TRT1 - 0107733-02.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:04
Arquivados os autos definitivamente
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09/09/2025 21:03
Transitado em julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de VANDER LUCIO GIUPPONI JUNIOR em 08/09/2025
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26/08/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c912f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: VANDER LUCIO GIUPPONI JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANDER LUCIO GIUPPONI JUNIOR, com pedido liminar, contra ato praticado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ – RJ, nos autos do processo nº 0100232-76.2020.5.01.0483.
O ato impugnado consistiu nas decisões de ids. 42bf85f e 4541409, que determinaram o bloqueio via SISBAJUD de valores em face do impetrante, originário autor da ação, em razão da improcedência de sua demanda, e rejeitaram a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta.
O impetrante aduz, em síntese, que as decisões atacadas merecem ser suspensas por meio do presente writ, por possuírem caráter interlocutório e não serem recorríveis de imediato.
Assevera que a decisão de id. 4541409 determinou o bloqueio via SISBAJUD e que a decisão de id. 42bf85f, proferida em 07/08/2025 e não publicada no Diário Oficial, rejeitou sua Exceção de Pré-Executividade, resultando em bloqueios em suas contas.
Em particular, argumenta que sua conta salário mantida no Banco Itaú (conta nº 57896-8, agência 6242) foi bloqueada no valor de R$2.540,36 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), sendo esta sua única fonte de renda familiar, cujos valores são utilizados para sua subsistência, e que tais verbas seriam impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, que não foi citado pessoalmente para a quitação da quantia, apenas por Diário Oficial, o que configuraria ato nulo por cerceio de defesa.
Alega que não há cálculo homologado nos autos e que a execução foi iniciada ex officio, o que seria indevido após a vigência da Lei nº 13.467/2017, cabendo à parte interessada impulsionar a execução.
Afirma a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, indicando o primeiro na ausência de cálculo homologado, na falta de concessão de prazo para manifestação, conforme artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, na ausência de citação pessoal para pagamento e no bloqueio de valores em conta salário de natureza alimentar; e o segundo, no prejuízo irreparável que a decisão impetrada acarretaria, fulminando seu direito à subsistência.
Adicionalmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ser juridicamente pobre e sem condições de arcar com as despesas judiciais, especialmente a alta condenação em custas processuais no valor de R$4.190,76 (quatro mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos).
Pugna, também, pela determinação da condição suspensiva de exigibilidade da multa aplicada, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em seus pedidos, o impetrante requer, liminarmente, a concessão da segurança para suspender as decisões atacadas, determinar o desbloqueio da conta salário e o estorno imediato das quantias bloqueadas, dada a natureza alimentar dos valores e a violação de direito líquido e certo.
Requer, igualmente, a reabertura dos prazos processuais a partir do ID f24aa1f, com intimação pessoal para apresentação de cálculos, homologação pelo Juízo e permissão de execução de forma menos gravosa, em observância ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Sucessivamente, requer o imediato desbloqueio das contas e a suspensão das decisões de IDs 42bf85f e 4541409.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, para cassar as decisões de IDs 42bf85f e 4541409, determinar o desbloqueio e estorno dos valores e reabertura dos prazos processuais, além da determinação da condição suspensiva de exigibilidade da multa aplicada nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 88f89fc e seguintes. Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
A medida é tempestiva. É o relatório.
Decide-se.
O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza excepcional, que se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A sua peculiaridade reside na exigência de prova documental pré-constituída dos fatos alegados, não comportando dilação probatória.
A ausência de demonstração de plano dos pressupostos autorizadores da concessão da segurança implica o não conhecimento liminar da impetração.
A decisão contra a qual o impetrante se insurge, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a ativação do SISBAJUD, assim dispõe em seus excertos principais: "A execução foi requerida pela reclamada no id 674e6a2, sendo os valores líquidos e certos, o que dispensa a homologação.
Aguarde-se o prazo em curso.
Decorrido sem pagamento, ative-se o SISBAJUD e RENAJUD imediatamente.
Macaé/RJ, 24 de julho de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho Substituto" (id. 4541409). E ainda: "VANDER LUCIO GIUPPONI JUNIOR apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, expondo os fatos e fundamentos de ID 53594cb. É o relatório.
DECIDO: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito pela jurisprudência, a princípio, tem cabimento nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria questionada, ou seja, pressupõe que o vício apontado seja aferido de plano.
