20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de MARCELO DARCI DOS SANTOS em 18/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
09/12/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DARCI DOS SANTOS
-
07/12/2024 16:28
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/02/2025 09:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
31/10/2024 10:38
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de MARCELO DARCI DOS SANTOS
-
30/10/2024 22:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
30/10/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100351-48.2025.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2025 11:37
Processo nº 0102547-95.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Luiz Araujo Vivas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2025 14:02
Processo nº 0100898-49.2025.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Felipe Apolonio Goncalves Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2025 11:04
Processo nº 0100877-75.2023.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Matzenbacher
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2023 16:22
Processo nº 0101782-55.2017.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2017 17:09