TRT1 - 0100750-22.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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22/09/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE ALVES DE OLIVEIRA SILVA
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22/09/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 18:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 12:58
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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16/09/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE ALVES DE OLIVEIRA SILVA
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16/09/2025 12:56
Expedido(a) ofício a(o) ROSEANE ALVES DE OLIVEIRA SILVA
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15/09/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/09/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 03/09/2025
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02/09/2025 16:26
Expedido(a) alvará a(o) ROSEANE ALVES DE OLIVEIRA SILVA
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21/08/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20bdc83 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o transito em julgado da sentença, designo o dia 26/08/2025 as 10 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a reclamada proceda à anotação da baixa do contrato na CTPS, para constar como data de encerramento do pacto laboral o dia 19/082024.
Em caso de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada a efetuar a anotação, Na data acima, a reclamada deverá comprovar os depósitos efetuados na conta vinculada do reclamante de FGTS, pela incidência sobre todas as verbas salariais quitadas no período imprescrito, entre 18/07/2019 e 08/07/2024, assim como sobre o saldo de salário, o 13º salário de 2024 e o aviso prévio indenizado, bem como a indenização de 40%, incidente sobre todos os valores do FGTS, tanto sobre os deferidos na sentença, como sobre os existentes na conta vinculada. Depositados ou executados os valores do FGTS e da multa de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante.
Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990.
Expeça-se ofício permitindo a habilitação do autor ao benefício do seguro desemprego, observados os requisitos legais, nos moldes da Lei n. 13.134/2015.
Venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.
B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST.
F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 18 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA -
18/08/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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18/08/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE ALVES DE OLIVEIRA SILVA
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18/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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16/08/2025 09:36
Iniciada a liquidação
-
16/08/2025 09:36
Transitado em julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROSEANE ALVES DE OLIVEIRA SILVA em 08/08/2025
-
28/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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25/07/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE ALVES DE OLIVEIRA SILVA
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25/07/2025 19:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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25/07/2025 19:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSEANE ALVES DE OLIVEIRA SILVA
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25/07/2025 19:23
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEANE ALVES DE OLIVEIRA SILVA
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28/04/2025 17:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/04/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 15:24
Audiência una por videoconferência realizada (26/03/2025 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/03/2025 22:21
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 10:57
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 14/08/2024
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24/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE ALVES DE OLIVEIRA SILVA
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23/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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23/07/2024 13:34
Expedido(a) notificação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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18/07/2024 17:20
Audiência una por videoconferência designada (26/03/2025 11:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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