O autor Excipiente, em suas razões, aborda tema já analisado na sentença de Id n. e5d05ad no que se refere à alegação de ausência de homologação dos cálculos, pelo que se extrai: 'não há contradição no que tange aos valores devidos, porquanto não se está a tratar de cálculos homologados, e sim de quitação apenas das multas que lhe foram cominadas e honorários sucumbenciais correspondentes, cujo montante já fora apresentado pela ré embargada sob o ID n. 1a73aeb, não havendo qualquer vício a ser sanado.' Nada a deferir, pelo que mantenho os fundamentos supra.
Ainda, pleiteia a nulidade da sua citação ao pagamento sob o ID n. 3e0c9a6, sob a alegação de que a mesma não teria se dado de forma pessoal.
Extemporânea referida alegação, tendo em vista que deveria ter sido realizada na primeira vez que lhe cabia falar nos autos.
Entretanto, em sua primeira manifestação seguida da citação ao pagamento (ID e1d4418), não tratou do assunto.
Precluso, portanto, o direito de se insurgir neste momento.
Pelo exposto, REJEITO de plano a Exceção de Pré-Executividade interposta pelo Autor.
No mais, ante o decurso in albis do prazo para pagamento, ativem-se de imediato o SISBAJUD e RENAJUD, conforme já ordenado no ID n. 4541409.
Cumpra-se.
Intime-se.
MACAE/RJ, 07 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES.
Juiz do Trabalho Titular" (id. 42bf85f). Em uma análise detida dos elementos acostados aos autos, especialmente no que tange às peças do processo originário apresentadas nos ids. 22c0a06 e seguintes, verifica-se que a matéria central referente à impenhorabilidade de verbas salariais não foi devidamente suscitada e submetida ao Juízo da execução antes da impetração do presente mandamus.
O impetrante, nas manifestações apresentadas perante a autoridade coatora, concentrou seus argumentos na alegada nulidade da citação e na ausência de homologação dos cálculos, sem, contudo, apresentar a tese específica da impenhorabilidade da conta salário, nem tampouco a situação de alegada insuficiência financeira do impetrante e seus dependentes.
Ou seja, não há comprovação de que o impetrante tenha informado ao juízo da execução sobre a existência de penhora em suposta conta salário, mesmo após a efetivação da medida constritiva.
A ausência de prévio questionamento da matéria ao juízo da execução impede que a Autoridade Coatora se pronuncie sobre o tema, inviabilizando, por consequência, a análise, nesta via excepcional, da ilegalidade ou abusividade do ato que se alega coator sob esse específico aspecto.
O mandado de segurança não se presta a suprimir instância ou a discutir questões que deveriam ter sido previamente submetidas à autoridade judicial competente na esfera própria, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e ofensa ao devido processo legal.
Em especial no caso posto, em que a análise do pedido de desbloqueio da conta demanda dilação probatória para verificar se o impetrante possui outros rendimentos ou se há possibilidade de retenção de parte dos proventos.
De modo que é fundamental para a caracterização do direito líquido e certo à impenhorabilidade de salários que se demonstre não apenas a natureza da verba como salários, mas também a exclusividade da conta para o recebimento de proventos de natureza alimentar e a ausência de outras fontes de renda de forma irrefutável.
Os documentos apresentados pelo impetrante, em especial a declaração de imposto de renda de 2025 (id. 1ed0a64), revela, além dos rendimentos tributáveis de pessoa jurídica, a existência de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (como indenizações por rescisão de contrato e FGTS) e Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva (incluindo rendimentos de aplicações financeiras e participação nos lucros ou resultados).
A mera existência de tais documentos, por si só, coloca em dúvida a alegada exclusividade e a integral dependência exclusiva da verba salarial para a subsistência familiar, nos termos que o rito do mandamus exige, o que reforça a necessidade de submissão do assunto ao juízo da execução, em razão da impossibilidade de instrução probatória neste rito especial.
Conclui-se, assim, que a documentação adunada não é suficiente para revelar o direito líquido e certo afirmado pelo impetrante com a clareza exigida para o mandado de segurança, em especial pela ausência de submissão do assunto ao juízo da execução, porque esta ação constitucional exige prova documental pré-constituída dos fatos articulados na inicial, ou seja, a demonstração do direito deve ser feita de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos.
Nesse sentido, o entendimento consolidado na Súmula 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000)." Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 3030, I, do CPC c/c art. e 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1000,00, pela impetrante, dispensado o recolhimento ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
Intime-se.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANDER LUCIO GIUPPONI JUNIOR -
25/08/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) VANDER LUCIO GIUPPONI JUNIOR
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25/08/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/08/2025 15:51
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107733-02.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 42 na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200301678200000127289257?instancia=2 -
22/08/2025 17:20
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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22/08/2025 11:25
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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21/08/2025 16:10
Proferida decisão
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21/08/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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21/08/2025 09:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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