TRT1 - 0101494-57.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/09/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
19/09/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) EDMUNDO EDMO PASSOS BISPO
-
19/09/2025 22:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/09/2025 11:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
19/09/2025 11:48
Encerrada a conclusão
-
11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025
-
06/09/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
06/09/2025 15:07
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8e6fb00) para Embargos de Declaração
-
02/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de EDMUNDO EDMO PASSOS BISPO em 01/09/2025
-
26/08/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação (ED ERJ)
-
19/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef1d18a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) extinguir sem resolução do mérito o pedido de comprovação do recolhimento previdenciário do período contratual por não ser competente para apreciá-lo (art. 485, IV, do CPC); B) rejeitar a preliminar de ausência de pressuposto processual (liquidação do pedido); C) acolher a prescrição parcial, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, isso em relação aos créditos anteriores a 16/12/2019; D) julgar PROCEDENTE o pedido para: (i) condenar a parte ré INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG a satisfazer à parte autora EDMUNDO EDMO PASSOS BISPO os títulos acima deferidos, que totalizam o valor bruto de R$131.068,54 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo; (ii) reconhecer a responsabilidade subsidiária do réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelos títulos deferidos.
Honorários advocatícios no valor de R$11.376,26 ao advogado da parte autora.
Custas de R$2.569,97, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$128.498,57, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida5 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
18/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
18/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EDMUNDO EDMO PASSOS BISPO
-
18/08/2025 14:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.569,97
-
18/08/2025 14:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de EDMUNDO EDMO PASSOS BISPO
-
18/08/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
18/08/2025 11:56
Encerrada a conclusão
-
18/08/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
04/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
04/07/2025 15:53
Convertido o julgamento em diligência
-
18/06/2025 07:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
05/06/2025 13:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/06/2025 07:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
02/06/2025 13:24
Audiência una por videoconferência realizada (02/06/2025 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/05/2025 20:00
Juntada a petição de Contestação
-
07/05/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2025 14:33
Audiência una por videoconferência designada (02/06/2025 11:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/05/2025 14:09
Audiência una por videoconferência realizada (07/05/2025 10:45 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/02/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação (Contestação ERJ)
-
04/02/2025 12:26
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/02/2025
-
14/01/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 12:04
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
-
13/01/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
13/01/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) EDMUNDO EDMO PASSOS BISPO
-
19/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
17/12/2024 14:46
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDMUNDO EDMO PASSOS BISPO
-
17/12/2024 10:21
Audiência una por videoconferência designada (07/05/2025 10:45 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/12/2024 10:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
16/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100374-51.2016.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2016 15:24
Processo nº 0100374-51.2016.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Peres Oliveira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2016 12:07
Processo nº 0138700-32.2006.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Josef Alexandre Gerstel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2006 00:00
Processo nº 0100773-80.2016.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Wagner Pacheco de Santana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2016 15:13
Processo nº 0000606-61.2012.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Melo de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2012 00:00