TRT1 - 0100236-35.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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15/09/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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15/09/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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15/09/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DA SILVA PINHEIRO
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15/09/2025 08:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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12/09/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/09/2025 09:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 03/09/2025
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de JANETE DA SILVA PINHEIRO em 03/09/2025
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21/08/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6901a0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cooperativa e reconheço a existência do vínculo de emprego entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 16/02/2017 a 30/01/2023, para exercer a função de ASG, percebendo por último salário mensal R$1.243,05, ainda, para condenar a reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem à reclamante JANETE DA SILVA PINHEIRO, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: Aviso prévio indenizado de 45 dias; saldo de salário de 30 dias referente a janeiro de 2023; segunda parcela do 13º salário proporcional de 2022; 13º proporcional de 03/12 de 2023, ante a projeção do aviso prévio; férias vencidas, em dobro, referente aos períodos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, acrescidas de 1/3, observados os períodos imprescritos; férias vencidas simples referentes a 2021/2022 e 2022/2023, ambas acrescidas de 1/3; férias proporcionais no importe de 1/12 ante a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3, bem como depósitos do FGTS de todo o período do contrato de trabalho e multa de 40% sobre os depósitos.Multa do artigo 477 da CLT. Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS, no período de 16/02/2017 a 30/01/2023, para exercer a função de ASG, percebendo por último salário mensal R$1.243,05, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º, do Decreto n. 3.048/91.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 37.755,06, conforme memória de cálculo em anexo, ID 70043b1, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 23.114,01 Previdência social - R$ 789,92 FGTS a depositar - R$ 9.804,04 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 3.306,79 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 740,30 Custas de R$740,30, calculadas sobre o valor da condenação de R$37.014,76, na forma do artigo 789, IV, da CLT, isento o Ente.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANETE DA SILVA PINHEIRO -
20/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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20/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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20/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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20/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DA SILVA PINHEIRO
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20/08/2025 10:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 740,30
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20/08/2025 10:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANETE DA SILVA PINHEIRO
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20/08/2025 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a JANETE DA SILVA PINHEIRO
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09/07/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/07/2025 09:16
Audiência de instrução realizada (08/07/2025 09:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/01/2025
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 10/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 10/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 10/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de JANETE DA SILVA PINHEIRO em 10/12/2024
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02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/11/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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30/11/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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30/11/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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30/11/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) JANETE DA SILVA PINHEIRO
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30/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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30/11/2024 14:44
Audiência de instrução designada (08/07/2025 09:10 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/11/2024 14:44
Audiência de instrução cancelada (08/07/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/10/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 13:20
Audiência de instrução designada (08/07/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/09/2024 12:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/09/2024 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/09/2024 18:36
Juntada a petição de Contestação
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24/09/2024 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 16:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/07/2024 16:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/07/2024 16:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/06/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/06/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/06/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/06/2024 12:49
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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24/06/2024 12:49
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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24/06/2024 12:49
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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24/06/2024 12:41
Audiência inicial por videoconferência designada (26/09/2024 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2024 11:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/06/2024 08:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/06/2024 16:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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09/03/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/03/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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08/03/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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08/03/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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08/03/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) JANETE DA SILVA PINHEIRO
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04/03/2024 08:42
Audiência inicial por videoconferência designada (24/06/2024 08:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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