TRT1 - 0100295-11.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADMILSON FARIAS DE OLIVEIRA em 22/09/2025
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22/09/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ADMILSON FARIAS DE OLIVEIRA
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18/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/09/2025 12:24
Encerrada a conclusão
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16/09/2025 22:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ADMILSON FARIAS DE OLIVEIRA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7439771 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. TRELAR - SUL MADEIREIRA LTDA - EPP opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID nº.: #id:4818a02 É o relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admite-se o recurso porque tempestivo e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante, na medida em que limita-se a questionar as conclusões do Juízo, não apresentando de forma concreta qualquer das hipóteses elencadas no CPC, art. 1.022 c/c CLT, art. 769, para justificar os presentes embargos.
Na verdade pretende, por via oblíqua, uma decisão favorável aos seus interesses, escolhendo, contudo, remédio jurídico inadequado Em outros termos, almeja a embargante a reavaliação da prova produzida com a consequente rediscussão do mérito da decisão, com sua modificação substancial, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do presente recurso (inteligência do CPC, art. 505 c/c CLT, art. 836 e 769).
Com efeito, nos termos da CLT, art. 897-A e do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam, pois, à nova abordagem do julgado ou à reforma do mérito da decisão, o que deverá ser buscado pela via recursal adequada.
Portanto, deverá a embargante, querendo, extravasar seu inconformismo através do recurso próprio. CONCLUSÃO Diante do exposto, admito os embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante fundamentação supra, que a este "decisum" integra, para todos os efeitos legais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ ,30 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRELAR - SUL MADEIREIRA LTDA - EPP -
08/09/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) TRELAR - SUL MADEIREIRA LTDA - EPP
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08/09/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ADMILSON FARIAS DE OLIVEIRA
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08/09/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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08/09/2025 12:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRELAR - SUL MADEIREIRA LTDA - EPP
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08/09/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ADMILSON FARIAS DE OLIVEIRA em 02/09/2025
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28/08/2025 20:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 19:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4818a02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. ADMILSON FARIAS DE OLIVEIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID nº.: #id:82653da É o relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admite-se o recurso porque tempestivo e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante, na medida em que limita-se a questionar as conclusões do Juízo, não apresentando de forma concreta qualquer das hipóteses elencadas no CPC, art. 1.022 c/c CLT, art. 769, para justificar os presentes embargos.
Na verdade pretende, por via oblíqua, uma decisão favorável aos seus interesses, escolhendo, contudo, remédio jurídico inadequado Em outros termos, almeja a embargante a reavaliação da prova produzida com a consequente rediscussão do mérito da decisão, com sua modificação substancial, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do presente recurso (inteligência do CPC, art. 505 c/c CLT, art. 836 e 769).
Com efeito, nos termos da CLT, art. 897-A e do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam, pois, à nova abordagem do julgado ou à reforma do mérito da decisão, o que deverá ser buscado pela via recursal adequada.
Portanto, deverá a embargante, querendo, extravasar seu inconformismo através do recurso próprio. CONCLUSÃO Diante do exposto, admito os embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante fundamentação supra, que a este "decisum" integra, para todos os efeitos legais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ ,30 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRELAR - SUL MADEIREIRA LTDA - EPP -
25/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) TRELAR - SUL MADEIREIRA LTDA - EPP
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25/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ADMILSON FARIAS DE OLIVEIRA
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25/08/2025 11:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADMILSON FARIAS DE OLIVEIRA
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25/08/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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21/08/2025 21:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 18:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82653da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o “petitum” para condenar a Ré a satisfazer, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que a este “decisum” integra, para todos os efeitos legais, com observância de seus limites e critérios.
Deverá a Ré realizar a retificação na CTPS do autor quanto ao valor da remuneração, bem como fornecer ao Autor as guias para saque do FGTS, sob pena de responder pelo equivalente em espécie.
Expeçam-se ofícios à DRT e INSS para aplicação das multas cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Custas de R$9.749,00, sobre R$487.449,98, valor arbitrado à condenação, pela Ré.
Intimem-se. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRELAR - SUL MADEIREIRA LTDA - EPP -
19/08/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) TRELAR - SUL MADEIREIRA LTDA - EPP
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19/08/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ADMILSON FARIAS DE OLIVEIRA
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19/08/2025 14:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.749,00
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19/08/2025 14:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADMILSON FARIAS DE OLIVEIRA
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19/08/2025 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a ADMILSON FARIAS DE OLIVEIRA
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12/08/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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12/08/2025 11:13
Audiência de instrução realizada (12/08/2025 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 10:05
Audiência de instrução designada (12/08/2025 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 10:05
Audiência de instrução realizada (09/04/2025 09:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 10:53
Audiência de instrução designada (09/04/2025 09:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 10:53
Audiência una realizada (12/11/2024 08:20 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 11:45
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 10:03
Expedido(a) notificação a(o) ADMILSON FARIAS DE OLIVEIRA
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09/10/2024 10:03
Expedido(a) notificação a(o) TRELAR - SUL MADEIREIRA LTDA - EPP
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09/10/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ADMILSON FARIAS DE OLIVEIRA
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25/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 21:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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20/03/2024 21:42
Audiência una designada (12/11/2024 08:20 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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